Parágrafo 2º - Furto privilegiado: cuida-se do chamado furto de pequeno valor ou furto mínimo.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
Requisitos do Furto Privilegiado:
Primariedade: o que não é reincidente - que não tem condenação transitada em julgado no Brasil ou no exterior artigo (artigo 63, do Código Penal). Posso ter 20 processos porém não tenho condenação “sou primário” – diga-se “tecnicamente é primário”.
Pequeno valor - firmou-se entendimento jurisprudencial de um requisito objetivo que é o qualquer coisa que não supera a um salário mínimo. Preenchido os requisitos o juiz é obrigado a conceder o privilégio legal. Trata-se de direito subjetivo do réu.
Podendo o juiz optar:
1) Substituir pena de reclusão por detenção:
2) Diminuir a pena de liberdade de 1 a 2/3;
3) Aplicar somente pena de multa.
Admite o princípio da Insignificância ou bagatela – que é para a maioria da doutrina é uma causa de exclusão de tipicidade; e para outros uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade (defensoria e considerada certa).
Não se admite o conceito de pequeno valor nos pertences que tenham valor sentimental.
Nada impede o juiz aplicar mais de uma substituição.
Não se aplica a insignificância para funcionários públicos, em especial “policiais”.