Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Estelionato - Artigo 171, do Código Penal

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Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

O estelionato pressupõe duplo resultado, ou seja, a vantagem ilícita e prejuízo alheio suportado pela vítima, pois caso ocorrer o prejuízo da vitima e o agente não obtenha a vantagem ilícita pelo agente o estelionato estará tentado e não consumado (artigo 171 c/c artigo 14, II, do CP)

Para caracterizar o estelionato é necessário que o agente induza ou mantenha a vitima em erro. No primeiro caso é ele que cria o erro na vitima (induzindo – faz nascer a idéia), enquanto que na segunda hipótese a vitima incide em erro (falsa compreensão da realidade) e ele percebendo tal equivoco/erro emprega alguma fraude para mantê-la tal situação, pelos seguintes meios:

1) Ardilo agente emprega tão somente a conversa para enganar a vítima;

2) Artifícioo agente se utiliza de algum aparato, objeto para enganar a vitima e esta lhe entregar a vantagem indevida;

3) Qualquer outro meioexpressão genérica não abrangida nas anteriores, podendo se caracterizar pelo próprio silêncio.

Lembrando que a ação delituosa do agente neste tipo penal é antecedente ou concomitante a tradição (entrega) da coisa, é agindo de má-fé, querendo se locupletar ilicitamente (pois recebendo de boa-fé e posterior a entrega da coisa agir de má-fé teremos o crime do artigo 169, II, do Código Penal ou de apropriação indébita).

Observação: O crime de estelionato possui vítimas determinadas ou determinável (grupo de alunos de escola ou pessoa individual), enquanto que o se as vítimas forem indetermináveis (alteração de peso de balança, bomba de combustível) haverá crime contra economia popular da lei nº 1.521/51.

Observação: praticar jogo de bicho ou maquinas de caça níquel configura a contravenção penal do artigo 50 (conhecido como D09, jogo de azar e deve ser preenchido o formulário do RAIIA - Relatório sobre Averiguação de Indício de Infração Administrativa - veja ICC nº 19, de 18NOV09 e Despacho PM3-004/02/07, de 05JUN07), enquanto que se for aplicado alguma fraude que inviabilize a vitória do vencedor haverá estelionato (viaduto Santa Efigênia, Centro Comercial da 25 de Março, Centro Comercial da Lapa, etc).

No estelionato o agente procura por meio de uma fraude ou engodo, conseguir vantagem indevida, induzindo a vítima em erro, no estelionato a vítima acaba realizando a tradição (entrega) dos bens ou valores para o agente, não há qualquer subtração, se não a figura será furto mediante fraude.

No estelionato não se exige que a vítima esteja de boa-fé, a chamada fraude bilateral, porque na maioria dos casos a vítima não está de boa-fé (conto do bilhete – ganhou 20.000, 00 – vai pagar 800,00).

Conto da guitarra – está no museu da polícia, vendeu para um fazendeiro português, como se fosse um mimeografo. Vendeu 02 (dois) minutos e acabou o dinheiro, o português (...)

Não haverá o estelionato em caso de fraude grosseira configura crime impossível (Artigo 17, do CP)

O estelionato também possui a figura privilegiada, valendo-se dos mesmos critérios do artigo 155, parágrafo 2º, CP

No estelionato destaca-se a fraude para recebimento do valor do seguro (art. 171, parágrafo 2º, V), neste caso o objetivo do agente é destruir bem segurado ou lesar sua saúde ou integridade com o objetivo de receber a indenização do seguro. (cidadão que cortou a mão lá no parque do Carmo). Perdeu o seguro, a aposentadoria por invalidez – triste... ou ainda, faz seguro do carro acima do valor e bate no poste para receber o dinheiro.

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