DIREITO PENAL
“JOSÉ EDUARDO HELFSTEIN”
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DIREITO PENAL
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MATÉRIA: DIREITO PENAL
UD: DIREITO PENAL
APOSTILA ELABORADA EM 14/JAN/12.
Cap PM José Eduardo Helfstein
Dos crimes contra o patrimônio – Do Furto (B-01)
Art. 155. Subtrair, para si o para outrem, coisa alheia ou móvel.
Pena: Reclusão de 01 a 04 anos, e multa.
Conceito: Texto da lei, conduta daquele que subtrai, pega, toma, desapossa bem móvel particular, com ânimo de ter a coisa para si ou para outrem.
Objetividade Jurídica: A lei protege o patrimônio das pessoas para não serem lesada, veda o enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito. Causa aumento patrimonial de uma pessoa com lesão patrimonial de outrem.
As pessoas costumam afirmar que no furto a vítima não vê o agente, bem como não há emprego de violência ou grave ameaça, porém a expressão não está correta, pois poderá haver o crime de furto, mesmo na presença da vítima e ela visualizando o agente, como em situação hipotética de eventual simulação do agente em comprar determinado bem e foge na distração da vítima, teremos neste caso o Furto, todavia se na fuga e, antes de consumar o crime de furto o agente emprega violência ou grave ameaça, teremos o crime de roubo (denominado impróprio). Vamos ao Crime de Furto propriamente dito.
Para caracterizar o crime de furto há de se entender/compreender 03 (três) elementos.
Iniciaremos pela Conduta - que é o núcleo verbal do tipo penal (lembre-se do texto da lei "tipo penal", que diz "Subtrair"):
1) primeiro elemento é a subtração – que é a conduta típica (o verbo), que pode ocorrer de duas formas:
1.1 - Quando o agente desapossa, retira, se apodera do bem da vítima e sem permissão leva embora.
1.2 - Quando a vítima ou alguém em seu nome entrega o bem ao agente de forma livre, espontânea e consciente (sem estar em erro) para que ele exerça a posse em determinado local (posse vigiada, delimitada, demarcada), mas o agente sem autorização leva o objeto embora, há uma posse vigiada.
Se, no entanto, a posse for desvigiada haverá o crime de apropriação indébita – artigo 168, do Código Penal. (por exemplo: pessoa que retira pertence para usar em determinado casamento e não devolve, vende ou se nega a restituir).
2) Segundo requisito é o elemento subjetivo, que é a intenção desde o início de ter a coisa seja para si ou para outrem, de assenhoreamento definitivo da coisa - “animus rem sibi habendi”. Não temos a figura do Furto de uso pela falta deste aspecto subjetivo. Porém temos no Código Penal Militar a figura do Furto de uso:
Furto de uso - CPM
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
Para caracterização do furto de uso a doutrina e a jurisprudência exigem dois requisitos que devem estar presente, ausentes, haverá furto.
a) requisito subjetivo: “Intenção de uso momentâneo da coisa” (há crime se o uso momentâneo se for para a prática de outro delito). Se ele subtraiu com intenção de não devolver, mas depois da consumação ele se arrepende e devolve há furto consumado com a pena diminuída pela aplicação do Arrependimento posterior - Artigo 16, do Código Penal
b) requisito objetivo - Efetiva devolução do bem nas mesmas condições que se encontrava. Se o bem for devolvido sem alguma peça ou acessório - há crime em relação a tal peça ou acessório ou mesmo se ocorrer acidente de trânsito.
Ex: furto do carro que é devolvido sem o DVD player ou furto do combustível.
3) Por fim, o terceiro elemento é o objeto material que é coisa móvel, e possui também o elemento normativo do tipo que é coisa alheia, que é aquela que não é própria, que já tem dono, e não se aplicando as ficções de direito Civil, que consideram determinados bens móveis, como imóveis (por exemplo: návio tem nome "Titanic" e é considerado bem imóvel, aeronaves tem marca e é considerado bem imóvel). Coisa: que é toda substância material, corpórea, tangível, suscetível de apropriação pelo homem. Temos “res” (coisa) denominadas como:
a) Coisa de uso comum do povo – As coisas de uso comum como ar, água, como regra não podem ser objeto de furto, porém se já tiverem sido colhidas da natureza e exploradas por alguém será objeto de furto, por exemplo: engarrafada, armazenada em recipiente de venda – “oxigênio”, etc.
b) Res Nullius (coisa de ninguém) – não tem dono, logo não pode ser objeto de furto, por exemplo: peixe me alto mar, passarinho da natureza, etc.
