Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Corrupção Passiva e Ativa

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DA CORRUPÇAO PASSIVA E DA CORRUPÇÃO ATIVA.

Introdução: Corrupção passiva é a conduta praticada pelo Funcionário Público que solicita (pede, pleiteia, a iniciativa é dele) ou recebe (pega, toma posse, a iniciativa é do particular) ou aceita promessa (anui/concorda com algo para o futuro “fiado”) enquanto que Corrupção ativa é a conduta praticada pelo particular em face de a administração pública que oferece (por a disposição ou ato de mostrar valores) ou promete vantagem indevida (se compromete com algo para o futuro). Logo, os sujeitos são diferentes e a prática de condutas enseja que cada um responda por crime classificado em dispositivo legal diferente, ou seja, funcionário público pelo artigo 317, do CP e o Particular pelo artigo 333, do Código Penal.

Para melhor estudar o crime de Corrupção Passiva (317) e Ativa (333) e melhor estudar os (dois) artigos em “parzinho”, em decorrência de que "quem concorre de qualquer forma para a prática de um crime incide nas penas a ele cominadas", para tanto temos os sistemas:

1) Sistema autônomo ou independente entre si (pode existir um crime sem necessariamente existir o outro, poderá haver Corrupção Ativa sem a Corrupção Passiva e vice-versa)

2) Sistema Bilateral ou de Concurso Necessário (para haver um crime, deve necessariamente existir o outro, ou seja, havendo corrupção passiva também haverá a corrupção ativa).

O Código Penal adotou o segundo sistema, todavia há doutrinadores como Damásio de Jesus, que diz que neste caso temos uma exceção a regra (teoria unitária, monísta, igualitára do crime), conhecida como “exceção pluralística do crime”, a regra do artigo 29, do Código Penal descreve: “aquele que de qualquer forma concorre para a prática de um crime incide nas penas a ele cominadas”, pois cada um responderá por um crime capitulado em artigos diferentes. Podendo, assim, ocorrer a prática de um sem a incidência de outro, por exemplo: fiscal de a administração pública solicita dinheiro para não fazer algo (comete Corrupção passiva), porém o particular não aceita (não prática crime algum).

 

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Conceito: Comércio da função pública exercida pelo funcionário público, que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.

Conduta: Temos 03 verbos, por isto crime de conteúdo variado ou ação múltipla, cometido pelo funcionário público que solicita (pede), recebe (obtém algo, pega, toma posse) ou aceita promessa (se compromete com algo para o futuro) de vantagem indevida.

Objetividade Jurídica: a lei protege a probidade, moralidade, honestidade praticado por servidores públicos no desempenho da função, sem praticar atos de disposição ou de livre manifestação.

Consumação: Trata-se de crime Formal, consumando-se com a prática da conduta do verbo.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Conceito: é a conduta daquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para compeli-lo a praticar (fazer determinada conduta), a retardar (demorar, alongar), omitir (não praticar) ato de ofício.

Conduta: Temos 02 verbos, oferecer (no sentido de por a disposição do Funcionário Público) e prometer (o particular se obriga a entregar algo no futuro) vantagem indevida (econômica ou de qualquer natureza) a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Consumação: Trata-se de crime formal e se consuma quando o particular oferece (põe a disposição), promete (se compromete com algo para o futuro) ao funcionário público para que faça, não faça (omita) ou retarde na prática de ato de Oficio (deixar passar prazo e se tivesse ele praticado o ato, este já estaria produzindo efeitos)

 

Importante Frisar que: Dar pelo que se foi feito, pelo atendimento, por reconhecimento de algum serviço não configura o Crime de Corrupção Ativa, tampouco a Corrupção Passiva, diferente de Dar para se faça, que, in tese pode configurar a Corrupção Ativa e Passiva.

Artigo 309, do Código Penal Militar

Artigo 288, do Código

Artigo 343, do Código Penal Corrupção

Lembro que deverá sempre ser observado em questões de prova o núcleo verbal da conduta: Exigir – concussão; Solicitar – Corrupção ativa, oferecer – corrupção ativa, etc

 

 

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