Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Contrabando/Descaminho - Art. 334, do CP

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Contrabando (diz respeito a coisas tangíveis, materiais, objetos de uso controlado, restrito) ou descaminho (diz respeito a tributos, fraudes, evasões fiscais).

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Conceito: texto da lei.

Importar é fazer entrar, ingressar no país, Exportar é fazer sair, fora das fronteiras do Brasil ou Iludir no todo ou em parte o pagamento de tributo ou pela circulação de mercadorias (ICMS), acarretando o não recolhimento de imposto devido (fraude fiscal).

Objetividade Jurídica: Os tributos devidos  que servem para Custear a “res” pública e controle de mercadorias que entram e saem do pais.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3º, Código Tributário Nacional). Certo que há EVASÃO Fiscal que é Crime - meio ilícito de evitar ou diminuir a carga tributária, outra coisa é a ELISÃO Fiscal que é o meio lícito de evitar ou diminuir a carga tributária.

Observação: Tráfico de entorpecentes é “mercadoria proibida”, porém há legislação especial tratando do tema, logo, deverá ser verificado o Princípio da Especialidade (Conflito Aparente de Normas, similar ao Infanticídio e Homicidio, lembrando “matar sob a influência do estado puerperal é especialisante em relação ao Homicidio).

 

 

Observação: O presente tipo penal é um norma subsidiária em relação a Legislação especial, tais como: lei 8.137/90, lei de drogas; crime do colarinho branco. Soldado de reserva conforme ensina Nelson Hungria.

 

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