Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante)

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DIREITO PENAL

“JOSÉ EDUARDO HELFSTEIN”

 

 

 

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DIREITO PENAL

 

 

 

 Recorde os talentos que lhe enriquecem a vida, as bençãos que lhe valorizam a existência, lembre-se de que cada dia é momento de estender a prática do bem, aprender sempre mais e fazer o melhor, você pode fazer a diferença na vida de alguém" O maior exemplo foi Jesus CRISTO, fez a diferença na vida do cego, paralítico, surdos, famintos, (....), continua fazendo com a salvação de toda a humanidade"

 

 

 


MATÉRIA: DIREITO PENAL

 


UD: DIREITO PENAL

 

 

APOSTILA ELABORADA EM 14/JAN/12.

Cap PM José Eduardo Helfstein

 

 

 


Dos crimes contra o patrimônio – Do Furto (B-01)

Art. 155. Subtrair, para si o para outrem, coisa alheia ou móvel.
Pena: Reclusão de 01 a 04 anos, e multa.

Conceito: Texto da lei, conduta daquele que subtrai, pega, toma, desapossa bem móvel particular, com ânimo de ter a coisa para si ou para outrem.

Objetividade Jurídica: A lei protege o patrimônio das pessoas para não serem lesada, veda o enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito. Causa aumento patrimonial de uma pessoa com lesão patrimonial de outrem.

As pessoas costumam afirmar que no furto a vítima não vê o agente, bem como não há emprego de violência ou grave ameaça, porém a expressão não está correta, pois poderá haver o crime de furto, mesmo na presença da vítima e ela visualizando o agente, como em situação hipotética de eventual simulação do agente em comprar determinado bem e foge na distração da vítima, teremos neste caso o Furto, todavia se na fuga e, antes de consumar o crime de furto o agente emprega violência ou grave ameaça, teremos o crime de roubo (denominado impróprio). Vamos ao Crime de Furto propriamente dito.


Para caracterizar o crime de furto há de se entender/compreender 03 (três) elementos.
Iniciaremos pela Conduta - que é o núcleo verbal do tipo penal (lembre-se do texto da lei "tipo penal", que diz "Subtrair"):

1) primeiro elemento é a subtração – que é a conduta típica (o verbo), que pode ocorrer de duas formas:

1.1 - Quando o agente desapossa, retira, se apodera do bem da vítima e sem permissão leva embora.

1.2 - Quando a vítima ou alguém em seu nome entrega o bem ao agente de forma livre, espontânea e consciente (sem estar em erro) para que ele exerça a posse em determinado local (posse vigiada, delimitada, demarcada), mas o agente sem autorização leva o objeto embora, há uma posse vigiada.

Se, no entanto, a posse for desvigiada haverá o crime de apropriação indébita – artigo 168, do Código Penal. (por exemplo: pessoa que retira pertence para usar em determinado casamento e não devolve, vende ou se nega a restituir). 

2) Segundo requisito é o elemento subjetivo, que é a intenção desde o início de ter a coisa seja para si ou para outrem, de assenhoreamento definitivo da coisa - “animus rem sibi habendi”. Não temos a figura do Furto de uso pela falta deste aspecto subjetivo. Porém temos no Código Penal Militar a figura do Furto de uso:

Furto de uso - CPM

Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

Para caracterização do furto de uso a doutrina e a jurisprudência exigem dois requisitos que devem estar presente, ausentes, haverá furto.

a) requisito subjetivo: “Intenção de uso momentâneo da coisa” (há crime se o uso momentâneo se for para a prática de outro delito). Se ele subtraiu com intenção de não devolver, mas depois da consumação ele se arrepende e devolve há furto consumado com a pena diminuída pela aplicação do Arrependimento posterior - Artigo 16, do Código Penal

b) requisito objetivo - Efetiva devolução do bem nas mesmas condições que se encontrava. Se o bem for devolvido sem alguma peça ou acessório - há crime em relação a tal peça ou acessório ou mesmo se ocorrer acidente de trânsito.

Ex: furto do carro que é devolvido sem o DVD player ou furto do combustível.

3) Por fim, o terceiro elemento é o objeto material que é coisa móvel, e possui também o elemento normativo do tipo que é coisa alheia, que é aquela que não é própria, que já tem dono, e não se aplicando as ficções de direito Civil, que consideram determinados bens móveis, como imóveis (por exemplo: návio tem nome "Titanic" e é considerado bem imóvel, aeronaves tem marca e é considerado bem imóvel). Coisa: que é toda substância material, corpórea, tangível, suscetível de apropriação pelo homem. Temos “res” (coisa) denominadas como:

a) Coisa de uso comum do povo As coisas de uso comum como ar, água, como regra não podem ser objeto de furto, porém se já tiverem sido colhidas da natureza e exploradas por alguém será objeto de furto, por exemplo: engarrafada, armazenada em recipiente de venda – “oxigênio”, etc.

b) Res Nullius (coisa de ninguém) – não tem dono, logo não pode ser objeto de furto, por exemplo: peixe me alto mar, passarinho da natureza, etc.

c) Res derelicta (coisa abandonada) – já teve dono, porém não tem mais, por exemplo: cão abandonado, móvel deixado em frente de casa que pode ser levado pelo lixeiro, etc.

d) Res Desperdicta (coisa perdida) – Esta coisa tem dono, porém o agente não responderá pelo furto, uma vez que há crime próprio que é a Apropriação de coisa achada e o agente terá 15 dias para entregar para  autoridade (artigo 169, II,d o Código Penal). Lembre-se de que coisa perdida é em lugar público (praça, ruas, logradouros, etc), ou lugar aberto ao público (ingresso mediante controle, podendo ter ou não remuneração para seu acesso, teatro, campo de futebol, etc).

e) Coisa semovente são os animais que se locomovem por força própria e são objeto do furto, pore exemplo – Furto de abigeato (gado).

Cadáver não é objeto do crime de furto, pois não é coisa, porém há um tipo próprio, do artigo 211, do CP:

Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Pena: Reclusão de 01 ano a 03 anos e multa.

Exceção: Cadáver que pertença a universidade ou instituto de pesquisa constitui furto, pois este tem dono, embora as universidades já estejam se adequando para não mais ter “cadáver” em laboratórios por ofensa a Dignidade da Pessoa Humana, que tem direito de ser enterrada (artigo 1º, da CR/88)

Sujeitos do crime:

Sujeito ativo: Crime comum, qualquer pessoa (se for Funcionário Público “peculato furto ou peculato impróprio”, artigo 312, §1º, do Código Penal, que exige requisito especial para seu autor).

Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica, que tem posse ou propriedade do bem.

Conduta: subtrair que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem sua permissão com o fim de assenhoreamento definitivo.

Elemento subjetivo: Dolo com a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa, para si ou para outrem, intenção de possuí-la.

Consumação: No momento que há a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima e o agente consegue a posse tranqüila da coisa, ainda que por curto espaço de tempo. Adotou-se a teoria da inversão da posse.

Exceção:

a) Concurso de agente/pessoa, um foge levando a coisa – o furto está consumado para ambos, até mesmo pelo prejuízo material;

b) Na fuga o agente perde o objeto da subtração.

Furto necessitado ou Famélico: Cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria e necessitando de alimento para saciar a sua fome e de sua família. “in tese”, estariam presentes os requisitos do “estado de necessidade”, que exclui a ilicitude do crime.


Parágrafo 1º - Furto noturno: trata-se de causa especial de aumento de 1/3

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Repouso noturno: é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, durante o qual as pessoas dormem. O aumento se dá pela maior facilidade de subtração pelo agente.

Furto noturno é elemento normativo do tipo que vai variar de acordo com o operador do direito e em decorrência de valores culturais, éticos e sociais.

Não configura o furto noturno se ocorrer:

1) Em estabelecimento comercial;

2) Em imóvel que os familiares estiverem viajando ou não se encontrarem na residência;

3) Carro/automóvel deixado na rua.

Visou atender a década de 40 que não tinha o serviço de energia elétrica.


Parágrafo 2º - Furto privilegiado: cuida-se do chamado furto de pequeno valor ou furto mínimo.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

Requisitos do Furto Privilegiado:

Primariedade: o que não é reincidente - que não tem condenação transitada em julgado no Brasil ou no exterior artigo (artigo 63, do Código Penal). Posso ter 20 processos porém não tenho condenação “sou primário” – diga-se “tecnicamente é primário”.

Pequeno valor - firmou-se entendimento jurisprudencial de um requisito objetivo que é o qualquer coisa que não supera a um salário mínimo. Preenchido os requisitos o juiz é obrigado a conceder o privilégio legal. Trata-se de direito subjetivo do réu.

Podendo o juiz optar:

1) Substituir pena de reclusão por detenção:
2) Diminuir a pena de liberdade de 1 a 2/3; 
3) Aplicar somente pena de multa.

Admite o princípio da Insignificância ou bagatela – que é para a maioria da doutrina é uma causa de exclusão de tipicidade; e para outros uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade (defensoria e considerada certa).

Não se admite o conceito de pequeno valor nos pertences que tenham valor sentimental.

Nada impede o juiz aplicar mais de uma substituição.

Não se aplica a insignificância para funcionários públicos, em especial “policiais”.


Parágrafo 3º - Furto de energia

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Qualquer bem que tenha valor econômico, pode ser energia térmica, nuclear, genética, etc. Alguns questionam os serviços de tecnologia alegando tratar-se:

1) Fato é atípico porque a captação do sinal da TV a cabo não tem previsão legal (para defensoria pública) - porém a questão está relacionada a arrecadação. Entendemos que há furto "pelo valor econômico e circulação de riquezas".

2) A conduta seria furto de energia, artigo 83, I, do Código Civil e artigo 155, parágrafo 3º, pois está descrito “qualquer outra que tenha valor econômico”, o sinal da TV a cabo é pago, possui valor e é objeto de subtração.

3) A conduta do agente está relacionada a previsão dos crimes contra a propriedade imaterial, artigo 184, do CP, porque a captação não autorizada viola direito do autor titular da TV paga.

Observações (2):

Para a segunda posição este crime continua sendo atípico porque o sinal de TV paga não está descrito de forma literal nos artigos 155 ou 184, do CP.

Furto de Uso – é aquele em que o agente subtrai a coisa alheia móvel para uso momentâneo, isto é, não é para si ou para outrem. Como neste caso está ausente um dos requisitos da conduta típica, o fato se torna atípico (passível de HC - artigo 648, do CPP), e eventual dano será tratado na esfera civil (veja elemento subjetivo do furto, letra "b" acima).


Parágrafo 4º - Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Lembre-se de que qualificadores alteram o montante mínimo e máximo da pena, no caso será de 02 a 08 anos, e multa. Pena é exasperada.

Icom destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da casa.

Rompimento: dano parcial da coisa; por exemplo arrombar trinco, fechadura, quebra vento etc.

Destruição: o bem deixa de existir por completo (é total): explosão da porta, inceneração de livro, as torres gêmeas do World Trade Center.

Observação: Os bens devem ser independentes, autônomos relação ao bem subtraído, caso for parte integrante, não há a aplicação da qualificadora. Por exemplo: arrombar porta do carro para furtá-lo não há aplicação da qualificadora, pois é parte integrante, todavia se quebrar o vidro do carro para pegar óculos, bolsa – haverá furto qualificado (questiona-se a subtração do equipamento de rádio, pois é pequeno valor e não poderia superior ao valor do próprio automóvel, além do que, rádio é acessório do principal).

O simples fato de não causar dano, não há qualificadora pela simples remoção, como por exemplo desparafusar a janela.

II- Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza:

Abuso de Confiança: só existe quando a vítima deposita especial confiança. Ex: furto praticado entre amigos íntimos, (não pode ser filho, cônjuge, ascendente - 181, II, CP, uma vez que há isenção de culpa, ou seja, é excludente de Culpabilidade). Se for empregado depende da comprovação de confiança, o mesmo se aplica ao empregador doméstico. Ex: Ter chave da casa da vítima (dar comida ao cachorro).

Mediante fraude: é o emprego de qualquer artificio, ardil, artimanha para enganar a vítima e possibilitar a subtração da coisa. A fraude é para o próprio agente "pegue a coisa", desaposse a vítima de seu pertence (se a vítima entregar haverá outro crime, que é o Estelionato - Artigo 171, do Código Penal). Ardil é o emprego de conversa, lábia; artimanha ou artificio é o emprego de algum aparato, disfarce para enganar a vítima e subtrair seus pertences, por exemplo: desviar a atenção da vitima para outro, subtrair a coisa/bem. Passar-se por funcionário da telefônica para subtrair objeto.

