Dos crimes contra o patrimônio – Do Furto (B-01)
Art. 155. Subtrair, para si o para outrem, coisa alheia ou móvel.
Pena: Reclusão de 01 a 04 anos, e multa.
Conceito: Texto da lei, conduta daquele que subtrai, pega, toma, desapossa bem móvel particular, com ânimo de ter a coisa para si ou para outrem.
Objetividade Jurídica: A lei protege o patrimônio das pessoas para não serem lesada, veda o enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito. Causa aumento patrimonial de uma pessoa com lesão patrimonial de outrem.
As pessoas costumam afirmar que no furto a vítima não vê o agente, bem como não há emprego de violência ou grave ameaça, porém a expressão não está correta, pois poderá haver o crime de furto, mesmo na presença da vítima e ela visualizando o agente, como em situação hipotética de eventual simulação do agente em comprar determinado bem e foge na distração da vítima, teremos neste caso o Furto, todavia se na fuga e, antes de consumar o crime de furto o agente emprega violência ou grave ameaça, teremos o crime de roubo (denominado impróprio). Vamos ao Crime de Furto propriamente dito.