Assédio sexual
Art. 216-A - Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierarquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
O Assédio Sexual foi inserido pela lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 e o legislador dosou a pena com até 02 (dois) anos, uma vez que não desejava que configura-se Infração de menor potencial ofensivo nos termos da lei 9.099/95, cuja pena inicial das infrações de pequeno potencial ofensivo era àquela aplicada aos crimes apenados até 01 ano, excetuando os de ritos especial, porém esta pena foi ampliada após a edição da lei nº 10.259/01 que descreveu na esfera federal como sendo de pequeno potencial ofensivo os crimes apenados até 02 (dois) anos, utilizando a Justiça estadual uma interpretação sistemática e aplicando o princípio da igualdade ou eqüidade. Posteriormente o Legislador editou a lei nº 11.313 e ampliando a pena no âmbito da esfera estadual para os crimes apenados até 02 anos.
O verbo constranger é entendido como verbo transito indireto e não como trânsito Direto (professor Bolognesi – Curso Damásio de Jesus), que significa “importunação, molestar, perturbar, embaraçar, etc”, nos exatos moldes do artigo 61, do decreto-lei 3.688/41 e não no sentido de: forçar, obrigar, impor dos artigos 146, do Código Penal – Constrangimento Ilegal.
O fato de se realizar uma confraternização ou convite para almoço não caracteriza o crime, porém será configurado quando este for de forma embaraçosa, ameaçadora, como por exemplo: mencionar exercício de atividades fora no horário normal de trabalho em escalas extras não remuneradas ou ainda condicionantes para cargos maiores no âmbito da empresa.
O agente deve ter ascendência funcional apto a influir nas atividades empregatícias/laborativa, sem isto, não há o tipo penal (crime).