Outro exemplo: Agente vai ao banco instala maquina para reter o cartão, vê que o cartão ficou retido e apresenta para a vítima um panfleto com orientações par ao caso de retenção, com número de telefone de atendimento ao cliente, que na verdade é seu comparsa, informa protocolo de atendimento, pedi os dados do cliente como CPF  e outros e diz que em 24h mandará outro cartão e que informe a senha para poder bloquear o cartão atual. Neste caso é o próprio agente-comparsa que subtrai, pega o dinheiro, caso concreto de furto mediante fraude; hipótese diferente de Cartão de crédito no qual o agente consegue clonar o cartão, vai ao estabelecimento comercial "se passando" pelo dono do cartão, assina o comprovante e leva embora a mercadoria o crime será de Estelionato, pois é a vítima que entrega o bem, estando em erro.

Observação: referente a aquisição de veículo no qual o agente se passa por comprador e a vítima entrega o carro, pela regra é Estelionato, porém os tribunais tem entendido que há uma posse vigiada precária da vítima, sendo, então, hipótese de Furto mediante fraude (na verdade o que está por traz é a questão das seguradoras quen não cobrem o Estelionato, por isto, os tribunais entendem haver furto mediante fraude).

Escalada: é o ingresso por via anormal, imprópria no local do furto mediante desprendimento de esforço: Ex: pular muro, o uso de cordas, escadas, entrar pelo telhado, entrar por túnel (lembre-se do fato ocorrido no banco de fortaleza), etc.

Destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração de pertence que está com a vítima sem que perceba que está sendo despojada de seu pertence/objeto (em movimento) – Crime praticado pelo “punguista” (batedor de carteira). Divulgado pela imprensa em ações do Policiamento de Choque em eventos esportivos, shows, etc.

Caso a vítima perceba a ação do agente, não há em falar “destreza”, também não há a qualificadora quando a vítima está em estado de embriaguez.

III- Com emprego de chave falsa:

Qualquer instrumento que não a chave verdadeira que pode abrir fechadura, que tenha ou não formato de chave, podendo ser grampo ou qualquer outro objeto (cartão magnético por exemplo). Conhecido como “gazua, micha”, etc

IVmediante concurso de duas ou mais pessoas

Enquadram-se como pessoas os inimputáveis ou ainda que uma delas seja isento de pena por menoridade, doença mental quer por escusas absolutórias (filhos, esposa que não é punido). Também é aplicado a qualificadora mesmo um dos agentes não sendo identificado. Aplica-se a questão do concurso de agentes/pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

O parágrafo 5º foi inserido pela lei 9426/96 e não foi inserido a previsão de multa, bem como está condicionada que o veículo “venha a ser transportado” para outro Estado ou exterior. Não basta a intenção (dolo) é necessário que o Autor do furto consiga levar para outro Estado ou exterior.

Se uma pessoa furta o veículo e é apreendido antes de deixar a divisa não incidira a qualificadora, pois o verbo diz “desde que venha a ser transportado”.

Observação:

Princípio da Insignificância ou bagatela pode ser aplicado, o objeto da subtração tem o valor quase que ZERO reais, como o caso de algumas balas, ou barra de chocolate, todavia este princípio não está sendo aplicado para servidores públicos, várias decisões neste sentido, fundamento:

Não aplicado em caso de policial militar de São Paulo condenado a pena de três anos – Caso de Policial flagrado com pacotes de cigarros apreendidos – valor R$ 27,35. (HC 109639)

Para Justiça Federal R$ 10.000,00 é crime de bagatela na Apropriação indébita previdenciária (não recolhimento de contribuição previdenciária) – REsp 1171199 e REsp 1112748 (REsp – Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça)


Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Temos um crime próprio que pode ser praticado como por exemplo: pelo condômino, sócio, coerdeiro – quando qualquer destas pessoas subtrair um objeto que pertencer a mais de um titular.

Para sua configuração é que a coisa seja infungível e deverá haver na ação representação, sob pena de estar extinta a punibilidade (o que leva é um dos donos). Se o bem for fungível a solução pode ser diversa, se o agente apenas subtrair a quota correspondente o fato não é punível.

A questão só terá interesse criminal quando ele ultrapassar o valor em espécie de sua quota parte (8 sacas de café, ele pega 6 sacas).

Observação: se o condômino arrombar o local que está os objetos e levar apenas sua quota parte, o crime será de exercício arbitrário das próprias razões.


Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Conceito: Texto da lei

Objetividade Jurídica: é um crime complexo (formado pela junção de mais de um crime), pois atinge o patrimônio das pessoas, a integridade física e a liberdade de locomoção.

Conduta: Núcleo do verbo “subtrair”, idêntica do furto, porém com violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência.


Modalidades de Roubo:

1) Roubo próprio – “caput” do artigo 157, do Código penal, com três meios executórios (violência, grave ameaça e qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência), sendo antecedente ou concomitante a subtração.

2) Roubo impróprio – parágrafo 1º , do artigo 157, do Código Penal, com dois meios executórios, violência e grave ameaça e são posteriores a subtração. O agente estava praticando um “furto” e antes de consumá-lo (se ocorreu a consumação do furto não há em falar-se roubo impróprio, pois teremos furto consumado + lesão corporal ou morte ou outro), emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. O que era reclusão de 1 a 4 anos, passa a ser reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Vejam que o depoimento do policial interfere no quanto da pena, trata-se de efeito jurídico para aplicação do direito justo, de acordo com a equidade, logo pense e reflita, em especial quanto ao parágrafo 1º, do Código penal.

Consumação/Tentativa

Roubo próprio consuma-se no exato instante que o bem/objeto é retirado da vítima, ainda que não consiga a posse tranqüila, ocorre com desapossamento do bem da vítima.

Roubo próprio é possível tentativa; já no impróprio não é possível a tentativa (ou é furto tentado ou furto consumado mais a lesão ou outro).

Meios de execução

Como visto no furto não há emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a Capacidade de resistência que é caracterizado do crime de roubo, com sanção penal bem superior.

1) Violência – é o desprendimento de força física, agressões, chutes ou pontapés;

2) Grave ameaça – é a promessa de um mal grave e injusto de morte, de lesão corporal, de mal a familiares ou até mesmo o apavoro criado na vítima.

3) Qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência – expressão genérica não abarcada nas anteriores, tais como o uso de sonífero (crime conhecido com boa noite cinderela), hipnose, etc. Este meio de violência é conhecida como violência imprópria.

Violência ou ameaça pode ser anterior ou concomitante.


Causa de aumento de pena (não é qualificadora)

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

Ise a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

Arma: aplica-se para as armas próprias e impróprias

Arma própria é aquela destinada para fins de ataque e defesa (revolver, PT, carabina, etc);

Arma imprópria é aquela que embora não utilizada para fins de ataque ou defesa assim pode ser empregada, como por exemplo: enxada, canivete, faca, tesoura, etc.

Questiona-se o emprego do uso da arma de brinquedo para aumentar a pena do Agente, uma vez que já foi utilizada como “ameaça” e para configurar o roubo, além do que Arma de brinquedo não tem poder de ataque e está sendo utilizada também como conseqüência agravadora e de tipo penal, seria um bis in eadem,ou seja, para punir duas vezes (crime de roubo e como causa de aumento). Por outro lado a vítima não é obrigada a saber se é arma de brinquedo e se tem poder ou não de ataque, hoje há réplicas utilizadas para subtrair pertences da vítima.

Havia uma súmula de nº 174, do STJ, de 06NOV2001, que determinava o seu aumento, porém foi revogada “para não configurar bis in eadem”, todavia recentemente o TJ/SP reconheceu como causa de aumento (nada impede recurso pela defesa para a não aplicabilidade).

Observação: a mera simulação não caracteriza, conforme grande maioria da doutrina.

II- Se há concurso de duas ou mais pessoas:

Enquadram-se como pessoas os inimputáveis ou ainda que uma delas seja isento de pena por menoridade, doença mental quer por escusas absolutórias (filho, esposa que não é punido). Também é aplicado a qualificadora mesmo um dos agentes não sendo identificado. Aplica-se a questão do concurso de agentes/pessoas (idem ao furto).

IIIse a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

Exige o dolo direto no sentido de que o agente “conhece” tal circunstância, sabe que a vítima transporta valores, tais como moeda, títulos, etc – carro forte que recolhe dinheiro, frentista que recolhe valores. Pela redação não se admite o dolo eventual. Não se confunde com carga.

Pessoa que eventualmente recolhe valores para fins particulares não se aplica.

IVse a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior.

De difícil aplicação em decorrência dada pela lei “que venha a ser transportado”. Temos como exemplo a conduta de o agente que consegue ultrapassar a ponte da amizade ou Rio-Niteroi e é preso do outro lado.

VSe o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.

No caso o agente restringe a liberdade da vítima por tempo suficiente para a fuga ou subtração (privação é mais duradouro). A conduta do agente é subtração, como por exemplo: ele invade a casa, tranca a vítima no WC para subtrair seus pertences ou ainda o agente subtrai o veículo, mantém a vítima sob seu poder, e a solta meia hora depois ( um pouco depois ).

Caso o agente a mantenha por tempo elevado haverá o crime em tela em concurso material - (artigo 69, do código penal) com o Seqüestro ou Cárcere Privado – artigo 148, do Código Penal (somam-se as penas)

Nesse delito a colaboração da vítima é irrelevante, dispensável, não é imprescindível (se for relevante poderá haver extorsão).

Esse crime, roubo com cerceamento de liberdade não se confunde com o delito inserido no código em 2009, pelo parágrafo 3º, do artigo 158, que é o Seqüestro relâmpago. Neste crime haverá uma modalidade de extorsão, em que haverá um constrangimento (não é subtração) à vítima, cerceando sua liberdade momentaneamente para que essa vítima entregue bem patrimonial ao criminoso.

Ou ainda, para conseguir senha bancária, combinação de cofre, preenchimento de chegue, etc...

O comportamento da vítima é imprescindível, relevante, indispensável.

Estes dois delitos (157 e 158), não se confunde com a extorsão mediante seqüestro do artigo 159, do Código Penal, uma vez que o cerceamento de liberdade será empregado para conseguir a vantagem indevida, e esse cerceamento é um instrumento para obrigar terceira pessoa a conseguir esta vantagem para o criminoso. Sendo assim, a colaboração da vítima é dispensável.


Roubo qualificado (apenas no resultado morte dolosa ou culposa há o latrocínio - não é julgado pelo Júri)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

Para ocorrer o latrocínio basta ocorrer a morte. O Latrocínio pode ser doloso ou culposo e o resultado deve estar dentro do mesmo contexto fático (nexo de causalidade), ainda que seja um policial - não temos neste caso crime de roubo em concurso material (soma) com o crime de resistência do artigo 329, Código Penal.

A doutrina é dividida acerca da natureza jurídica do latrocínio, como crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente); já outra parte da doutrina entende que pode ocorrer dolo + dolo, para esta posição se admite a tentativa de latrocínio.

Para a primeira é impossível a tentativa porque o crime é preterdoloso e afirmam seus defensores que se os dolos são distintos não há crime único, mas crime em concurso, ou seja, um roubo mais um homicídio. Doutrina e jurisprudência são divergentes neste capítulo.

Latrocínio é crime hediondo nos termos da lei 8.072/90, para que haja latrocínio basta a ocorrência da morte, mesmo que não tenha ocorrido a subtração, conforme súmula 610, do STF - Supremo Tribunal Federal; Já com o resultado lesão corporal grave ou gravíssima não.

No caso de o resultado morte ocorrer em face de um infarto e não era possível prever o resultado morte não teremos o latrocínio (ver aula do capez) – por exemplo: simulação com um isqueiro.

Observação: o tipo não menciona “grave ameaça”, apenas violência, logo, nesta hipótese haverá roubo em concurso formal com homicídio culposo.


Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Conceito: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.

Objetividade Jurídica: patrimônio das pessoas, integridade física e liberdade de locomoção (autodeterminação das pessoas).

Considera-se haver extorsão quando alguém possui fotos, documentos, filmes comprometedores, da vida pessoal ou profissional de alguém e exige dinheiro pra não divulgá-los (por exemplo: maior goleador de Copas Ronaldo Fenômeno, presidiários que obtem informações, etc).

A extorsão se diferencia do roubo e do furto porque ela pode recair sobre bens móveis ou imóveis, como por exemplo: a vítima transferir um terreno para o agente.

A extorsão se for praticada por duas ou mais pessoas a pena será aumentada de 1/3, e ainda se ela fora praticada com violência aplica-se a sanção do latrocínio.


Seqüestro relâmpago - Artigo 158, parágrafo 3º

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Neste delito objetivo do agente é conseguir a vantagem por meio do cerceamento de liberdade da vítima, porém a vítima é que vai fazer a tradição do bem. A doutrina é dividida acerca do concurso entre o roubo e esta modalidade de extorsão. Para o STF se trata de concurso material (Alexandre Correa e Celso de melo).

Parte da doutrina refuta este entendimento, afirmando que o contexto fático é único, uma única conduta, mas com dois resultados, e o concurso seria formal (artigo 70, CP), próprio, pois os desígnios são independentes ou autônomos. Isto evita penas exageradas e é o mesmo raciocínio em caso de roubo em ônibus.