c) Res derelicta (coisa abandonada) – já teve dono, porém não tem mais, por exemplo: cão abandonado, móvel deixado em frente de casa que pode ser levado pelo lixeiro, etc.
d) Res Desperdicta (coisa perdida) – Esta coisa tem dono, porém o agente não responderá pelo furto, uma vez que há crime próprio que é a Apropriação de coisa achada e o agente terá 15 dias para entregar para autoridade (artigo 169, II,d o Código Penal). Lembre-se de que coisa perdida é em lugar público (praça, ruas, logradouros, etc), ou lugar aberto ao público (ingresso mediante controle, podendo ter ou não remuneração para seu acesso, teatro, campo de futebol, etc).
e) Coisa semovente são os animais que se locomovem por força própria e são objeto do furto, pore exemplo – Furto de abigeato (gado).
Cadáver não é objeto do crime de furto, pois não é coisa, porém há um tipo próprio, do artigo 211, do CP:
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Pena: Reclusão de 01 ano a 03 anos e multa.
Exceção: Cadáver que pertença a universidade ou instituto de pesquisa constitui furto, pois este tem dono, embora as universidades já estejam se adequando para não mais ter “cadáver” em laboratórios por ofensa a Dignidade da Pessoa Humana, que tem direito de ser enterrada (artigo 1º, da CR/88)
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: Crime comum, qualquer pessoa (se for Funcionário Público “peculato furto ou peculato impróprio”, artigo 312, §1º, do Código Penal, que exige requisito especial para seu autor).
Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica, que tem posse ou propriedade do bem.
Conduta: subtrair que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem sua permissão com o fim de assenhoreamento definitivo.
Elemento subjetivo: Dolo com a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa, para si ou para outrem, intenção de possuí-la.
Consumação: No momento que há a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima e o agente consegue a posse tranqüila da coisa, ainda que por curto espaço de tempo. Adotou-se a teoria da inversão da posse.
Exceção:
a) Concurso de agente/pessoa, um foge levando a coisa – o furto está consumado para ambos, até mesmo pelo prejuízo material;
b) Na fuga o agente perde o objeto da subtração.
Furto necessitado ou Famélico: Cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria e necessitando de alimento para saciar a sua fome e de sua família. “in tese”, estariam presentes os requisitos do “estado de necessidade”, que exclui a ilicitude do crime.
Parágrafo 1º - Furto noturno: trata-se de causa especial de aumento de 1/3
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Repouso noturno: é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, durante o qual as pessoas dormem. O aumento se dá pela maior facilidade de subtração pelo agente.
Furto noturno é elemento normativo do tipo que vai variar de acordo com o operador do direito e em decorrência de valores culturais, éticos e sociais.
Não configura o furto noturno se ocorrer:
1) Em estabelecimento comercial;
2) Em imóvel que os familiares estiverem viajando ou não se encontrarem na residência;
3) Carro/automóvel deixado na rua.
Visou atender a década de 40 que não tinha o serviço de energia elétrica.
Parágrafo 2º - Furto privilegiado: cuida-se do chamado furto de pequeno valor ou furto mínimo.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
Requisitos do Furto Privilegiado:
Primariedade: o que não é reincidente - que não tem condenação transitada em julgado no Brasil ou no exterior artigo (artigo 63, do Código Penal). Posso ter 20 processos porém não tenho condenação “sou primário” – diga-se “tecnicamente é primário”.
Pequeno valor - firmou-se entendimento jurisprudencial de um requisito objetivo que é o qualquer coisa que não supera a um salário mínimo. Preenchido os requisitos o juiz é obrigado a conceder o privilégio legal. Trata-se de direito subjetivo do réu.
Podendo o juiz optar:
1) Substituir pena de reclusão por detenção:
2) Diminuir a pena de liberdade de 1 a 2/3;
3) Aplicar somente pena de multa.
Admite o princípio da Insignificância ou bagatela – que é para a maioria da doutrina é uma causa de exclusão de tipicidade; e para outros uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade (defensoria e considerada certa).
Não se admite o conceito de pequeno valor nos pertences que tenham valor sentimental.
Nada impede o juiz aplicar mais de uma substituição.
Não se aplica a insignificância para funcionários públicos, em especial “policiais”.
Parágrafo 3º - Furto de energia
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Qualquer bem que tenha valor econômico, pode ser energia térmica, nuclear, genética, etc. Alguns questionam os serviços de tecnologia alegando tratar-se:
1) Fato é atípico porque a captação do sinal da TV a cabo não tem previsão legal (para defensoria pública) - porém a questão está relacionada a arrecadação. Entendemos que há furto "pelo valor econômico e circulação de riquezas".
