Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Conceito: Texto da lei. Conduta daquele que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Uma vez que inviabiliza a busca da verdade e na convicção de uma decisão justa.
Trata-se de crime próprio, pois a lei elenca seus autores. Também é um Crime de mão própria, logo, se houver 02 testemunhas, cada uma responderá por um crime (idem ao Aborto).
Deve ficar claro que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, ou de autoincriminar-se ou também conhecido com o Princípio do Nemo Tenetur se Detegere. Em recente fatos do mensalão o Sr Marcos Valério impetrou remédio Jurídico do Habeas Corpus preventivo e expedição de Salvo conduto para não fosse preso em flagrante pela Policia Federal ao não querer declarar fatos que viessem a incriminá-lo, uma vez que; formalmente era testemunha compromissada perante a Comissão Parlamentar, porém materialmente como “acusado”; ou ainda em caso similar envolvendo Carlos Cachoeira - link.
Ação Penal: Publica Incondicionada.
Há pessoas que não podem Depor, proibidas (artigo 207, do CPP).