Prezado profissional formado ou estudando na ESSd - Escola Superior de Soldados de Pirituba - SP e demais Organizações de Apoio e Ensino (OAES), a vantagem denominada Adicional de Insalubridade NÃO É MAIS DEVIDA desde o ingresso, O tribunal de justiça de São Paulo em recente decisão firmou a seguinte tese:
Tese Firmada: "1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas".
- Processo Paradigma: IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000
O entendimento anterior foi alterado e que assegurava de que Laudo de Insalubridade atesta uma situação preexistente, ademais o entendimento é de que possui natureza Declaratória e não constitutiva.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (xerox simples)
- Procuração "ad judicia" preenchida e assinada nos campos (declarante e outorgante).
- Cópia da Funcional
- Holerite do início da investidura até o holerite que iniciou-se o pagamento (todos)
- Holerite atual (remuneração)
- Comprovante de residência (luz, água, fone, etc)
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Faça o Download CLICANDO NO BANNER AZUL ACIMA)
Enviar os documentos para o endereço eletrônico: <Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.>
Segundo o artigo 3-A – O adicional de Insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de Insalubridade, ocorre que segundo o melhor entendimento não o laudo pericial o marco inicial para se conceder o benefício, e sim a data da admissão do servidor público, uma vez que tal laudo não cria a insalubridade, que é preexistente. O direito ao benefício nasce com a lei que institui tal vantagem, não se pode admitir seu condicionamento à data da homologação do laudo, o que, ocasiona evidentes prejuízos aos servidores, nos casos em que houvesse demora na realização da avaliação (alias... são feitos por meio de requerimentos dos próprios interessados).
Se não bastasse o entendimento predominante é de que o direito a tal benefício é declaratório e não constitutivo, sendo devido desde o ingresso. Por exemplo: quando a pessoa passa a existir? Com o nascimento com vida (entendimento declaratório) ou com o registro efetuado no cartório (entendimento constitutivo)? Resposta: com o nascimento com vida! Logo, entendimento declaratório!
Dessa forma, todos que deixaram de receber o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE desde a posse até o efetivamente pagamento, tem direito de buscar o Poder Judiciário e pedir a indenização dos meses não saldados.
ATENÇÃO: Não poderá ter ultrapassado mais de 5 anos do ingresso/posse.