Consumação: com a ação ou omissão da vítima, não sendo necessário a obtenção da vantagem visada nos termos da súmula 96, do Superior Tribunal de Justiça:

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Observação: se o agente constranger visando vantagem DEVIDA, poderá aparecer o crime do artigo 345, do CP – Exercício arbitrário das próprias razões, que é um crime contra a administração da Justiça.

Aula da TV Justiça sobre roubo e extorsão


Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Conceito: Texto da lei, cercear a liberdade de locomoção de pessoa com o recebimento de qualquer vantagem como condição (não causar mal) ou preço de resgate (troca pela liberdade).

Objetividade jurídica (lei protege/tutela): a liberdade de locomoção, a integridade física, a liberdade de locomoção, tranqüilidade das pessoas (crime complexo).

Trata-se de crime hediondo em todas as modalidades (caput e parágrafos), nos termos da lei 8.072/90. É crime permanente, uma vez que a consumação se prorroga no tempo, se protrai, estende no tempo, logo é possível a prisão em flagrante delito a qualquer momento.

O tipo penal menciona “pessoa”, logo a captura de animal não configura o crime em tela, poderá configurar Extorsão do artigo 158, do Código Penal.

Sujeitos do crime:

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito Passivo: seqüestrado, a pessoa que pagará o resgate, Estado

Conduta: seqüestrar no qual o agente restringe a liberdade da vitima com objetivo de conseguir vantagem patrimonial. Significa dizer que o preço do resgate autoriza a liberdade daquela pessoa que foi seqüestrada. Pouco importa o tempo, o lapso temporal em que essa pessoa fica com sua liberdade restringida. Como regra geral, a figura em estudo tem a participação de três pessoas, a vitima que é aquela que teve sua liberdade cerceada; o coator que é aquele que exige o preço do resgate como condição de liberdade da vítima, e o coagido que será aquele que vai pagar o preço do resgate.

A extorsão mediante seqüestro é crime hediondo, alias, foi por causa deste delito que se criou a lei 8.072/90 (seqüestro de Abilio Diniz – tem-se o fato e depois a lei – grupo Chileno que fez isto para arrecadar dinheiro aqui no Brasil “afastar os especialistas nisto”).

A pena da extorsão mediante seguestro varia de 8 a 15 anos de reclusão, e ela será ampliada para 12 (doze) a 20 anos se o crime for qualificado nos seguintes casos:


Modalidades de seqüestro qualificado

1) – Pena de reclusão de 12 a 20 anos, quando:

a) Se o seqüestro durar mais de 24h
b) Se a vítima possuir idade menor de 18 ou maior de 60 anos
c) Se o crime praticado bando ou quadrilha

Temos na hipótese  do bando e quadrilha duas posições para configuração:

a) o bando é quadrilha deve ter praticado crime especifico de extorsão ou extorsão mediante seguestro, em mais de uma oportunidade para cometer crimes;

b) O bando ou quadrilha pode ter praticado crimes das mais variadas espécies sem ser especialista neste delito (Abilio Diniz). Outro agente pega o dinheiro, um outro faz outra coisa, pode inclusive usar terceiro.

2) – Reclusão de 16 a 24 anos quando resultar lesão corporal grave ou gravissima.

As outras duas figuras no mesmo tipo penal também como qualificadoras com pena própria, em dois parágrafos distintos, em que se resultar lesão grave ou gravíssima a reclusão será de 16 a 24 horas (irmão do Zezé de Camargo – inserido em face deste crime)

3) – Reclusão de 24 a 30 anos - Maior pena do Código Penal e o resultado morte deve ser do sequestrado.

A extorsão mediante seguestro prevê a situação da delação premiada quando praticado em concurso e um dos agentes fornecer elementos para facilitar a liberdade da vítima, ele terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, conforme o grau de colaboração (pena do cagoeta é morte, dedo dura roda...).

Quando o tipo penal da extorsão mediante seguestrado com resultado morte foi lançado havia divergência acerca de qual morte iria legitimar a figura a qualificada. Se um policial fosse morte arrebentando o cativeiro seria essa figura? A jurisprudência solucionou esta questão, ao afirmar que apenas a morte da vítima seguestrada é que irá ensejar o tipo especifico. Sendo assim, a morte de um policial, por exemplo, faz com que o criminoso responda por crime em concurso material, o caput 159, do CP + o artigo 121, parágrafo 2º, pelo menos pelo motivo torpe (receber $ para liberar a vítima e acaba matando policial).

Consumação: ocorre com a efetiva privação da liberdade da vítima

Elemento subjetivo: Dolo de seguestrar com o finalidades especifica

Observações:

Extorsão indireta – artigo 160, do CP.

Neste delito o agente exige ou recebe como garantia de divida um documento que pode ser utilizado como meio de prova em processo criminal, inquérito policial contra aquele que sofreu o constrangimento ou contra um terceiro. Esse documento que é exigido além de servir a procedimento criminal irá servir como garantia de uma divida

(no exercício arbitrário da própria razões – crime contra a administração da justiça; neste eu sou credor e eu exijo por meio de constrangimento um documento no qual vc confessa a exigência deste crédito para fazer processo..... “tipo de agiota”).

Esse delito tem como destinatário em regra, o agiota, aquele que empresta dinheiro a juros e exige como garantia desta divida a elaboração de documento, preenchimento de chegue ou nota promissória.

O crime em tela não se confunde com o do artigo 345, do CP, pois neste o agente se antecipa a justiça, sua pretensão (colocou as coisas da mulher da rua pois ela o traiu e o juiz já deu a sentença – Lei Maria da Penha é 345) é legítima, porém realizada de maneira arbitrária).


Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
(...)
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O dano é um crime previsto no capitulo dos crimes contra o patrimônio em que não há vantagem econômica do agente na lesão causada à vitima, neste caso o agente age por pura maldade, inveja ou egoísmo para causar a diminuição patrimonial sem a obtenção do lucro. Por isto, só há no código penal comum a forma dolosa, não há o crime dano culposo (exceto no código penal militar).

Conceito: Conduta daquele que destroi, inultiliza ou deteriora coisa alheia móvel ou imóvel.

Objetividade Jurídica: Protege-se para que não ocorra a diminuição e ou prejuízo patrimonial dos bens das pessoas sem o enriquecimento ilícito pelo autor da infração penal (o agente prática o crime por maldade, rancor, inveja).

Condutas: Conhecido como tipo misto alternativo, de conteúdo variado, de ação múltipla, pois reúne em seu núcleo mais de um verbo, todos eles independentes e não cumulativos:

Destruir – o bem deixa de existir por completo, que significa eliminar, acabar, temos o caso das 02 (duas) torres gêmeas dos USA, colocar fogo em um livro, etc.

Inutilizar – o bem continua a existir, porém não pode ser utilizado para a função a qual se destina, tal como ocorre com o ventilador sem as hélices, relógio sem ponteiro, etc....

Deteriorar – expressão genérica não abrangida nos verbos anteriores e que também acarreta diminuição patrimonial - diminuição do valor do bem como por exemplo: riscar o carro, quebrar o vidro da casa,

O dano simples permite a aplicação da lei 9.099/95 (infração de menor potencial ofensivo); já o dano qualificado não é possível, já que a pena máxima é superior a 2 anos

Artigo 62 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos,cumulada ou não com multa).

Observação: Por ser um crime que deixa vestígios será necessário que se faça pericia no bem móvel ou imóvel para que se possa aferir o percentual do dano, sob pena de a ação ser considerada inepta, em virtude da ausência de materialidade. (muito comum no metro – agora é patrimonial público, não pode entrar com latinha, cidadão aponta o dedo para o urubu e fica encarando, fecha a porta vai com os dois pés na porta quebra o vidro)


Modalidades de dano

1) Dano Simples – Caput do artigo 163, do Código Penal.

2) Dano qualificado (código B-07) – Parágrafo Único do artigo 163. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além de eventual pena correspondente a violência empregada.

Este tipo penal trás consigo um princípio do conflito aparente de normas, que é da subsidiariedade expressa porque o tipo remete a questão da violência como algo secundário a pratica do dano, que é o delito principal deste artigo.

Do inciso I ao III, do parágrafo único, tem-se crime de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público; enquanto que a hipótese do inciso IV e “caput” teremos crime de Ação Penal Privada, ofertada por meio de Queixa-Crime por meio de patrono (advogado) constituído.

Dano Qualificado quando (parágrafo único):

Inciso I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

A violência ou grave ameaça são meios executórios para o cometimento do dano, devem ser antecedentes a lesão patrimonial,  Caso forem posteriores ao dano teremos o crime de dano simples em concurso Material com lesão corporal (artigo 129) ou morte (121), conforme o caso; se antecedentes Dano Qualificado e lesão corporal.

Inciso II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

É uma subsidiariedade expressa decorrente da redação “se o fato não constitui crime mais grave”. Se o dano é praticado com emprego de substância inflamável ou explosivo, poderá constituir o crime de incêndio – artigo 250 ou, de Explosão - artigo 251, ambos do Código Penal, etc. Veja por exemplo na novela torre de babel, a personagem Sandrinha quis explodir o shopping, porém na explosão alguém veio a falecer, neste caso teremos o crime de homicídio qualificado com o meio empregado de explosivo (assumiu o risco, dolo eventual).

Inciso III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

Trata-se de conduta contra os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não há dúvidas da inclusão do DF, uma vez que possui competências legislativas dos Estados e Municípios (hibrida), além de o prejuízo repercutir em face de os contribuintes (não fere o princípio da taxatividade ou tipicidade). Empresa Concessionária de serviço público – tem-se nas rodovias, empresa de comutação telefonia, dados (lei nº 8.987/95), etc – possuem e assumiram patrimônio público e prestam serviços públicos, com obrigação de modernização, modicidade (menor preço); Sociedade de Economia Mista, mais conhecida é a Petrobrás com capital público e particular, formada como se fosse uma S/A.
Exemplos: quebrar Telefone público comunitário, quebrar luminárias da eletropaulo, etc.

Inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

Motivo egoístico são questões de foro íntimo que levam uma pessoa a realizar o dano como a inveja (aquela que revela menosprezo querendo sobrepor interesse pessoal, por ciúmes, inveja, etc), por exemplo, vizinho comprou carro novo, escrevo com prego na porta 4X4; disputa de herança vai lá e destrói tudo do outro, disputa comercial – passa no concorrente e joga uma pedra ou outro, carro em conserto insere no motor “parafuso”, etc.

Observação: Não há esquecer do princípio da Especialidade "lex specialis derogat lex generalis" (lei espeical revoga lei geral), no qual há leis especial que tratam do dano causado e determinados bens, como no caso de agressão a um "cão de guarda", ou mesmo mutilização de um outro animal, teremos a aplicação do artigo 32 ou ainda do artigo 62, da lei nº 9.605/98 (lei do meio ambiente).

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: 
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa


Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Conceito: Conduta daquele que recebe "coisa móvel", de forma desvigiada e não a restitui ao legitimo proprietário, quando por este solicitado.

O crime se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, em que a vitima de forma livre espontânea e consciente entrega um bem móvel para que o agente exerça a posse ou a detenção da coisa, mas o agente inverte essa condição de possuidor/detentor para o de proprietário praticando atos de disposição (venda, doação, etc).

O tipo penal em tela possui quatro requisitos:

1) Que a vítima ou alguém no seu nome entregue o seu bem de forma livre espontânea e consciente ao agente (de forma livre espontânea é sem este coagido/constrangido, pois nesse caso teremos roubo ou extorsão), de forma consciente é sem estar em erro (erro é a falsa compreensão da realidade), pois se o agente estiver em erro poderá configurar o crime do artigo 169, do Código Penal, no qual o agente recebe de boa-fé e posteriormente nega a devolver (dolo posterior) caso desde o início recebe de má-fé ou a má-fé é concomitante a tradição (entrega da coisa), teremos o crime de Estelionato, artigo 171, do Código Penal.

2) Que a posse da coisa seja desvigiada, uma vez que se a posse for vigiada teremos o crime de furto;

3) Que o agente inverta a situação de possuidor (exteriorização de domínio, aparenta dono) ou detentor (está com a coisa) para o de proprietário (pratica ato de disposição, vende, doa, etc), ou seja, inversão de ânimo e posterior.

4) Que o agente receba de boa Fé e o dolo de se locupletar da coisa, de não devolver seja posterior. A boa-fé é presumida por nosso ordenamento jurídico (a má-fé deve ser provada – se recebe de má-fé é Estelionato como regra).

Objetividade jurídica: patrimônio das pessoas.

Observação: empréstimo de dinheiro caracteriza contrato de mutuo e nesse caso já se transfere a propriedade (não e posse ou detenção), por isto não e apropriação indébita.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo – qualquer pessoa, se funcionário publico haverá peculato do artigo 312, do CP.

