Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Conceito: Texto da lei
Objetividade Jurídica: é um crime complexo (formado pela junção de mais de um crime), pois atinge o patrimônio das pessoas, a integridade física e a liberdade de locomoção.
Conduta: Núcleo do verbo “subtrair”, idêntica do furto, porém com violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência.