Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Desacato - Art. 331, do CP

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Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

Conceito: Adjetivação pejorativa ofensiva objetiva contra funcionário público  no exercício da função ou Ofensa praticada contra funcionário público fora da da função, mas em razão dela, devendo estar presente.

Conduta: Desacatar no sentido de menosprezar, achincalhar, ofender, humilhar o funcionário público. Ressaltando que o policial militar não pode dar ensejo para que na sua conduta venha ofender o cidadão - uma vez que o exercício irregular não é acobertado pelo ordenamento jurídico.

A conduta do agente deve ser na presença do Funcionário público (ele ausente enseja os crime contra a honra de Injúria). Não há desacato por telefone, e-mail, fax, etc.

Objetividade Jurídica: Proteção para Administração Pública e prestígio de seus servidores que não podem ser achincalhados ou humilhados.

Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o funcionário público desvestido ou fora da função

Sujeito Passivo: o Estado e o Funcionário Público

Observação: Para caracterização do crime não há necessidade de o Funcionário Público se sinta ofendido, bastando que a conduta seja ofensiva, pois o crime tem como objeto a Administração Pública e secundariamente o funcionário público.

 

 

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