Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Furto Qualificado - Parágrafo 4º

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Parágrafo 4º - Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Lembre-se de que qualificadores alteram o montante mínimo e máximo da pena, no caso será de 02 a 08 anos, e multa. Pena é exasperada.

Icom destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da casa.

Rompimento: dano parcial da coisa; por exemplo arrombar trinco, fechadura, quebra vento etc.

Destruição: o bem deixa de existir por completo (é total): explosão da porta, inceneração de livro, as torres gêmeas do World Trade Center.

Observação: Os bens devem ser independentes, autônomos relação ao bem subtraído, caso for parte integrante, não há a aplicação da qualificadora. Por exemplo: arrombar porta do carro para furtá-lo não há aplicação da qualificadora, pois é parte integrante, todavia se quebrar o vidro do carro para pegar óculos, bolsa – haverá furto qualificado (questiona-se a subtração do equipamento de rádio, pois é pequeno valor e não poderia superior ao valor do próprio automóvel, além do que, rádio é acessório do principal).

O simples fato de não causar dano, não há qualificadora pela simples remoção, como por exemplo desparafusar a janela.

II- Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza:

Abuso de Confiança: só existe quando a vítima deposita especial confiança. Ex: furto praticado entre amigos íntimos, (não pode ser filho, cônjuge, ascendente - 181, II, CP, uma vez que há isenção de culpa, ou seja, é excludente de Culpabilidade). Se for empregado depende da comprovação de confiança, o mesmo se aplica ao empregador doméstico. Ex: Ter chave da casa da vítima (dar comida ao cachorro).

Mediante fraude: é o emprego de qualquer artificio, ardil, artimanha para enganar a vítima e possibilitar a subtração da coisa. A fraude é para o próprio agente "pegue a coisa", desaposse a vítima de seu pertence (se a vítima entregar haverá outro crime, que é o Estelionato - Artigo 171, do Código Penal). Ardil é o emprego de conversa, lábia; artimanha ou artificio é o emprego de algum aparato, disfarce para enganar a vítima e subtrair seus pertences, por exemplo: desviar a atenção da vitima para outro, subtrair a coisa/bem. Passar-se por funcionário da telefônica para subtrair objeto.

Outro exemplo: Agente vai ao banco instala maquina para reter o cartão, vê que o cartão ficou retido e apresenta para a vítima um panfleto com orientações par ao caso de retenção, com número de telefone de atendimento ao cliente, que na verdade é seu comparsa, informa protocolo de atendimento, pedi os dados do cliente como CPF  e outros e diz que em 24h mandará outro cartão e que informe a senha para poder bloquear o cartão atual. Neste caso é o próprio agente-comparsa que subtrai, pega o dinheiro, caso concreto de furto mediante fraude; hipótese diferente de Cartão de crédito no qual o agente consegue clonar o cartão, vai ao estabelecimento comercial "se passando" pelo dono do cartão, assina o comprovante e leva embora a mercadoria o crime será de Estelionato, pois é a vítima que entrega o bem, estando em erro.

Observação: referente a aquisição de veículo no qual o agente se passa por comprador e a vítima entrega o carro, pela regra é Estelionato, porém os tribunais tem entendido que há uma posse vigiada precária da vítima, sendo, então, hipótese de Furto mediante fraude (na verdade o que está por traz é a questão das seguradoras quen não cobrem o Estelionato, por isto, os tribunais entendem haver furto mediante fraude).

Escalada: é o ingresso por via anormal, imprópria no local do furto mediante desprendimento de esforço: Ex: pular muro, o uso de cordas, escadas, entrar pelo telhado, entrar por túnel (lembre-se do fato ocorrido no banco de fortaleza), etc.

Destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração de pertence que está com a vítima sem que perceba que está sendo despojada de seu pertence/objeto (em movimento) – Crime praticado pelo “punguista” (batedor de carteira). Divulgado pela imprensa em ações do Policiamento de Choque em eventos esportivos, shows, etc.

Caso a vítima perceba a ação do agente, não há em falar “destreza”, também não há a qualificadora quando a vítima está em estado de embriaguez.

III- Com emprego de chave falsa:

Qualquer instrumento que não a chave verdadeira que pode abrir fechadura, que tenha ou não formato de chave, podendo ser grampo ou qualquer outro objeto (cartão magnético por exemplo). Conhecido como “gazua, micha”, etc

IVmediante concurso de duas ou mais pessoas

Enquadram-se como pessoas os inimputáveis ou ainda que uma delas seja isento de pena por menoridade, doença mental quer por escusas absolutórias (filhos, esposa que não é punido). Também é aplicado a qualificadora mesmo um dos agentes não sendo identificado. Aplica-se a questão do concurso de agentes/pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

O parágrafo 5º foi inserido pela lei 9426/96 e não foi inserido a previsão de multa, bem como está condicionada que o veículo “venha a ser transportado” para outro Estado ou exterior. Não basta a intenção (dolo) é necessário que o Autor do furto consiga levar para outro Estado ou exterior.

Se uma pessoa furta o veículo e é apreendido antes de deixar a divisa não incidira a qualificadora, pois o verbo diz “desde que venha a ser transportado”.

Observação:

Princípio da Insignificância ou bagatela pode ser aplicado, o objeto da subtração tem o valor quase que ZERO reais, como o caso de algumas balas, ou barra de chocolate, todavia este princípio não está sendo aplicado para servidores públicos, várias decisões neste sentido, fundamento:

Não aplicado em caso de policial militar de São Paulo condenado a pena de três anos – Caso de Policial flagrado com pacotes de cigarros apreendidos – valor R$ 27,35. (HC 109639)

Para Justiça Federal R$ 10.000,00 é crime de bagatela na Apropriação indébita previdenciária (não recolhimento de contribuição previdenciária) – REsp 1171199 e REsp 1112748 (REsp – Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça)

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