Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Prevaricação - Artigo 319, do CP

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Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Conceito: Infidelidade do Funcionário Público para com a Administração Pública no desempenho das funções, descumprindo suas obrigações inerentes ao cargo que ocupa para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Tutela/protege o bom andamento da atividade administrava contra ações maléficas de seus servidores.

Objetividade Jurídica: o bom andamento da administração pública no que diz respeito a atuação de seus servidores no desempenho das funções. Agir com probidade, eficiência, presteza, de acordo com a lei.

Consumação:

a) No núcleo retardar – quando ficar evidenciado que se o Servidor Público já estivesse praticado o ato, este já estaria produzindo efeitos legais, por exemplo: prazo para notificação chegar é de 30 dias, se decorrer prazo superior a este por demora, atraso por culpa do servidor público;

b) Deixar de praticar – quando o agente fica inerte, omisso, não age quando a lei determina (por exemplo: engavetar denúncia,processo); e,

c) praticar – conduta comissiva ativa no sentido de fazer, agir contra disposição de Lei.

Conduta: Retardar (no sentido de atrasar, delongar, demorar); deixar de praticar (não praticar, não fazer), indevidamente, ato de ofício (que estiverem dentro de suas atribuições legais), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei (norma de caráter geral, imperativa, impessoal não se aplica a portaria, regulamento, etc), para satisfazer interesse (relação de reciprocidade entre o funcionário público e o objeto, por exemplo: deixo de fazer modalidade de licitação para contratar meu parente) ou sentimento pessoal (estado afetivo ou emocional decorrente de uma paixão, por exemplo deixo de cumprir mandado de prisão por pessoa ser meu amigo, não multar minha namorada, etc)

Ação Penal: Pública Incondicionada, independente da vontade das partes.

 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Conceito: Conduta do Funcionário Público que por clemência, compaixão, complacência, tolerância, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou quando lhe falte competência não leva o fato a conhecimento da autoridade competente.

Objetividade Jurídica: a administração pública no que diz respeito ao bom andamento das atividades.

Trata-se de forma de prevaricação privilegiada mitigada (diminuída) – sanção branda.

Crime Funcional próprio (realça mais a pessoa do funcionário público do que a função pública) e também crime próprio (requisito especial para seu autor).

Ação Penal: Púbica Incondicionada, independente da vontade das partes.

Aplica-se a lei nº 9099/95, exceto se for funcionário Público militar (art.92 A, do Código Penal Militar)

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