Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexaul
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (NR)
Casa de prostituição (casa do lupanário).
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual (era casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso), haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
O texto visa coibir a prostituição, além da proliferação de doenças, abandono de estudos, entre outros, bem como falsas casas de massagens, falsas boates, falsos hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres onde haja encontros com prostitutas.
O dispositivo visa impedir o fomento (incentivo a prostituição), formação de quadrilha, tráfico interno de pessoas, manutenção de local destinado a encontros libidinosos e favorecimento à prostituição
Vide Decisão da Justiça de São Paulo referente ao caso - link