Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Falsificação de docuemnto público - artigo 297, do CP

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Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Como se verifica nos tipos penais acima, as redações são idênticas, porém diferem do objeto material, no primeiro temos o documento público e no outro o documento particular e com sanções penais diferentes. Nada impediria a unificação dos objetos e da pena em único dispositivo, como feito no artigo 213, do Código Penal (unificar os tipos penais).

Conceito: Conduta daquele que falsifica documento público ou particular, no todo (cria algo falso, usa espelho falso) ou em parte (muda data, categoria, etc).

conduta: Tem-se 03, falsificar no todo, falsificar em parte, alterar documento verdadeiro

Competência para julgamento e apuração: vai depender de quem o elaborou, passaporte – justiça federal, CIC – justiça federal, RG – Justiça Estadual (se o documento de um ente político para lesar outro, a competência será do ente lesado)

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