Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Falso Testemunho - perícia - Art. 342, do CP

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Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Conceito: Texto da lei. Conduta daquele que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Uma vez que inviabiliza a busca da verdade e na convicção de uma decisão justa.

Objetividade Jurídica: A administração da Justiça contra ações de profissionais que tem o dever de contribuir na justiça distributiva e de equidade e isenta, pacificando conflitos interpessoais.
Trata-se de crime próprio, pois a lei elenca seus autores. Também é um Crime de mão própria, logo, se houver 02 testemunhas, cada uma responderá por um crime (idem ao Aborto).

Deve ficar claro que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, ou de autoincriminar-se ou também conhecido com o Princípio do Nemo Tenetur se Detegere. Em recente fatos do mensalão o Sr Marcos Valério impetrou remédio Jurídico do Habeas Corpus preventivo e expedição de Salvo conduto para não fosse preso em flagrante pela Policia Federal ao não querer declarar fatos que viessem a incriminá-lo, uma vez que; formalmente era testemunha compromissada perante a Comissão Parlamentar, porém materialmente como “acusado”; ou ainda em caso similar envolvendo Carlos Cachoeira - link.

Ação Penal
: Publica Incondicionada.
Há pessoas que não podem Depor, proibidas (artigo 207, do CPP).

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