Parágrafo 3º - Furto de energia
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Qualquer bem que tenha valor econômico, pode ser energia térmica, nuclear, genética, etc. Alguns questionam os serviços de tecnologia alegando tratar-se:
1) Fato é atípico porque a captação do sinal da TV a cabo não tem previsão legal (para defensoria pública) - porém a questão está relacionada a arrecadação. Entendemos que há furto "pelo valor econômico e circulação de riquezas".
2) A conduta seria furto de energia, artigo 83, I, do Código Civil e artigo 155, parágrafo 3º, pois está descrito “qualquer outra que tenha valor econômico”, o sinal da TV a cabo é pago, possui valor e é objeto de subtração.
3) A conduta do agente está relacionada a previsão dos crimes contra a propriedade imaterial, artigo 184, do CP, porque a captação não autorizada viola direito do autor titular da TV paga.
Observações (2):
Para a segunda posição este crime continua sendo atípico porque o sinal de TV paga não está descrito de forma literal nos artigos 155 ou 184, do CP.
Furto de Uso – é aquele em que o agente subtrai a coisa alheia móvel para uso momentâneo, isto é, não é para si ou para outrem. Como neste caso está ausente um dos requisitos da conduta típica, o fato se torna atípico (passível de HC - artigo 648, do CPP), e eventual dano será tratado na esfera civil (veja elemento subjetivo do furto, letra "b" acima).