2) A conduta seria furto de energia, artigo 83, I, do Código Civil e artigo 155, parágrafo 3º, pois está descrito “qualquer outra que tenha valor econômico”, o sinal da TV a cabo é pago, possui valor e é objeto de subtração.
3) A conduta do agente está relacionada a previsão dos crimes contra a propriedade imaterial, artigo 184, do CP, porque a captação não autorizada viola direito do autor titular da TV paga.
Observações (2):
Para a segunda posição este crime continua sendo atípico porque o sinal de TV paga não está descrito de forma literal nos artigos 155 ou 184, do CP.
Furto de Uso – é aquele em que o agente subtrai a coisa alheia móvel para uso momentâneo, isto é, não é para si ou para outrem. Como neste caso está ausente um dos requisitos da conduta típica, o fato se torna atípico (passível de HC - artigo 648, do CPP), e eventual dano será tratado na esfera civil (veja elemento subjetivo do furto, letra "b" acima).
Parágrafo 4º - Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Lembre-se de que qualificadores alteram o montante mínimo e máximo da pena, no caso será de 02 a 08 anos, e multa. Pena é exasperada.
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da casa.
Rompimento: dano parcial da coisa; por exemplo arrombar trinco, fechadura, quebra vento etc.
Destruição: o bem deixa de existir por completo (é total): explosão da porta, inceneração de livro, as torres gêmeas do World Trade Center.
Observação: Os bens devem ser independentes, autônomos relação ao bem subtraído, caso for parte integrante, não há a aplicação da qualificadora. Por exemplo: arrombar porta do carro para furtá-lo não há aplicação da qualificadora, pois é parte integrante, todavia se quebrar o vidro do carro para pegar óculos, bolsa – haverá furto qualificado (questiona-se a subtração do equipamento de rádio, pois é pequeno valor e não poderia superior ao valor do próprio automóvel, além do que, rádio é acessório do principal).
O simples fato de não causar dano, não há qualificadora pela simples remoção, como por exemplo desparafusar a janela.
II- Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza:
Abuso de Confiança: só existe quando a vítima deposita especial confiança. Ex: furto praticado entre amigos íntimos, (não pode ser filho, cônjuge, ascendente - 181, II, CP, uma vez que há isenção de culpa, ou seja, é excludente de Culpabilidade). Se for empregado depende da comprovação de confiança, o mesmo se aplica ao empregador doméstico. Ex: Ter chave da casa da vítima (dar comida ao cachorro).
Mediante fraude: é o emprego de qualquer artificio, ardil, artimanha para enganar a vítima e possibilitar a subtração da coisa. A fraude é para o próprio agente "pegue a coisa", desaposse a vítima de seu pertence (se a vítima entregar haverá outro crime, que é o Estelionato - Artigo 171, do Código Penal). Ardil é o emprego de conversa, lábia; artimanha ou artificio é o emprego de algum aparato, disfarce para enganar a vítima e subtrair seus pertences, por exemplo: desviar a atenção da vitima para outro, subtrair a coisa/bem. Passar-se por funcionário da telefônica para subtrair objeto.
Outro exemplo: Agente vai ao banco instala maquina para reter o cartão, vê que o cartão ficou retido e apresenta para a vítima um panfleto com orientações par ao caso de retenção, com número de telefone de atendimento ao cliente, que na verdade é seu comparsa, informa protocolo de atendimento, pedi os dados do cliente como CPF e outros e diz que em 24h mandará outro cartão e que informe a senha para poder bloquear o cartão atual. Neste caso é o próprio agente-comparsa que subtrai, pega o dinheiro, caso concreto de furto mediante fraude; hipótese diferente de Cartão de crédito no qual o agente consegue clonar o cartão, vai ao estabelecimento comercial "se passando" pelo dono do cartão, assina o comprovante e leva embora a mercadoria o crime será de Estelionato, pois é a vítima que entrega o bem, estando em erro.
Observação: referente a aquisição de veículo no qual o agente se passa por comprador e a vítima entrega o carro, pela regra é Estelionato, porém os tribunais tem entendido que há uma posse vigiada precária da vítima, sendo, então, hipótese de Furto mediante fraude (na verdade o que está por traz é a questão das seguradoras quen não cobrem o Estelionato, por isto, os tribunais entendem haver furto mediante fraude).
Escalada: é o ingresso por via anormal, imprópria no local do furto mediante desprendimento de esforço: Ex: pular muro, o uso de cordas, escadas, entrar pelo telhado, entrar por túnel (lembre-se do fato ocorrido no banco de fortaleza), etc.
Destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração de pertence que está com a vítima sem que perceba que está sendo despojada de seu pertence/objeto (em movimento) – Crime praticado pelo “punguista” (batedor de carteira). Divulgado pela imprensa em ações do Policiamento de Choque em eventos esportivos, shows, etc.
