Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Conceito: Conduta daquele que utiliza, faz efetivo uso de qualquer dos papeis falsificados do artigo 297 ao 302 do Código Penal, cuja pena será ao do tipo penal subsumido em concreto (a conduta dele se enquadra ao tipo penal) pelo agente que quer ludibriar a boa-fé, probidade e veracidade de documentos.
Trata-se crime remetido, uma vez que remete para um dos tipos penais do artigo 297 ao 302, do código Penal, por conseguência não é ele quem faz a falsificação, pois caso ele for o autor, responderá com o falso material cuja pena é a mesma.
sujeitos:
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da própria falsificação (responde pela falsificação).
Sujeito passivo: qualquer pessoa, o Estado.
Se o agente apenas portar o documento e não faz uso, não exibi à autoridade e na Busca Pessoal é localizado não há de falar neste tipo penal, porém deverá haver a apreensão do expediente para ensejar na persecução penal de seu autor. Se ele apenas diz se outra pessoa e se verifique não é, haverá o crime de atribuir-se falsa identidade, caso usar identidade verdadeira de oturem, haverá o crime do artigo 308, do CP (usar identidade verdadeira como própria de outrem).
Exemplo: uso de CNH falsa;