Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Peculato - Art. 312, do CP

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CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Conceito: Apropriação, desvio, subtração de coisa móvel público ou particular, praticado pelo funcionário público em razão de seu cargo ou valendo-se desta condição. O Particular que se associa ao funcionário público responde pelo peculato, pois ser funcionário público é elementar do crime nos termos do artigo 30 do Código penal e nesta hipótese as circunstâncias se comunicam.. Por exemplo: X Policial pula muro do quartel e chama civil para subtrair armas da Reserva – haverá Peculato para os dois DESDE que o civil saiba que o seu concorrente seja policial.

O particular somente não responderá por peculato se não sabia e não tinha como saber que seu concorrente é funcionário público, em face que não se tem a responsabilidade objetiva (pune-se independente de dolo ou culpa, basta o resultado e nexo causal).

Peculato é crime próprio, pois exige requisito especial para seu autor. É ainda crime funcional impróprio, pois realça mais a figura do funcionário público do que a função pública (ou seja, é crime funcional impróprio porque retirando a qualidade funcionário público surgirá outro crime, por exemplo: Furto, Apropriação indébita).

Observação: Se não for em razão do cargo ou valendo-se desta condição não há em falar Peculato.

Modalidades de Peculato: a) peculato apropriação – 1ª parte do artigo 312

b) peculato desvio – 2ª parte do artigo 312

c) peculato furto – parágrafo 1º do artigo 312

d) peculato culposo – Parágrafo 2º do artigo 312.

e) peculato estelionato – artigo 313, do CP.

2. Objetividade Jurídica (o que a lei protege): A administração Pública no Pode Executivo, Judiciário e Legislativos no sentido de probidade, no sentido de que é norteada (moralidade pública, contra ação de maus profissionais, vedando dano ao patrimônio público, enriquecimento ilícito/sem causa e infrigência/violação de princípios – artigo 9º, 10º e 11º, da lei 8429/92); e, também o particular quando tem seus bens em posse/detenção da Administração Pública.

3. Consumação: Ocorre a prática do núcleo verbal da conduta:

a) No Peculato Apropriação quando o Funcionário Público inverte a condição de possuidor ou de detentor para o de proprietário, praticando ato de disposição (com a negativa de restituição ou vendendo, doando - idêntico ao artigo 168, do CP).

b) No Peculato Desvio quando o Funcionário Público dá destinação diversa do bem/objeto e deve recair sobre coisa tangível/corpórea/substância (não se aplica para os casos de emprego de mão de obra, ou seja, “serviços”,por exemplo: uso de veículo Oficial para fim particular, será capitulo na Lei Complementar XXXX

c) No Peculato Furto – ocorre quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima e o agente consegue a posse tranqüila do bem ainda que por curto espaço de tempo (idêntico ao crime do artigo 155, do CP).

d) No Peculato Culposo – quando o agente deu causa ao resultado, pelos 03 (três) formas mencionadas na culpa (artigo 18,II, do CP) e devendo ficar evidenciado que seu comportamento tenha contribuído para a ocorrência da subtração.

e) No Peculato Estelionato quando o agente sabendo do erro da vitima a mantém nesta condição e se apropriando de seus bens/objetos.

Conceito de Funcionário Público é o do artigo 327, do Código Penal, não se aplicando para o parágrafo único do mesmo dispositivo:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Artigo 3º, parágrafo único, da lei 8.112/91 (conceito restrito).  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Peculato Furto

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Para o peculato culposo o funcionário público deve ter dado ensejo a ocorrência da subtração, não tendo o zelo, os cuidados necessários com o bem móvel publico ou particular deixado em seu poder em decorrência de sua desídia/preguiça - por exemplo: tem a posse ou a detenção de armamento, porém deixa em local não seguro (armário, etc).

O objeto da subtração deve ter a mesma natureza do crime de peculado, qual seja: dinheiro, valor ou qualquer outro bem e  não de qualquer crime.

Oportuno mencionar que estão presentes no Peculato Culposo os requisitos objetivos da culpa previstos no artigo 18, II, do Código Penal: Imprudência – prática de ato sem as cautelas ou cuidados necessários, Negligência – desídia, preguiça, relaxado com o serviço com os cuidados e, Imperícia – falta de aptidão ou habilidade técnica de arte, profissão ou ofício

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade (o agente não será punido!); se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Conforme mencionado a reparação do dano é uma causa que extingue a punibilidade, como ocorre no artigo 107, do Código Penal, no qual o agente não será punido, mas deverá ser feita até o momento que o Juiz dê a decisão (dispositivo), caso seja posterior terá a sua pena reduzida da metade.

Peculato mediante erro de outrem "falta percepção da realidade"

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Possui um dos meios de emprego utilizado no crime de estelionato, no qual o servidor público se apropria de valor, moeda, dinheiro, que erroneamente foi entregue pelo particular ao servidor, como por exemplo: particular paga tributo do qual não existe débito e deste se apropria.

 

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