Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Furto Noturno - Parágrafo 1º

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Parágrafo 1º - Furto noturno: trata-se de causa especial de aumento de 1/3

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Repouso noturno: é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, durante o qual as pessoas dormem. O aumento se dá pela maior facilidade de subtração pelo agente.

Furto noturno é elemento normativo do tipo que vai variar de acordo com o operador do direito e em decorrência de valores culturais, éticos e sociais.

Não configura o furto noturno se ocorrer:

1) Em estabelecimento comercial;

2) Em imóvel que os familiares estiverem viajando ou não se encontrarem na residência;

3) Carro/automóvel deixado na rua.

Visou atender a década de 40 que não tinha o serviço de energia elétrica.

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