Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Extorsão - Artigo 158, do Código Penal

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Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Conceito: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.

Objetividade Jurídica: patrimônio das pessoas, integridade física e liberdade de locomoção (autodeterminação das pessoas).

Considera-se haver extorsão quando alguém possui fotos, documentos, filmes comprometedores, da vida pessoal ou profissional de alguém e exige dinheiro pra não divulgá-los (por exemplo: maior goleador de Copas Ronaldo Fenômeno, presidiários que obtem informações, etc).

A extorsão se diferencia do roubo e do furto porque ela pode recair sobre bens móveis ou imóveis, como por exemplo: a vítima transferir um terreno para o agente.

A extorsão se for praticada por duas ou mais pessoas a pena será aumentada de 1/3, e ainda se ela fora praticada com violência aplica-se a sanção do latrocínio.

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