Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Como se verifica nos tipos penais acima, as redações são idênticas, porém diferem do objeto material, no primeiro temos o documento público e no outro o documento particular e com sanções penais diferentes. Nada impediria a unificação dos objetos e da pena em único dispositivo, como feito no artigo 213, do Código Penal (unificar os tipos penais).
Conceito: Conduta daquele que falsifica documento público ou particular, no todo (cria algo falso, usa espelho falso) ou em parte (muda data, categoria, etc).
conduta: Tem-se 03, falsificar no todo, falsificar em parte, alterar documento verdadeiro
Competência para julgamento e apuração: vai depender de quem o elaborou, passaporte – justiça federal, CIC – justiça federal, RG – Justiça Estadual (se o documento de um ente político para lesar outro, a competência será do ente lesado)