Rufianismo (o crime do gigolô, cafetão, agenciador, intermediário, proxaneta)
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
[1] Alterou os artigos: 148, 215, 216, 226, 227 e 231, acrescentou o artigo 231 – incluindo o intermediário, entre outras providências.
[2] Dissenso no sentido de não querer a prática do ato, não precisando ser com o sacrifício da própria vida.
[3] Lenocínio – atividade de fomento, sustentação da prostituição. A prostituição em si mesma não é considerado ilícito penal (falta de tipo penal), por opção legislativa. Mas não significa que o direito penal tolera a prostituição, pois como no suicídio, incrimina as atividades que gravitam a tal conduta, que rodeiam, fomentam a prostituição.