Sujeito passivo – qualquer pessoa física ou jurídica e o Estado (Estado em todos os crimes)

Consumação - Segundo a doutrina ocorre em dois momentos:

1) Com a negativa de restituição (se recusa a devolver);

2) Apropriação propriamente dita (pratica de ato de disposição – vendo, doa, etc)

Neste crime o agente possui a posse da coisa, mas em determinado momento ele inverte esta posse de “detentor ou possuidor” para o de proprietário do bem.

O agente recebeu o objeto da vítima por meio lícito, mas logo em seguida ele inverte a posse. Essa posse era desvigiada, isto porque a vítima entregou ao agente o bem, objeto da apropriação.

Apesar da grande discussão prevalece o entendimento de que a tentativa é possível na modalidade apropriação propriamente dita, na negativa de restituição o crime será consumado a partir da recusa do possuidor

Elemento subjetivo: crime doloso, delito material, cuja pena será de 1 a 4 anos de reclusão além da multa.

O bem jurídico apropriado além de ser alheio deve ser móvel, uma vez que, se ele for imóvel haverá esbulho possessório (artigo 161, parágrafo 1º, II).

A apropriação indébita possui uma figura circunstanciada porque a pena ora anotada será aumentada de 1/3 nos seguintes casos:

a) Se o agente recebeu a coisa em deposito necessário

Quando o bem é deixado a fim de que ocorra o ingresso em estabelecimento comercial, houve apropriação indébita, porque a pessoa que cuida do setor de objetos recebeu o bem das mãos do proprietário. Não houve furto porque antes disto ocorreu a tradição da coisa. O proprietário do estabelecimento responde apenas civilmente pelo prejuízo causado, visto que não há, como regra responsabilidade objetiva em direito penal.

Veículos e/ou objetos deixados no carro em estacionamento, se questiona se é furto ou apropriação indébita (será apropriação se fosse do carro, como deixou o carro e não as cosias; se for de pertences no interior do carro houve ai subtração, por exemplo óculos - será furto, parte de seu carro apropriação....; para outros tudo é apropriação indébita).

Há divergência sobre a subtração das coisas que são deixadas no interior de veículos no interior de estacionamentos:

Em primeiro lugar aquele aviso que não nós responsabilizamos por objetos deixados, não tem valor algum frente ao CDC e artigo 424, do CC, serve apenas para afastar eventual alegação de má-fé de que determinado bem estava no interior do veículo. A divergência ocorre se o funcionário do estacionamento ao pegar o bem do automóvel praticou o furto ou a apropriação indébita. Uma corrente afirma que a apropriação (menos grave) diz respeito ao veículo e às partes o que integram (roda, espelho, maçado), logo apropriação e, existe furto com relação a tudo aquilo que foi deixado no interior do carro – luz, CD, etc (posição majoritária).

Para outra corrente: tudo será apropriação indébita, porque houve a tradição.

Se o crime é praticado por agente na qualidade de agente, sindico..

Haverá ai crime próprio, porque o agente deverá reunir essa característica descrita pelo legislador. Por ser crime próprio ele admite co-autoria e participação daquele que não tem qualquer relação com a atividade do agente principal (o cara é depositário e o outro é taxista,vai e pega ele é co-autor).

Em razão de oficio, emprego ou profissão: função laborativa próprio, relojoeiro, carpinteiro, marcenaria (ofício), dentista, médico, militar, etc (profissão), emprego – relação de subordinação, celetistas.

Artigo 168 A está prevista a apropriação indébita previdenciária que é crime próprio, realizado pelo empregador, ou atividade similar, que tem o papel de recolher a contribuição destinada a previdência social do funcionário.

A dúvida existe se este crime é material, ou de mera conduta, porque o núcleo do tipo é “deixar de repassar” a previdência social (...). O tipo não escreve uma apropriação ou assenhoreamento, mas sim deixar de repassar, pelo nome é de direito material (apropriação indébita), porém pelo tipo penal descrito é de mera conduta. (Como procurador da república é de mera conduta!).

A visão mais restritiva é de que o crime é de mera conduta sem a mínima preocupação com a inversão de do dinheiro que estava sob os cuidados do empregador. A posição mais benéfica é que o crime e material, não basta deixar de repassar, mas é necessário que o empregador se torne senhor da contribuição previdenciária do funcionário.

Por ser crime próprio admite co-autoria e participação. Se o empregador errar no recolhimento (negligência), criminalmente o fato é atípico, mas vai ensejar ação fiscal.

No parágrafo 2º, do artigo 168 A, está prevista causa de extinção da punibilidade, se o agente confessar espontaneamente, declarando o erro, ou efetuando o pagamento das contribuições, isso antes da ação fiscal (pela lei este pagamento ou confissão pode ser feito a qualquer tempo, mesmo com o processo criminal em curso, que vai extinguir a punibilidade.

No parágrafo 3º, do artigo 168 A, está previsto a hipótese de perdão judicial quando o agente se enquadrar nas situações similares ao do furto privilegiado – ser primário, de pequeno valor a cosia e de bons antecedentes, par ao MPF este perdão é inaplicável, pois se o agente pagar o que deve ao erário ele não precisa de perdão, porque sua punibilidade vai estar extinta que é muito melhor..


Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

O estelionato pressupõe duplo resultado, ou seja, a vantagem ilícita e prejuízo alheio suportado pela vítima, pois caso ocorrer o prejuízo da vitima e o agente não obtenha a vantagem ilícita pelo agente o estelionato estará tentado e não consumado (artigo 171 c/c artigo 14, II, do CP)

Para caracterizar o estelionato é necessário que o agente induza ou mantenha a vitima em erro. No primeiro caso é ele que cria o erro na vitima (induzindo – faz nascer a idéia), enquanto que na segunda hipótese a vitima incide em erro (falsa compreensão da realidade) e ele percebendo tal equivoco/erro emprega alguma fraude para mantê-la tal situação, pelos seguintes meios:

1) Ardilo agente emprega tão somente a conversa para enganar a vítima;

2) Artifícioo agente se utiliza de algum aparato, objeto para enganar a vitima e esta lhe entregar a vantagem indevida;

3) Qualquer outro meioexpressão genérica não abrangida nas anteriores, podendo se caracterizar pelo próprio silêncio.

Lembrando que a ação delituosa do agente neste tipo penal é antecedente ou concomitante a tradição (entrega) da coisa, é agindo de má-fé, querendo se locupletar ilicitamente (pois recebendo de boa-fé e posterior a entrega da coisa agir de má-fé teremos o crime do artigo 169, II, do Código Penal ou de apropriação indébita).

Observação: O crime de estelionato possui vítimas determinadas ou determinável (grupo de alunos de escola ou pessoa individual), enquanto que o se as vítimas forem indetermináveis (alteração de peso de balança, bomba de combustível) haverá crime contra economia popular da lei nº 1.521/51.

Observação: praticar jogo de bicho ou maquinas de caça níquel configura a contravenção penal do artigo 50 (conhecido como D09, jogo de azar e deve ser preenchido o formulário do RAIIA - Relatório sobre Averiguação de Indício de Infração Administrativa - veja ICC nº 19, de 18NOV09 e Despacho PM3-004/02/07, de 05JUN07), enquanto que se for aplicado alguma fraude que inviabilize a vitória do vencedor haverá estelionato (viaduto Santa Efigênia, Centro Comercial da 25 de Março, Centro Comercial da Lapa, etc).

No estelionato o agente procura por meio de uma fraude ou engodo, conseguir vantagem indevida, induzindo a vítima em erro, no estelionato a vítima acaba realizando a tradição (entrega) dos bens ou valores para o agente, não há qualquer subtração, se não a figura será furto mediante fraude.

No estelionato não se exige que a vítima esteja de boa-fé, a chamada fraude bilateral, porque na maioria dos casos a vítima não está de boa-fé (conto do bilhete – ganhou 20.000, 00 – vai pagar 800,00).

Conto da guitarra – está no museu da polícia, vendeu para um fazendeiro português, como se fosse um mimeografo. Vendeu 02 (dois) minutos e acabou o dinheiro, o português (...)

Não haverá o estelionato em caso de fraude grosseira configura crime impossível (Artigo 17, do CP)

O estelionato também possui a figura privilegiada, valendo-se dos mesmos critérios do artigo 155, parágrafo 2º, CP

No estelionato destaca-se a fraude para recebimento do valor do seguro (art. 171, parágrafo 2º, V), neste caso o objetivo do agente é destruir bem segurado ou lesar sua saúde ou integridade com o objetivo de receber a indenização do seguro. (cidadão que cortou a mão lá no parque do Carmo). Perdeu o seguro, a aposentadoria por invalidez – triste... ou ainda, faz seguro do carro acima do valor e bate no poste para receber o dinheiro.


Artigo 171, parágrafo 2º, VI – Fraude no pagamento de chegue

Aqui o agente emite o chegue ciente, sabendo que não há fundo com o objetivo de frustrar o pagamento. Neste delito se o agente desconhece a ausência de fundo, falta o elemento subjetivo “dolo de fraudar” e o fato é atípico, base legal súmula 246, do STJ

“Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”

Aplica-se ainda a este delito o texto da súmula 554, do STF em que extingue a punibilidade, se o pagamento ocorrer até antes do recebimento da denúncia ou queira, se este pagamento for após a denúncia haverá a ação penal, mas o agente terá direito a uma atenuante genérica prevista no artigo 65, III, b, do Código Pneal. O pagamento aproveita os titulares da conta.      .

Artigo 172, do CP – Duplicata simulada

Neste crime o agente emite fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde a mercadoria comercializada ou o serviço prestado. O objetivo do agente é, por meio desta fraude conseguir dinheiro na instituição bancária trocando pelo título, deixando que a vítima que desconhece totalmente a situação tenha o título que não emitiu protestado e seu nome inserido nas entidades de proteção ao crédito. (certo é pedir dinheiro no banco)

No meio do processo paga e o juiz aplica arrependimento posterior

A duplicata simulada é crime apenado com detenção (exceção a reclusão).

Artigo 176 – outras fraudes (pindura)

Neste crime o agente faz refeição ou hospeda-se em hotel, sem dispor dos meios necessários para arcar com as despesas, no mesmo contexto está aquele que usa de transporte sem ter como honrá-lo (pega o taxi e diz “tio não tenho dinheiro”).

Observação: No parágrafo único está previsto que o Juiz poderá conforme o caso deixar de aplicar a pena. Nesse delito somente se procede mediante representação ( o delegado só faz o BO), isto é, a ação penal é condicionada.


Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Trata-se de crime acessório, pois depende da existência de um crime anterior. Produto contravencional não caracteriza o crime em tela, pois o texto expressamente descreve produto de crime. Pela própria leitura do tipo penal o elemento subjetivo é o dolo direto (não admite indireto).

Conceito: texto da lei, exigindo o dolo direto e não admite o dolo indireto (eventual).


Espécies de Receptação dolosa simples:

1) Receptação dolosa própria – “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”

2) Receptação dolosa imprópria – “Influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que saber ser produto de crime (...)”.

Para configurar a receptação própria exige-se o dolo direto, não se admite o dolo eventual, pois o próprio tipo penal (texto) descreve “coisa que sabe ser produto de crime”, na receptação imprópria pune-se a figura do intermediador.

Na 2ª parte do "caput" do artigo 180, a conduta visa punir o intermediador, que influencia terceiro de boa-fé para que adquira, receba ou oculte bem que saiba ser produto de crime. Nessa hipótese, não raro, haverá 03 (três) sujeitos envolvidos no delito. O primeiro que é aquele que consegue o bem produto do ilícito; o segundo que é o receptador, que vai influenciar a futura vítima; e o terceiro que é a pessoa que de boa-fé adquire o bem após ser influenciada pelo receptador.

A receptação é punida a título de dolo, admite a tentativa, e possui pena que varia de 1 a 4 anos e multa.


Modalidades de Receptação

1. Receptação simples:

1.1 Dolosa simples própria – “caput” do art. 180, 1ª parte, do CP
1.2 Dolosa simples Imprópria – “caput”, do art. 180, 2ª parte, do CP (pune o influenciador)

2. Receptação qualificada –§1º, do art. 180, do CP (verbos aquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime). O comércio irregular ou clandestino, ou em residência equipara-se a comercial por expressa previsão do parágrafo 2º.

3. Receptação culposa – §3º, do art. 180, do CP (desproporção do valor e preço, condição de quem entrega). A receptação culposa também é conhecida como receptação privilegiada, pois não diz “se culposa”.

Haverá o crime de receptação ainda que isento de pena o autor crime antecedente ou desconhecido.

Observação: A receptação é um crime de conteúdo variado, de ação múltipla, basta a presença de qualquer dos verbos descritos para configura-lo, alguns verbos são permanentes e permitem a prisão em flagrante a qualquer momento (conduzir, transportar, ocultar e na forma qualificada há vários verbos assim descritos “ter em deposito”, etc).

