Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Sequestro Relâmpago - Parágrafo 3º

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Seqüestro relâmpago - Artigo 158, parágrafo 3º

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Neste delito objetivo do agente é conseguir a vantagem por meio do cerceamento de liberdade da vítima, porém a vítima é que vai fazer a tradição do bem. A doutrina é dividida acerca do concurso entre o roubo e esta modalidade de extorsão. Para o STF se trata de concurso material (Alexandre Correa e Celso de melo).

Parte da doutrina refuta este entendimento, afirmando que o contexto fático é único, uma única conduta, mas com dois resultados, e o concurso seria formal (artigo 70, CP), próprio, pois os desígnios são independentes ou autônomos. Isto evita penas exageradas e é o mesmo raciocínio em caso de roubo em ônibus.

Consumação: com a ação ou omissão da vítima, não sendo necessário a obtenção da vantagem visada nos termos da súmula 96, do Superior Tribunal de Justiça:

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Observação: se o agente constranger visando vantagem DEVIDA, poderá aparecer o crime do artigo 345, do CP – Exercício arbitrário das próprias razões, que é um crime contra a administração da Justiça.

Aula da TV Justiça sobre roubo e extorsão

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