Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Receptação própria e imprópria (1ª e 2ª parte)

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Espécies de Receptação dolosa simples:

1) Receptação dolosa própria – “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”

2) Receptação dolosa imprópria – “Influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que saber ser produto de crime (...)”.

Para configurar a receptação própria exige-se o dolo direto, não se admite o dolo eventual, pois o próprio tipo penal (texto) descreve “coisa que sabe ser produto de crime”, na receptação imprópria pune-se a figura do intermediador.

Na 2ª parte do "caput" do artigo 180, a conduta visa punir o intermediador, que influencia terceiro de boa-fé para que adquira, receba ou oculte bem que saiba ser produto de crime. Nessa hipótese, não raro, haverá 03 (três) sujeitos envolvidos no delito. O primeiro que é aquele que consegue o bem produto do ilícito; o segundo que é o receptador, que vai influenciar a futura vítima; e o terceiro que é a pessoa que de boa-fé adquire o bem após ser influenciada pelo receptador.

A receptação é punida a título de dolo, admite a tentativa, e possui pena que varia de 1 a 4 anos e multa.

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