Parágrafo 4º - Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Lembre-se de que qualificadores alteram o montante mínimo e máximo da pena, no caso será de 02 a 08 anos, e multa. Pena é exasperada.
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da casa.
Rompimento: dano parcial da coisa; por exemplo arrombar trinco, fechadura, quebra vento etc.
Destruição: o bem deixa de existir por completo (é total): explosão da porta, inceneração de livro, as torres gêmeas do World Trade Center.
Observação: Os bens devem ser independentes, autônomos relação ao bem subtraído, caso for parte integrante, não há a aplicação da qualificadora. Por exemplo: arrombar porta do carro para furtá-lo não há aplicação da qualificadora, pois é parte integrante, todavia se quebrar o vidro do carro para pegar óculos, bolsa – haverá furto qualificado (questiona-se a subtração do equipamento de rádio, pois é pequeno valor e não poderia superior ao valor do próprio automóvel, além do que, rádio é acessório do principal).
O simples fato de não causar dano, não há qualificadora pela simples remoção, como por exemplo desparafusar a janela.
II- Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza:
Abuso de Confiança: só existe quando a vítima deposita especial confiança. Ex: furto praticado entre amigos íntimos, (não pode ser filho, cônjuge, ascendente - 181, II, CP, uma vez que há isenção de culpa, ou seja, é excludente de Culpabilidade). Se for empregado depende da comprovação de confiança, o mesmo se aplica ao empregador doméstico. Ex: Ter chave da casa da vítima (dar comida ao cachorro).
Mediante fraude: é o emprego de qualquer artificio, ardil, artimanha para enganar a vítima e possibilitar a subtração da coisa. A fraude é para o próprio agente "pegue a coisa", desaposse a vítima de seu pertence (se a vítima entregar haverá outro crime, que é o Estelionato - Artigo 171, do Código Penal). Ardil é o emprego de conversa, lábia; artimanha ou artificio é o emprego de algum aparato, disfarce para enganar a vítima e subtrair seus pertences, por exemplo: desviar a atenção da vitima para outro, subtrair a coisa/bem. Passar-se por funcionário da telefônica para subtrair objeto.
Outro exemplo: Agente vai ao banco instala maquina para reter o cartão, vê que o cartão ficou retido e apresenta para a vítima um panfleto com orientações par ao caso de retenção, com número de telefone de atendimento ao cliente, que na verdade é seu comparsa, informa protocolo de atendimento, pedi os dados do cliente como CPF e outros e diz que em 24h mandará outro cartão e que informe a senha para poder bloquear o cartão atual. Neste caso é o próprio agente-comparsa que subtrai, pega o dinheiro, caso concreto de furto mediante fraude; hipótese diferente de Cartão de crédito no qual o agente consegue clonar o cartão, vai ao estabelecimento comercial "se passando" pelo dono do cartão, assina o comprovante e leva embora a mercadoria o crime será de Estelionato, pois é a vítima que entrega o bem, estando em erro.
Observação: referente a aquisição de veículo no qual o agente se passa por comprador e a vítima entrega o carro, pela regra é Estelionato, porém os tribunais tem entendido que há uma posse vigiada precária da vítima, sendo, então, hipótese de Furto mediante fraude (na verdade o que está por traz é a questão das seguradoras quen não cobrem o Estelionato, por isto, os tribunais entendem haver furto mediante fraude).
Escalada: é o ingresso por via anormal, imprópria no local do furto mediante desprendimento de esforço: Ex: pular muro, o uso de cordas, escadas, entrar pelo telhado, entrar por túnel (lembre-se do fato ocorrido no banco de fortaleza), etc.
Destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração de pertence que está com a vítima sem que perceba que está sendo despojada de seu pertence/objeto (em movimento) – Crime praticado pelo “punguista” (batedor de carteira). Divulgado pela imprensa em ações do Policiamento de Choque em eventos esportivos, shows, etc.
Caso a vítima perceba a ação do agente, não há em falar “destreza”, também não há a qualificadora quando a vítima está em estado de embriaguez.
III- Com emprego de chave falsa:
Qualquer instrumento que não a chave verdadeira que pode abrir fechadura, que tenha ou não formato de chave, podendo ser grampo ou qualquer outro objeto (cartão magnético por exemplo). Conhecido como “gazua, micha”, etc
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
Enquadram-se como pessoas os inimputáveis ou ainda que uma delas seja isento de pena por menoridade, doença mental quer por escusas absolutórias (filhos, esposa que não é punido). Também é aplicado a qualificadora mesmo um dos agentes não sendo identificado. Aplica-se a questão do concurso de agentes/pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
O parágrafo 5º foi inserido pela lei 9426/96 e não foi inserido a previsão de multa, bem como está condicionada que o veículo “venha a ser transportado” para outro Estado ou exterior. Não basta a intenção (dolo) é necessário que o Autor do furto consiga levar para outro Estado ou exterior.
Se uma pessoa furta o veículo e é apreendido antes de deixar a divisa não incidira a qualificadora, pois o verbo diz “desde que venha a ser transportado”.
Observação:
Princípio da Insignificância ou bagatela pode ser aplicado, o objeto da subtração tem o valor quase que ZERO reais, como o caso de algumas balas, ou barra de chocolate, todavia este princípio não está sendo aplicado para servidores públicos, várias decisões neste sentido, fundamento:
Não aplicado em caso de policial militar de São Paulo condenado a pena de três anos – Caso de Policial flagrado com pacotes de cigarros apreendidos – valor R$ 27,35. (HC 109639)
Para Justiça Federal R$ 10.000,00 é crime de bagatela na Apropriação indébita previdenciária (não recolhimento de contribuição previdenciária) – REsp 1171199 e REsp 1112748 (REsp – Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça)