Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Ato Obsceno - artigo 233, do CP

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Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ato obsceno – é o ato revestido de heroticidade, sexualidade e que atinge ao sentimento médio de pudor (vergonha/recato/), por exemplo: exposição dos seios, órgãos genitais, nádegas, etc, nos locais mencionados no tipo penal.

Discute-se sobre o local ermo (afastado), escondido ou apagado, mas é óbvio que se possível ser visto por número indeterminado de pessoas há o crime. Sempre mencionando que na matriz Constitucional o competente para atuar é o Ministério Público, que deve zelar pela aplicação da lei com a decisão do Tribunal Competente.

Outro aspecto são jovens que devido em locais escondidos ou que não podem ser vistos não há “exposição”, como por exemplo no caso de serem visto por luzes de lanternas em eventual abordagem.

Lugar Público – são as praças, ruas, vielas, logradouros em geral de visualização geral;

Lugar aberto ao publico – são os locais cuja a entrada é controlada com ou sem remuneração, por exemplo: teatro, cinemas, estádios, show, etc;

Lugar exposto ao público: é um local privado, mas que pode ser visualizado por um número indeterminado de transeuntes ou pessoas de ampla visualização, por exemplo: varanda, janela aberta de carro, terraço de casa, entre outros.

A micção (urinar) voltada para as vias públicas constitui crime, todavia se voltada para o muro ou abrigo não configurará o tipo penal, uma vez que há excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade.

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