Observação: não pode ser sujeito ativo da receptação o autor do crime antecedente, pois já responde pelo crime anterior, será um pós factum impunível (fato posterior que não se pode punir).

Curso de Cabo PM - 2020 - Prova Objetiva

Questão 34. Sujeito que se dispõe a vender em rede social, a pedido de amigo seu, mediante comissão, cachorro roubado: 

(A) não comete crime, tratando-se de mero ilícito civil, dada a equiparação entre pessoas e bens semoventes domesticáveis.

(B) não comete crime, mas sim contravenção penal.

(C) comete crime de receptação de animal, se houver finalidade de comercialização, exigindo-se ainda que deva saber ser o cachorro produto de crime. 

(D) não comete crime se o animal tiver sido abatido ou dividido em partes.

 Resposta: C


DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - LEI 12.015/09

I – Introdução: O diploma legal sofreu várias alterações inicialmente inseridas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005[1], ao excluir dos artigos 215 e 216, do Código Penal a expressão “mulher honesta" (de difícil conceituação, porém definia-se como “aquela não dada, não rameira, não promiscua), e a mais recente inserida pela lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o antigo nome “Dos Crimes Contra os Costumes” para: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual , retirando o entendimento anterior do que era tido como "costumeiro" pela vida em sociedade como por exemplo: não era comum ver em público relação homoafetiva, porém conforme reiteradas decisões judiciais pautadas na Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da CF), também mudou-se o nome, até mesmo para resguardar direitos sucessórios. Da mesma forma inseriu em 2018 (lei nº 13.718/18) causa de aumento o estupro corretivo (forçar lésbicas a gostar de homem e gays de mulheres, p.ex).

A mesma lei unificou os artigos 213 (estupro, que a vítima era tão somente a mulher ) e 214 (Atentado Violento ao Pudor - que descrevia ato diverso da conjunção carnal), retirando a independência outrora existente.

Também excluiu a expressão “presunção de violência” anteriormente prevista no antigo artigo 224, do Código penal, tratando pena nova redação como “estupro de Vulnerável” (conduta contra menor de 14 anos, ou da daquele que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato ou aquele que não pode de qualquer forma oferecer resistência – deixando claro que estas pessoas não tem como consentir à prática do ato - artigo 217A, do Código Penal). 

Inovação:A partir de 24 de Setembro de 2018 com a Lei n° 13.718, o Estupro Corretivo (praticado com motivação preconceituosa, que a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensivel, mas que ocorre com frequência, motivo da causa de aumento) passou a integrar o texto do Código Penal brasileiro, como causa de aumento de pena para os crimes contra a Liberdade Sexual, dentre eles o Estupro. De tal modo, o artigo 226 passou a ter a seguinte redação: "Art. 226. A pena é aumentada:IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima."


Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual

Neste capítulo temos os crimes em que o agente impõe o ato sexual à vítima, com emprego de violência, grave ameaça (artigo 213, do Código Penal) ou fraude (artigo 215, do Código Penal), aviltando/afrontando o livre arbítrio da liberdade e/ou faculdade de escolha do companheiro/parceiro sexual.

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte:

Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (NR).

 

Conceito: Conduta daquele que mediante violência ou grave ameaça obriga mulher a ter conjunção carnal ou que ele ou ela pratique ou neles seja praticado ato diverso da conjunção.

 

 

Conduta Típica: é o verbo constranger que significa forçar, obrigar, impor, compelir (...) o ato sexual. Não há necessidade de resistência heróica por parte da vítima para impedir o ato, mas o dissenso[2] dela é requisito para a configuração do delito.

 

Consumação: Consuma-se com a prática do núcleo verbal das condutas: na conjunção carnal com a introdução do pênis na vagina, ainda que de forma parcial; na forma de praticar ato libidinoso ocorre quando a vítima é forçada a uma conduta ativa, como no caso de ser forçada a masturbar o agente ou de praticar ato de felação e, na forma de permitir ocorre quando a vítima tem um comportamento negativo, ou seja, ele é forçada a suportar o ato, como no exemplo de nela ser feito a felação ou a permitir o coito anal.

Importante que não há necessidade de contato físico do agente com a vítima, uma vez que ela pode ser forçada a praticar as condutas em terceira pessoa ou até mesmo em animais (brestalismo) ou em si própria (se masturbar).

 

Não temos mais a presunção de Violência (relativa), prevista no artigo 224, do Código Penal, ficando afastada a dicotomia acerca da “pessoa não maior de 14 anos” (no qual a data do aniversário a vítima era ainda menor). Cediço que condutas praticadas com menores de 14 anos, ou pessoa com enfermidade ou debilidade mental sem discernimento para a prática do ato e quem não pode de qualquer forma oferecer resistência caracterizará o crime de Estupro de Vulnerável – 217-A, do Código Penal.

O Caput e parágrafos são Crimes Hediondos, nos termos do artigo 1º, V, lei nº 8.072/90.

Os parágrafos 1º e 2º são formas de crime preterdolosos. Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Em havendo a conduta com outra finalidade (dolo) e depois deste surgir o intento para o ato libidinoso, haverá o crime do dolo antecedente em concurso material (soma) com o estupro simples do “caput”.


Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

A lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009 também unificou os antigo 215 (Posse sexual mediante fraude) e 216 (Atentado Violento ao Pudor mediante Fraude), retirando a independência e/ou autonomia de ambos. Visa coibir a conduta do ato sexual, libidinoso de forma, enganosa, ludibriosa, no qual o agente se utiliza de algum artifício, ardil ou outra forma fraudulenta para enganar a vítima, por exemplo:

1 – Medico que mente para paciente sobre necessidade de exame ginecológico a fim de tocá-las;

2 – “pais de santos” ou parapsicólogos, que convencem pessoas incrédulas a tirar a roupa para apalpá-las ou de irmão idêntico que se passa por outro para ter o ato sexual.

 

 

Importunação sexual (novel legis incriminadora)

 

Art. 215.- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

 

Introduzido pela Lei 13.718/2018, após o fato de repercussão nacional, clamor público, no qual determinada pessoa  no interior de um ônibus coletivo, se masturbou e ejaculou em uma passageira, não havia como falar-se me estupro (sem violência ou grave ameaça), apesar dos embates jurídicos restou configurado a Contravenção penal do artigo 61 (a Lei nº 13.718/18 - revogou a Importunação ofensiva ao pudor), obviamente, Infração de menor potencial ofensivo nos termos da lei. 9.099/95.

 

O crime é subsidiário (isto, é, se não configurar crime mais grave - p.ex: pratica conjunção carnal sem o consentimento da vítima mediante fraude ... responderá por crime amis grave - violação sexual mediante fraude, pena de 2 a 6 anos). O ilícito deve ser em local público ou de acesso ao público. Crime de forma livre cometido por qualquer ato/meio de execução; crime formal independe de resultado naturalístico.

 

Crime formal - consumado com a prática do núcleo verbal do tipo.

 

Observe que neste delito o agente se masturba por uma pessoa despertar nele o interesse sexual, totalmente divorciado de alguém que se masturba em local publico, aberto ou exposto ao público, sem visar qualquer pessoa, neste teremos configurado o Ato obsceno do artigo 233, do CP.

 

O Sujeito passivo - qualquer pessoa, desde que não seja no conceito de vulnerável, pois neste caso teremos o delito do artigo. 217-A.

 

Não há modalidade culposa.

 

Não esqueça revogou-se a Contravenção penal (soldado de reserva) do artigo 61, da Lei de contravenções penais.

 

Curso de Cabo PM - 2020 - Prova Objetiva

Questão 36. Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assinale a alternativa correta. 

(A) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.

(B) O sujeito que se masturba no interior de ônibus coletivo não comete crime, mas contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

(C) No crime de assédio sexual, a existência de relação sexual é causa de aumento de pena.

(D) A morte da vítima advinda de crime de estupro e nseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.

                                      Resposta:  "A"  (Lembre-se de que ocorreu alteração, deixando de ser contravenção penal para crime (B)


Assédio sexual

Art. 216-A - Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierarquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

 

 

O Assédio Sexual foi inserido pela lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 e o legislador dosou a pena com até 02 (dois) anos, uma vez que não desejava que configura-se Infração de menor potencial ofensivo nos termos da lei 9.099/95, cuja pena inicial das infrações de pequeno potencial ofensivo era àquela aplicada aos crimes apenados até 01 ano, excetuando os de ritos especial, porém esta pena foi ampliada após a edição da lei nº 10.259/01 que descreveu na esfera federal como sendo de pequeno potencial ofensivo os crimes apenados até 02 (dois) anos, utilizando a Justiça estadual uma interpretação sistemática e aplicando o princípio da igualdade ou eqüidade. Posteriormente o Legislador editou a lei nº 11.313 e ampliando a pena no âmbito da esfera estadual para os crimes apenados até 02 anos.

O verbo constranger é entendido como verbo transito indireto e não como trânsito Direto (professor Bolognesi – Curso Damásio de Jesus), que significa “importunação, molestar, perturbar, embaraçar, etc”, nos exatos moldes do artigo 61, do decreto-lei 3.688/41 e não no sentido de: forçar, obrigar, impor dos artigos 146, do Código Penal – Constrangimento Ilegal.

O fato de se realizar uma confraternização ou convite para almoço não caracteriza o crime, porém será configurado quando este for de forma embaraçosa, ameaçadora, como por exemplo: mencionar exercício de atividades fora no horário normal de trabalho em escalas extras não remuneradas ou ainda condicionantes para cargos maiores no âmbito da empresa.

O agente deve ter ascendência funcional apto a influir nas atividades empregatícias/laborativa, sem isto, não há o tipo penal (crime).

 

  


DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Neste capítulo temos os ilícitos penais que são praticados contra pessoas incapacitadas de dar o consentimento para a prática do ato sexual:

1) menores de 14 (catorze) anos

2) Aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato

3) Aqueles que por qualquer outra causa não tenham como oferecer resistência (boa noite cinderela – sonífero, anestésico, Médico Roger)

A conduta contra as pessoas elencadas dará ensejo de forma objetiva ao ilícito penal para o agente que o fizer, ciente dos critérios estabelecidos. Abandonou, assim, o Código Penal a figura da presunção de violência do antigo artigo 224, do Código Penal.

Ato libidinoso é todo àquele que visa o prazer sexual.

 

Estupro de vulnerável (pessoas que não tem como consentir na prática do ato, no sentido biológico “idade” e biopsicologico “intelictivo”)

 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima, conforme classificação da doutrina, prevista no §2o  do art. 129, CP) :

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Como se verifica as condutas descritas neste tipo penal são as mesmas do Estupro e da Violação Sexual mediante Fraude, com os sujeitos passivos Vulneráveis, ou seja, que não tem como consentir na prática do ato (falta capacidade).

 

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (quatro) anos.

Conduta: Induzir – no sentido de atrair, fazer nascer a idéia de satisfazer o libido (desejo sexual) de terceira pessoa.

Neste delito não há o envolvimento do menor, pois se ocorrer haverá o estupro de vulnerável, o que ocorre é a conduta do menor mostra partes do corpo, caricias, uso de internet, etc.

Visa atingir um número indeterminado de pessoas.


Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou “pessoa vulnerável.” (NR) . 


CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO [3] E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE  EXPLORAÇÃO SEXUAL

Prostituição: é o comércio do próprio corpo, em caráter habitual, visando a satisfação sexual de qualquer pessoa, mediante o pagamento de valor econômico a quem se propõe a pagar. Não temos no nosso ordenamento a profissão de “prostituição”, diferentemente como ocorre na Holanda em que “profissionais do sexo” ficam em vitrines como “produtos” para eventuais interessados ou consumidores (Menção de José Ribeiro Lemos).

Por não ser regulamentada a profissão “prostituição” na República Federativa do Brasil não será possível proceder eventual demanda Judicial pelo não pagamento da relação sexual praticada pela “prostituta” e o agente que obteve a vantagem sexual, isto em face de serviço prestado pela prostituta é ilícito perante o ordenamento jurídico (diga-se, há carência da ação nos termos da legislação Civil, muito embora seja licito na relação: a) as partes, b) o pedido, c) porém a causa de pedir é ilícito “prostituição”, conforme artigos 267 e 295, do Código de Processo Civil – petição inepta)

Assim com não há o tipo penal de Suicídio, também não há o tipo penal de Prostituição, mas não deixa de ser a “prostituição” uma conduta ilícita, motivo que o legislador tipifica como crime atos que de alguma forma incite, instigue, atraia, facilite, auxilie, forneça proteção, ou de alguma forma fomentam a propagação, proliferação de condutas correlatas a prostituição, punindo severamente a prática contra criança e adolescente ou ainda daquelas pessoas que tenha o dever de impedir a prática (omissão imprópria – Artigo 13, parágrafo 2º, do CP).


Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexaul

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (NR)

 

Casa de prostituição (casa do lupanário).

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual (era casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso), haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

O texto visa coibir a prostituição, além da proliferação de doenças, abandono de estudos, entre outros, bem como falsas casas de massagens, falsas boates, falsos hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres onde haja encontros com prostitutas.

O dispositivo visa impedir o fomento (incentivo a prostituição), formação de quadrilha, tráfico interno de pessoas, manutenção de local destinado a encontros libidinosos e favorecimento à prostituição

Vide Decisão da Justiça de São Paulo referente ao caso - link

 

 


Rufianismo (o crime do gigolô, cafetão, agenciador, intermediário, proxaneta)

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

O tipo penal em tela pune a figura do agenciador, intermediador que tira proveito da prostituição alheia, fazendo se sustentar no todo ou em parte por quem o exerça, geralmente propiciando segurança àqueles que praticam a prostituição e com promessa de vantagem econômica pelo ato.
 

[1] Alterou os artigos: 148, 215, 216, 226, 227 e 231, acrescentou o artigo 231 – incluindo o intermediário, entre outras providências.

[2] Dissenso no sentido de não querer a prática do ato, não precisando ser com o sacrifício da própria vida.

[3] Lenocínio – atividade de fomento, sustentação da prostituição. A prostituição em si mesma não é considerado ilícito penal (falta de tipo penal), por opção legislativa. Mas não significa que o direito penal tolera a prostituição, pois como no suicídio, incrimina as atividades que gravitam a tal conduta, que rodeiam, fomentam a prostituição.


Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ato obsceno – é o ato revestido de heroticidade, sexualidade e que atinge ao sentimento médio de pudor (vergonha/recato/), por exemplo: exposição dos seios, órgãos genitais, nádegas, etc, nos locais mencionados no tipo penal.

Discute-se sobre o local ermo (afastado), escondido ou apagado, mas é óbvio que se possível ser visto por número indeterminado de pessoas há o crime. Sempre mencionando que na matriz Constitucional o competente para atuar é o Ministério Público, que deve zelar pela aplicação da lei com a decisão do Tribunal Competente.

Outro aspecto são jovens que devido em locais escondidos ou que não podem ser vistos não há “exposição”, como por exemplo no caso de serem visto por luzes de lanternas em eventual abordagem.

Lugar Público – são as praças, ruas, vielas, logradouros em geral de visualização geral;

Lugar aberto ao publico – são os locais cuja a entrada é controlada com ou sem remuneração, por exemplo: teatro, cinemas, estádios, show, etc;

Lugar exposto ao público: é um local privado, mas que pode ser visualizado por um número indeterminado de transeuntes ou pessoas de ampla visualização, por exemplo: varanda, janela aberta de carro, terraço de casa, entre outros.

A micção (urinar) voltada para as vias públicas constitui crime, todavia se voltada para o muro ou abrigo não configurará o tipo penal, uma vez que há excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade.


Incitação ao crime


Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Referido crime está inserido no título dos crimes contra a paz pública, desdobramento lógico dos aspectos da Ordem Pública, para manutenção da Segurança dos cidadãos, com ações da Polícia Militar.

Conduta: Incitar que consiste instigar, em provocar ou estimular a realização de qualquer crime determinado e deve ser em público e ao número indeterminado de pessoas, por exemplo: estimular às pessoas à invadir terras ou saquear mercados.

Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: toda a sociedade.


Apologia de crime ou criminoso


Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Conduta: Apologia no sentido de elogiar, enaltecer, justificar, exaltar publicamente a fato criminoso ou autor de crime. Não constitui crime a simples manifestação de solidariedade ou defesa para descriminar determinada situação, como no aborto de anencefalo. Muito embora a publicação de substância abortiva seja contravenção penal.

O que constitui crime é dizer que bem fez o Hittler em matar judeus ou autor de fato criminoso.


Quadrilha ou bando - NOME MUDOU para:  "Associação Criminosa" 
 

Art. 288 - Associarem-se três  ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (redação Lei 12.850/13 - antes "mais de três)

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - A pena  aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescente

Conceito: Preparação efetiva de  3 ou mais pessoas, de forma estável para a prática de crimes.

Neste artigo pune-se a “preparação”, independentemente da consecução de condutas criminosas (vide fases do Iter criminis)

A nova redação  "associação criminosa" não aboliu o crime (quadrilha ou bando), apenas usou uma redação mais adequada.

Trata-se de crime de concurso necessário, exigindo a participação efetiva de no minimo 03 pessoas ( a redação anterior exigia 4 pessoas ), sejam elas inimputáveis ou não, uma vez que o tipo penal não faz diferenciação (adolescente é pessoa, débil mental, etc).

A qualificadora é aplicada para as armas próprias (destinadas ao poder de ataque ou defesa) ou impróprias (embora não voltadas para o ataque e defesa, pode ser assim utilizadas, como por exemplo: faca, tesoura, etc).

No nome anterior "quadrilha ou bando", a doutrina procurava diferenciar a Quadrilha do bando. A primeira sendo o ajuste prévio, combinado dos agentes, enquanto que o bando surge de inopino, acaso, mas as conseqüências jurídicas são as mesmas.

Neste tipo penal a preparação é punida, pois basta a mera associação, sem a necessidade de qualquer prática delituosa criminosa (lembre-se do Iter Criminis e suas fases: Cogitação, preparação, execução e consumação). Ou seja, não se admite a forma tentada, ou há associação ou não.

Síntese: a nova redação: Mudou o  nome, passou a ser Associação Criminosa, reduziu o número de praticantes - exigindo-se 3 pessoas; a causa de aumento  referente a associação armada do dobro, passou a ser para "metade" - mais benéfica.

Observação:  O crime é subsidiário ao Crime do Artigo 288-A - Constituição de Milícia Privada, aqui é uma Associação/quadrilha "especializada"

Objetividade Jurídica: A Ordem Pública. 

Sujeito Passivo é toda a Sociedade.

 


TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
 

Introdução: quando se fala de crimes contra a fé pública, temos que verificar os atos praticados pela administração e a crença das informações ali contidas, como regra ligados ao Princípio da Veracidade ou legitimidade, que se materializa em dizer que os atos praticados pelos servidores públicos são verdadeiros (veracidade) e estão de acordo com a lei (são legitimos). É uma presunção da lei e é relativa, admitindo-se prova em contrário. Observe que, se você no desempenho da sua função "multa" uma pessoa por vingança, inveja, haverá o crime contra a fé pública e com prejuízos a eventual vítima que terá que buscar o Poder Judiciário para fazer prova em sentido contrário (prova positiva que não estava no local) e cancelar o auto de infração de imposição de penalidade (multa).

Fé Pública: é a crença que as pessoas tem na veracidade de documentos, símbolos ou sinais que são utilizados na vida em sociedade. A violação destes constitui o Crime de Falso[1], que pode ocorrer:

1 – Pela Imitação de algo verdadeiro, pode ser:

1.1 - Criação de algo falso (contrafação imitando o Verdadeiro, por exemplo fazer um espelho de CNH);
1.2 – Pela alteração de algum dado verdadeiro (p.ex: alterar a data de nascimento para ficar mais velho).

2. Potencialidade lesiva de o documento seja hábil a enganar, ludibriar as pessoas, sem erro grosseiro, Caso o expediente utilizado não seja capaz de enganar estaremos diante do crime impossível (artigo 17, do Código Penal), vide Apelação nº 0001247-22.2006.8.26.0417.

3. Dolo – que o agente pratique a conduta querendo falsificar ou alterar dados relevantes. Não há crime contra a fé pública na forma culposa (por exemplo: digitar dado errado), neste caso o fato será atípico, ou seja, não haverá crime.

Documento: é todo o escrito devido a autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontades de relevância ou significação jurídica e que pode por si mesmo fazer prova de seu conteúdo ou ainda, todo elemento capaz de demonstrar por si só a existência de algum fato, o documento pode ser: público ou particular.

Documento Público – aquele elaborado por servidor público no exercício de suas funções e dentro das formalidades legais e que é público por equiparação (por exemplo: cheque), nos termos do artigo 297, §2º, que diz:

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

 

Documento Particular – aquele que não é público, nem público por equiparação (art. 297, parágrafo 2º, do CP).

O legislador tipificou o crime de falso de documento público no artigo 297, do Código Penal e no artigo 298, do Código Penal o crime de falso de documento particular, conhecidos como falso material e por deixarem vestígios, será necessário o exame ou laudo pericial para comprovação da falsidade ou também o exame grafotécnico. Estes exames/laudos não se aplicam no crime de falsidade ideológica (artigo 299, d Código Penal).

Há diferença entre o falso material e a falsidade ideológica: a falsidade material atinge a forma do documento no tocante a sua criação, imitação ou mesmo o fato de mudar a foto ali existente, enquanto a falsidade ideológica atinge ao conteúdo, o documento é perfeito no tocante a forma, mas o agente omitiu, inseriu ou fez inserir informações, com os fins especificados no artigo 299, do código penal.


Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Como se verifica nos tipos penais acima, as redações são idênticas, porém diferem do objeto material, no primeiro temos o documento público e no outro o documento particular e com sanções penais diferentes. Nada impediria a unificação dos objetos e da pena em único dispositivo, como feito no artigo 213, do Código Penal (unificar os tipos penais).

Conceito: Conduta daquele que falsifica documento público ou particular, no todo (cria algo falso, usa espelho falso) ou em parte (muda data, categoria, etc).

conduta: Tem-se 03, falsificar no todo, falsificar em parte, alterar documento verdadeiro

Competência para julgamento e apuração: vai depender de quem o elaborou, passaporte – justiça federal, CIC – justiça federal, RG – Justiça Estadual (se o documento de um ente político para lesar outro, a competência será do ente lesado)


Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Observação: O documento é perfeito em relação a forma e em relação a seus elementos extrínsecos, mas o conteúdo é falso, por isto que é dispensado o exame ou laudo pericial.

O crime exige uma especial finalidade do agente: criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exemplos: Omitir condição de casado suprindo direitos do cônjuge; Suprir em CNH deficiência de visão ou inserir categoria que não está habilitado; não mencionar filho fora do casamento, etc.

Conduta: No dispositivo há 03 verbos: omitir (não constar) ou inserir (constar), estas duas condutas são praticadas pelo servidor público, enquanto que a última "fazer inserir", é praticada pelo particular. Há uma finalidade especifica (dolo específico). Exemplos: fazer inserir a multa em nome de outra pessoa para não perder a habilitação (link); falsificação de documento público e uso de documento (link); omitir no documento de habilitação o uso de lentes corretivas; não constar o estado civil de casado para prejudicar o cônjuge; inserir na habilitação categoria que não tem, etc.

 

 


Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
.

 

Conceito: Conduta daquele que utiliza, faz efetivo uso de qualquer dos papeis falsificados do artigo 297 ao 302 do Código Penal, cuja pena será ao do tipo penal subsumido em concreto (a conduta dele se enquadra ao tipo penal) pelo agente que quer ludibriar a boa-fé, probidade e veracidade de documentos.

Trata-se crime remetido, uma vez que remete para um dos tipos penais do artigo 297 ao 302, do código Penal, por conseguência não é ele quem faz a falsificação, pois caso ele for o autor, responderá com o falso material cuja pena é a mesma.

sujeitos:

Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da própria falsificação (responde pela falsificação).

Sujeito passivo: qualquer pessoa, o Estado.

Se o agente apenas portar o documento e não faz uso, não exibi à autoridade e na Busca Pessoal é localizado não há de falar neste tipo penal, porém deverá haver a apreensão do expediente para ensejar na persecução penal de seu autor. Se ele apenas diz se outra pessoa e se verifique não é, haverá o crime de atribuir-se falsa identidade, caso usar identidade verdadeira de oturem, haverá o crime do artigo 308, do CP (usar identidade verdadeira como própria de outrem).

Exemplo: uso de CNH falsa;

 


CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Identidade: é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa, nome, filiação, estado civil, profissão, sexo, idade, etc.

Trata-se de crime subsidiário ou acessório em relação a tipo penal mais grave, como ocorre na conduta de atribuir outra identidade para receber benefício decorrente de um prêmio, causando prejuízo alheio em benefício próprio (estelionato) ou ainda na conduta de se fazer passar por irmão gêmeo e praticar conjunção carnal, haverá posse sexual mediante fraude, entre outros.

Conduta: Atribuir - simplesmente o agente se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc. Há necessidade que o agente vise obter qualquer vantagem. Porém se a conduta é meio para pratica de outro crime poderá haver configuração de outro crime, por exemplo, o Estelionato ou a posse sexual mediante fraude como no caso de “irmãos gêmeos”.

Observação: Atribuir-se funcionário público, terá aplicação do art. 45, das Contravenções Penais.


CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Conceito: Apropriação, desvio, subtração de coisa móvel público ou particular, praticado pelo funcionário público em razão de seu cargo ou valendo-se desta condição. O Particular que se associa ao funcionário público responde pelo peculato, pois ser funcionário público é elementar do crime nos termos do artigo 30 do Código penal e nesta hipótese as circunstâncias se comunicam.. Por exemplo: X Policial pula muro do quartel e chama civil para subtrair armas da Reserva – haverá Peculato para os dois DESDE que o civil saiba que o seu concorrente seja policial.

O particular somente não responderá por peculato se não sabia e não tinha como saber que seu concorrente é funcionário público, em face que não se tem a responsabilidade objetiva (pune-se independente de dolo ou culpa, basta o resultado e nexo causal).

Peculato é crime próprio, pois exige requisito especial para seu autor. É ainda crime funcional impróprio, pois realça mais a figura do funcionário público do que a função pública (ou seja, é crime funcional impróprio porque retirando a qualidade funcionário público surgirá outro crime, por exemplo: Furto, Apropriação indébita).

Observação: Se não for em razão do cargo ou valendo-se desta condição não há em falar Peculato.

Modalidades de Peculato: a) peculato apropriação – 1ª parte do artigo 312

b) peculato desvio – 2ª parte do artigo 312

c) peculato furto – parágrafo 1º do artigo 312

d) peculato culposo – Parágrafo 2º do artigo 312.

e) peculato estelionato – artigo 313, do CP.

2. Objetividade Jurídica (o que a lei protege): A administração Pública no Pode Executivo, Judiciário e Legislativos no sentido de probidade, no sentido de que é norteada (moralidade pública, contra ação de maus profissionais, vedando dano ao patrimônio público, enriquecimento ilícito/sem causa e infrigência/violação de princípios – artigo 9º, 10º e 11º, da lei 8429/92); e, também o particular quando tem seus bens em posse/detenção da Administração Pública.

3. Consumação: Ocorre a prática do núcleo verbal da conduta:

a) No Peculato Apropriação quando o Funcionário Público inverte a condição de possuidor ou de detentor para o de proprietário, praticando ato de disposição (com a negativa de restituição ou vendendo, doando - idêntico ao artigo 168, do CP).

b) No Peculato Desvio quando o Funcionário Público dá destinação diversa do bem/objeto e deve recair sobre coisa tangível/corpórea/substância (não se aplica para os casos de emprego de mão de obra, ou seja, “serviços”,por exemplo: uso de veículo Oficial para fim particular, será capitulo na Lei Complementar XXXX

c) No Peculato Furto – ocorre quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima e o agente consegue a posse tranqüila do bem ainda que por curto espaço de tempo (idêntico ao crime do artigo 155, do CP).

d) No Peculato Culposo – quando o agente deu causa ao resultado, pelos 03 (três) formas mencionadas na culpa (artigo 18,II, do CP) e devendo ficar evidenciado que seu comportamento tenha contribuído para a ocorrência da subtração.

e) No Peculato Estelionato quando o agente sabendo do erro da vitima a mantém nesta condição e se apropriando de seus bens/objetos.

Conceito de Funcionário Público é o do artigo 327, do Código Penal, não se aplicando para o parágrafo único do mesmo dispositivo:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Artigo 3º, parágrafo único, da lei 8.112/91 (conceito restrito).  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Peculato Furto

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Para o peculato culposo o funcionário público deve ter dado ensejo a ocorrência da subtração, não tendo o zelo, os cuidados necessários com o bem móvel publico ou particular deixado em seu poder em decorrência de sua desídia/preguiça - por exemplo: tem a posse ou a detenção de armamento, porém deixa em local não seguro (armário, etc).

O objeto da subtração deve ter a mesma natureza do crime de peculado, qual seja: dinheiro, valor ou qualquer outro bem e  não de qualquer crime.

Oportuno mencionar que estão presentes no Peculato Culposo os requisitos objetivos da culpa previstos no artigo 18, II, do Código Penal: Imprudência – prática de ato sem as cautelas ou cuidados necessários, Negligência – desídia, preguiça, relaxado com o serviço com os cuidados e, Imperícia – falta de aptidão ou habilidade técnica de arte, profissão ou ofício

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade (o agente não será punido!); se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Conforme mencionado a reparação do dano é uma causa que extingue a punibilidade, como ocorre no artigo 107, do Código Penal, no qual o agente não será punido, mas deverá ser feita até o momento que o Juiz dê a decisão (dispositivo), caso seja posterior terá a sua pena reduzida da metade.

Peculato mediante erro de outrem "falta percepção da realidade"

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Possui um dos meios de emprego utilizado no crime de estelionato, no qual o servidor público se apropria de valor, moeda, dinheiro, que erroneamente foi entregue pelo particular ao servidor, como por exemplo: particular paga tributo do qual não existe débito e deste se apropria.

 


Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Conceito: é uma forma de extorsão sem o uso de violência física, praticada pelo Funcionário público em razão da função pública ou valendo-se desta condição, no qual o particular cede em decorrência do temor, medo incutido (uso de grave ameaça sem uso efetivo de violência).

Note que a farda, armamento, viatura  é uma forma de externar o poder do Estado e há um temor incutido nas pessoas, mas a função de classificar e julgar é do magistrado.

Conduta: Exigir no sentido de ordenar, impor, uma vantagem indevida. A Exigência pode ser implícita (de forma camuflada, de modo capcioso, sempre pondo medo por exemplo me dê um cafezinho ou dizendo a multa é 500,00 porém o café fica por menos, etc.) ou de forma explicita (feita diretamente sem rodeios: me dá 500,00 para não ser multado).

O funcionário público pode atuar ainida que fora da função (provimento em cargo com publicação em diário oficial), ou fora da função (de férias, licença, nupcias, etc).

Consumação: Com a prática do núcleo verbal da conduta, ou seja, quando “exige”. Crime Formal, que pode ou não gerar resultado naturalístico, veja momento consumativo no iter criminis.

 


DA CORRUPÇAO PASSIVA E DA CORRUPÇÃO ATIVA.

Introdução: Corrupção passiva é a conduta praticada pelo Funcionário Público que solicita (pede, pleiteia, a iniciativa é dele) ou recebe (pega, toma posse, a iniciativa é do particular) ou aceita promessa (anui/concorda com algo para o futuro “fiado”) enquanto que Corrupção ativa é a conduta praticada pelo particular em face de a administração pública que oferece (por a disposição ou ato de mostrar valores) ou promete vantagem indevida (se compromete com algo para o futuro). Logo, os sujeitos são diferentes e a prática de condutas enseja que cada um responda por crime classificado em dispositivo legal diferente, ou seja, funcionário público pelo artigo 317, do CP e o Particular pelo artigo 333, do Código Penal.

Para melhor estudar o crime de Corrupção Passiva (317) e Ativa (333) e melhor estudar os (dois) artigos em “parzinho”, em decorrência de que "quem concorre de qualquer forma para a prática de um crime incide nas penas a ele cominadas", para tanto temos os sistemas:

1) Sistema autônomo ou independente entre si (pode existir um crime sem necessariamente existir o outro, poderá haver Corrupção Ativa sem a Corrupção Passiva e vice-versa)

2) Sistema Bilateral ou de Concurso Necessário (para haver um crime, deve necessariamente existir o outro, ou seja, havendo corrupção passiva também haverá a corrupção ativa).

O Código Penal adotou o segundo sistema, todavia há doutrinadores como Damásio de Jesus, que diz que neste caso temos uma exceção a regra (teoria unitária, monísta, igualitára do crime), conhecida como “exceção pluralística do crime”, a regra do artigo 29, do Código Penal descreve: “aquele que de qualquer forma concorre para a prática de um crime incide nas penas a ele cominadas”, pois cada um responderá por um crime capitulado em artigos diferentes. Podendo, assim, ocorrer a prática de um sem a incidência de outro, por exemplo: fiscal de a administração pública solicita dinheiro para não fazer algo (comete Corrupção passiva), porém o particular não aceita (não prática crime algum).

 

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Conceito: Comércio da função pública exercida pelo funcionário público, que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.

Conduta: Temos 03 verbos, por isto crime de conteúdo variado ou ação múltipla, cometido pelo funcionário público que solicita (pede), recebe (obtém algo, pega, toma posse) ou aceita promessa (se compromete com algo para o futuro) de vantagem indevida.

Objetividade Jurídica: a lei protege a probidade, moralidade, honestidade praticado por servidores públicos no desempenho da função, sem praticar atos de disposição ou de livre manifestação.

Consumação: Trata-se de crime Formal, consumando-se com a prática da conduta do verbo.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Conceito: é a conduta daquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para compeli-lo a praticar (fazer determinada conduta), a retardar (demorar, alongar), omitir (não praticar) ato de ofício.

Conduta: Temos 02 verbos, oferecer (no sentido de por a disposição do Funcionário Público) e prometer (o particular se obriga a entregar algo no futuro) vantagem indevida (econômica ou de qualquer natureza) a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Consumação: Trata-se de crime formal e se consuma quando o particular oferece (põe a disposição), promete (se compromete com algo para o futuro) ao funcionário público para que faça, não faça (omita) ou retarde na prática de ato de Oficio (deixar passar prazo e se tivesse ele praticado o ato, este já estaria produzindo efeitos)

 

Importante Frisar que: Dar pelo que se foi feito, pelo atendimento, por reconhecimento de algum serviço não configura o Crime de Corrupção Ativa, tampouco a Corrupção Passiva, diferente de Dar para se faça, que, in tese pode configurar a Corrupção Ativa e Passiva.

Artigo 309, do Código Penal Militar

Artigo 288, do Código

Artigo 343, do Código Penal Corrupção

Lembro que deverá sempre ser observado em questões de prova o núcleo verbal da conduta: Exigir – concussão; Solicitar – Corrupção ativa, oferecer – corrupção ativa, etc

 

 


Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Conceito: Infidelidade do Funcionário Público para com a Administração Pública no desempenho das funções, descumprindo suas obrigações inerentes ao cargo que ocupa para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Tutela/protege o bom andamento da atividade administrava contra ações maléficas de seus servidores.

Objetividade Jurídica: o bom andamento da administração pública no que diz respeito a atuação de seus servidores no desempenho das funções. Agir com probidade, eficiência, presteza, de acordo com a lei.

Consumação:

a) No núcleo retardar – quando ficar evidenciado que se o Servidor Público já estivesse praticado o ato, este já estaria produzindo efeitos legais, por exemplo: prazo para notificação chegar é de 30 dias, se decorrer prazo superior a este por demora, atraso por culpa do servidor público;

b) Deixar de praticar – quando o agente fica inerte, omisso, não age quando a lei determina (por exemplo: engavetar denúncia,processo); e,

c) praticar – conduta comissiva ativa no sentido de fazer, agir contra disposição de Lei.

Conduta: Retardar (no sentido de atrasar, delongar, demorar); deixar de praticar (não praticar, não fazer), indevidamente, ato de ofício (que estiverem dentro de suas atribuições legais), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei (norma de caráter geral, imperativa, impessoal não se aplica a portaria, regulamento, etc), para satisfazer interesse (relação de reciprocidade entre o funcionário público e o objeto, por exemplo: deixo de fazer modalidade de licitação para contratar meu parente) ou sentimento pessoal (estado afetivo ou emocional decorrente de uma paixão, por exemplo deixo de cumprir mandado de prisão por pessoa ser meu amigo, não multar minha namorada, etc)

Ação Penal: Pública Incondicionada, independente da vontade das partes.

 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Conceito: Conduta do Funcionário Público que por clemência, compaixão, complacência, tolerância, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou quando lhe falte competência não leva o fato a conhecimento da autoridade competente.

Objetividade Jurídica: a administração pública no que diz respeito ao bom andamento das atividades.

Trata-se de forma de prevaricação privilegiada mitigada (diminuída) – sanção branda.

Crime Funcional próprio (realça mais a pessoa do funcionário público do que a função pública) e também crime próprio (requisito especial para seu autor).

Ação Penal: Púbica Incondicionada, independente da vontade das partes.

Aplica-se a lei nº 9099/95, exceto se for funcionário Público militar (art.92 A, do Código Penal Militar)


Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 
Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 
Pena - reclusão, de um a três anos. 
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Conceito: Oposição violenta a execução de ato legal. (se as pessoas deitarem não há oposição violenta, pois podem ser removidas). A Oposição também pode ser feita a pessoa que esteja auxiliando, como por exemplo no caso de reintegração de posse contra tratorista ou maquinário.

Objetividade Jurídica: bom andamento da Justiça (Viola/fere o princípio da autoridade que esta contida em qualquer atividade “poder de polícia" [2]”).

