Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Incitação ao Crime - Artigo 286, do CP

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Incitação ao crime


Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Referido crime está inserido no título dos crimes contra a paz pública, desdobramento lógico dos aspectos da Ordem Pública, para manutenção da Segurança dos cidadãos, com ações da Polícia Militar.

Conduta: Incitar que consiste instigar, em provocar ou estimular a realização de qualquer crime determinado e deve ser em público e ao número indeterminado de pessoas, por exemplo: estimular às pessoas à invadir terras ou saquear mercados.

Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: toda a sociedade.

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