Observação: Resistência passiva sem atos de violência, poderá configurar do crime de desobediência, como por exemplo: deitar-se na rua, acorrentar-se, fingir desmaios, etc. Ressaltando que determinadas ocorrências por exemplo de acidente de trânsito há necessidade de apresentação da CNH, RG, CRLV, caso a pessoa se recuse poderá haver: a contravenção penal do artigo 68[3] (...),ou até mesmo o crime de desobediência e caso empregue violência ensejará no crime de Resistência

Só há resistência contra ato legal, pois se o ato for ilegal praticado pelo Funcionário Público, não haverá o crime em tela e, a resistência será legitima. (por exemplo: policia determina para solucionar desinteligência que um peça desculpas para o outro).

 


Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Conceito: Não obedecer ou não acatamento de ordem ou comando legal recebido de funcionário público legalmente investido..

Tutela-se a administração pública, seu prestígio e dignidade do funcionário público. O crime existe como forma de materializar os atos da administração pública voltadas ao bem comu e observando os limites e alcance da lei.

Objetividade Jurídica: Administração pública no que diz respeito ao prestígio e dignidade do Funcionário Público. Lembrando que o conceito de Funcionário Público é restrito (artigo 3º, parágrafo único, da lei 8.112/91).

Conduta: Desobedecer no sentido de não cumprir, não acatar. Podendo configurar quando o funcionário público determine “não faça” e o agente faz (comissivo – por ação); ou quando diga “faça tal coisa” e o agente não faz (omissivo – por omissão).

Exemplos: recusa de entregar arma após o cometimento de crime; deixar de cumprir regularização de uma obra; deixar de acompanhar policial após desordem em um bar ou em outro lugar.

Observação: Polêmica no caso de Blitz, há previsão de multa (sanção administrativa) e há julgados entendo que; quando isto ocorre não há o crime de Desobediência, justificando/motivando o entendimento que a sanção nestes casos deve mencionar: “pena de multa, sem prejuízo do crime de desobediência”, como ocorre nos casos do artigo 219[4], do código de processo penal.

 


Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

Conceito: Adjetivação pejorativa ofensiva objetiva contra funcionário público  no exercício da função ou Ofensa praticada contra funcionário público fora da da função, mas em razão dela, devendo estar presente.

Conduta: Desacatar no sentido de menosprezar, achincalhar, ofender, humilhar o funcionário público. Ressaltando que o policial militar não pode dar ensejo para que na sua conduta venha ofender o cidadão - uma vez que o exercício irregular não é acobertado pelo ordenamento jurídico.

A conduta do agente deve ser na presença do Funcionário público (ele ausente enseja os crime contra a honra de Injúria). Não há desacato por telefone, e-mail, fax, etc.

Objetividade Jurídica: Proteção para Administração Pública e prestígio de seus servidores que não podem ser achincalhados ou humilhados.

Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o funcionário público desvestido ou fora da função

Sujeito Passivo: o Estado e o Funcionário Público

Observação: Para caracterização do crime não há necessidade de o Funcionário Público se sinta ofendido, bastando que a conduta seja ofensiva, pois o crime tem como objeto a Administração Pública e secundariamente o funcionário público.

 

 


Contrabando (diz respeito a coisas tangíveis, materiais, objetos de uso controlado, restrito) ou descaminho (diz respeito a tributos, fraudes, evasões fiscais).

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Conceito: texto da lei.

Importar é fazer entrar, ingressar no país, Exportar é fazer sair, fora das fronteiras do Brasil ou Iludir no todo ou em parte o pagamento de tributo ou pela circulação de mercadorias (ICMS), acarretando o não recolhimento de imposto devido (fraude fiscal).

Objetividade Jurídica: Os tributos devidos  que servem para Custear a “res” pública e controle de mercadorias que entram e saem do pais.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3º, Código Tributário Nacional). Certo que há EVASÃO Fiscal que é Crime - meio ilícito de evitar ou diminuir a carga tributária, outra coisa é a ELISÃO Fiscal que é o meio lícito de evitar ou diminuir a carga tributária.

Observação: Tráfico de entorpecentes é “mercadoria proibida”, porém há legislação especial tratando do tema, logo, deverá ser verificado o Princípio da Especialidade (Conflito Aparente de Normas, similar ao Infanticídio e Homicidio, lembrando “matar sob a influência do estado puerperal é especialisante em relação ao Homicidio).

 

 

Observação: O presente tipo penal é um norma subsidiária em relação a Legislação especial, tais como: lei 8.137/90, lei de drogas; crime do colarinho branco. Soldado de reserva conforme ensina Nelson Hungria.

 


DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação Caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

Conceito: Texto da lei

Objetividade Jurídica: é um crime contra a administração da justiça e também crime próprio que exige requisito especial para os autores.

Conduta: Dar causa em processo ou procedimento a inocente, atribuindo conduta definida como crime.

 


Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção Penal

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Conceito: Texto da lei

Objetividade Jurídica: é um crime contra a administração da justiça no qual o agente provoca a ação de autoridade comunicando falsamente a ocorrência de crime ou contravenção penal.

Conduta: Provocar no sentido ensejar ação policial em fato que não ocorreu. Tal conduta se verifica muitas vezes no acionamento do serviço emergencial 190, por comunicação de crimes, contravenções penais que sabem não estar ocorrendo.

Em processo eleitoral preterito, um candidato acionou o sistema emergencial 190 para verificar a efetividade dos serviços (tempo de ligação e chegada da viatura ao local). É um caso concreto da tipicidade penal em tela. Além do artigo acima temos ainda o crime do artigo 266, do Código Penal: Interromper (paralisar, cortar) ou perturbar (atrapalhar, desorganizar, desarranjar) serviço telegráfico, raidográfico ou telefônico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o estabelecimento. Pena detenção de 1 a 3 anos e multa.

Tem-se a portaria nº 05/79 do Ministério das Telecomunicações, que diz:

Art. 37 - O assinante ou locatário responde perante a prestadora pelo uso indevido das instalações e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias à ordem, à segurança pública e à moral.

Art. 72 - Sem prejuizo de outras disposições legais, regulamentares e contratuais o assinante ou locatário fica sujeito à seguintes sanções por infração de dispositivo desta norma, para o qua não haja sanção especifica:

a) Advertência
b) Desligamento das instalações por até 120 dias, e,
c) Cancelamento da assinatura ou locação.

Muitas vezes "seguranças", acionam o serviço para comunicar ocorrência de roubo ou vias de fato que não ocorreram, também se enquadra na hipótese.

Outros exemplos: funcionário de empresa que inventa roubo ou furto que não ocorreu, elaborando boletim de ocorrência ou acionando o serviço emergencial; funcionário de transportadora que alega roubo de carga e revende a mercadoria, etc.


Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Conceito: Texto da lei. Conduta daquele que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Uma vez que inviabiliza a busca da verdade e na convicção de uma decisão justa.

Objetividade Jurídica: A administração da Justiça contra ações de profissionais que tem o dever de contribuir na justiça distributiva e de equidade e isenta, pacificando conflitos interpessoais.
Trata-se de crime próprio, pois a lei elenca seus autores. Também é um Crime de mão própria, logo, se houver 02 testemunhas, cada uma responderá por um crime (idem ao Aborto).

Deve ficar claro que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, ou de autoincriminar-se ou também conhecido com o Princípio do Nemo Tenetur se Detegere. Em recente fatos do mensalão o Sr Marcos Valério impetrou remédio Jurídico do Habeas Corpus preventivo e expedição de Salvo conduto para não fosse preso em flagrante pela Policia Federal ao não querer declarar fatos que viessem a incriminá-lo, uma vez que; formalmente era testemunha compromissada perante a Comissão Parlamentar, porém materialmente como “acusado”; ou ainda em caso similar envolvendo Carlos Cachoeira - link.

Ação Penal
: Publica Incondicionada.
Há pessoas que não podem Depor, proibidas (artigo 207, do CPP).

Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. 
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
 

Conceito: Texto da lei.

Objetividade Jurídica: A administração da Justiça, no qual o agente não pode fazer justiça por meios próprios, autotutela, devendo procurar o Poder Judiciário – Competente para dirimir os litígios entre as partes, nos temos da Constituição Federal “Princípio da Universalização da Jurisdição ou da Jurisdicionalidade” ou do acesso ao Judiciário (Artigo 5ª, XXXV, da CF).

Em determinados casos, como o de desforço necessário para impedir atos de violação de domicilio ou turbação da posse poderá valer-se da defesa da posse, estando acobertado pelo Exercício Regular do Direito ou daquele que exerce o direito de retenção de benfeitorias necessárias em um imóvel.

Verifica-se em ocorrências desinteligências no qual uma das partes "constrange" com violência ou ameaça a outra parte a pagar o que é devido (indevido será extorsão) ou mesmo em locação de imóveis no qual o locador retira os pertences do locatário e põe para fora, entre outros.

 



[1] Falso tem sinônimo de contrafação.

[2] Faculdade, Liberdade ou atribuição que tem o Servidor Público (Funcionário Público) para restringir, cercear direitos e liberdades individuais em prol da coletividade. Possui como atributos o CAD – Coercibilidade – seja cumprida a ordem sob pena de sanção/pena “condução forçada”, autoexecutoriedade – possibilidade de executar a ordem emanada sem socorrer-se ao Poder Judiciário e discricionariedade - liberdade de conveniência e oportunidade, desde que não seja vinculado o ato.

[3] Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

[4] Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

[5] Injúria do artigo 140, conceito: Adjetivação pejorativa objetiva, por exemplo: Dizer fulano é ladrão (qualifiquei o fulano)

 

 

 


PLANO DE UNIDADE DIDÁTICA – PDM (OU PUD)

1) Conceito de Crime. Total de horas aula 01

2) Formas de conduta: ação e omissão. Dolo e Culpa – definições e características da Culpa. Total de horas aula 02

3) O “Iter Criminis“ - crime tentado e crime consumado. Desistência Voluntária; Arrependimento Eficaz e Arrependimento posterior. Total de horas aula 02

4) Descriminantes putativas, erro sobre a pessoa (art. 20, §§ 1º e 3º); Erro sobre a ilicitude do fato (art. 21); Coação Irresistível e Obediência Hierárquica (art.22). Total de horas aula 03

5) Exclusão da Ilicitude: Estado de Necessidade; Legítima Defesa; Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. Total de horas aula 03

6) A imputabilidade Penal; Inimputáveis: Retardamento Mental; Menor de 18 anos; Emoção; Paixão; Embriaguez (artigos 26 a 28) e Concurso de Pessoas (artigo 29). Total de horas aula 03

7) Crimes contra a pessoa – Homicídio (art. 121); Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio (art. 122); Aborto (art. 124 a 128); lesões corporais (art. 129); Abandono de Incapaz (art. 133); Omissão de Socorro (art. 135); Maus Tratos (art. 136); Rixa (art. 137); Calúnia, Difamação e Injúria (art. 138 a 140); Constrangimento Ilegal (art. 146); Ameaça (art. 147); Seqüestro ou Cárcere Privado (art. 148); e Violação de Domicílio (art. 150). Total de horas aula 9

Em regra a primeira Verificação corrente vai até o artigo 150, do Código Penal

8) Crimes contra o Patrimônio – Furto (art. 155); Roubo (art. 157); Extorsão (art. 158 – ênfase no §3º “Sequestro Relâmpago”); Extorsão Mediante Seqüestro (art. 159); Dano (art. 163); Apropriação Indébita (art. 168); Estelionato (art. 171); Receptação (art. 180) e disposições gerais dos crimes contra o patrimônio (art. 181, 182 e 183). Total de horas aula 08

9) Crimes contra a Dignidade Sexual – Estupro (213); Assédio Sexual (art. 216-A); Estupro de Vulnerável (art. 217-A); Corrupção de Menores (art. 218); Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B).  Total de horas aula 04

10) Crimes contra a Paz e Fé Pública – Incitação ao Crime (art. 286); Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287); Quadrilha ou Bando (art. 288); Falsificação de Documento Público (art. 297); Falsidade Ideológica (art. 299); Falsa Identidade (art. 307 e 308) e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311). Total de horas aula 05

11) Crimes contra a Administração Pública - Peculato; Concussão; Corrupção Passiva; Corrupção Ativa; Prevaricação; Resistência; Desobediência e Desacato. Total de horas aula 03

12) Crimes contra a Administração da Justiça - Denunciação Caluniosa; Comunicação Falsa de Crime e de Contravenção; Falso Testemunho ou Falsa Perícia e Exercício Arbitrário das Próprias Razões. Total de horas aula 03

13) Contravenção Penal de Vias de Fato; Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto; Posse não Justificada de Instrumento Usual na Prática de Furto e Omissão de cautela na guarda ou condução de animais. Total de horas aula 02

14) Perturbação do Trabalho e do Sossego Alheio e Simulação da Qualidade de Funcionário Público.  Total de horas aula 01

15) Importunação Ofensiva ao Pudor e Recusa de Dados sobre a Própria Identidade ou Qualificação.  Total de horas aula 01

Total Geral: 50 horas aula

 

 

Perturbação do Sossego - Infração não prevista no PUD, mas de suma importância.

 

 

 

 

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