Caso a vítima perceba a ação do agente, não há em falar “destreza”, também não há a qualificadora quando a vítima está em estado de embriaguez.
III- Com emprego de chave falsa:
Qualquer instrumento que não a chave verdadeira que pode abrir fechadura, que tenha ou não formato de chave, podendo ser grampo ou qualquer outro objeto (cartão magnético por exemplo). Conhecido como “gazua, micha”, etc
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
Enquadram-se como pessoas os inimputáveis ou ainda que uma delas seja isento de pena por menoridade, doença mental quer por escusas absolutórias (filhos, esposa que não é punido). Também é aplicado a qualificadora mesmo um dos agentes não sendo identificado. Aplica-se a questão do concurso de agentes/pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
O parágrafo 5º foi inserido pela lei 9426/96 e não foi inserido a previsão de multa, bem como está condicionada que o veículo “venha a ser transportado” para outro Estado ou exterior. Não basta a intenção (dolo) é necessário que o Autor do furto consiga levar para outro Estado ou exterior.
Se uma pessoa furta o veículo e é apreendido antes de deixar a divisa não incidira a qualificadora, pois o verbo diz “desde que venha a ser transportado”.
Observação:
Princípio da Insignificância ou bagatela pode ser aplicado, o objeto da subtração tem o valor quase que ZERO reais, como o caso de algumas balas, ou barra de chocolate, todavia este princípio não está sendo aplicado para servidores públicos, várias decisões neste sentido, fundamento:
Não aplicado em caso de policial militar de São Paulo condenado a pena de três anos – Caso de Policial flagrado com pacotes de cigarros apreendidos – valor R$ 27,35. (HC 109639)
Para Justiça Federal R$ 10.000,00 é crime de bagatela na Apropriação indébita previdenciária (não recolhimento de contribuição previdenciária) – REsp 1171199 e REsp 1112748 (REsp – Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Temos um crime próprio que pode ser praticado como por exemplo: pelo condômino, sócio, coerdeiro – quando qualquer destas pessoas subtrair um objeto que pertencer a mais de um titular.
Para sua configuração é que a coisa seja infungível e deverá haver na ação representação, sob pena de estar extinta a punibilidade (o que leva é um dos donos). Se o bem for fungível a solução pode ser diversa, se o agente apenas subtrair a quota correspondente o fato não é punível.
A questão só terá interesse criminal quando ele ultrapassar o valor em espécie de sua quota parte (8 sacas de café, ele pega 6 sacas).
Observação: se o condômino arrombar o local que está os objetos e levar apenas sua quota parte, o crime será de exercício arbitrário das próprias razões.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Conceito: Texto da lei
Objetividade Jurídica: é um crime complexo (formado pela junção de mais de um crime), pois atinge o patrimônio das pessoas, a integridade física e a liberdade de locomoção.
Conduta: Núcleo do verbo “subtrair”, idêntica do furto, porém com violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência.
Modalidades de Roubo:
1) Roubo próprio – “caput” do artigo 157, do Código penal, com três meios executórios (violência, grave ameaça e qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência), sendo antecedente ou concomitante a subtração.
2) Roubo impróprio – parágrafo 1º , do artigo 157, do Código Penal, com dois meios executórios, violência e grave ameaça e são posteriores a subtração. O agente estava praticando um “furto” e antes de consumá-lo (se ocorreu a consumação do furto não há em falar-se roubo impróprio, pois teremos furto consumado + lesão corporal ou morte ou outro), emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. O que era reclusão de 1 a 4 anos, passa a ser reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Vejam que o depoimento do policial interfere no quanto da pena, trata-se de efeito jurídico para aplicação do direito justo, de acordo com a equidade, logo pense e reflita, em especial quanto ao parágrafo 1º, do Código penal.
Consumação/Tentativa
Roubo próprio consuma-se no exato instante que o bem/objeto é retirado da vítima, ainda que não consiga a posse tranqüila, ocorre com desapossamento do bem da vítima.
Roubo próprio é possível tentativa; já no impróprio não é possível a tentativa (ou é furto tentado ou furto consumado mais a lesão ou outro).
Meios de execução
Como visto no furto não há emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a Capacidade de resistência que é caracterizado do crime de roubo, com sanção penal bem superior.
1) Violência – é o desprendimento de força física, agressões, chutes ou pontapés;
2) Grave ameaça – é a promessa de um mal grave e injusto de morte, de lesão corporal, de mal a familiares ou até mesmo o apavoro criado na vítima.
3) Qualquer outro meio que impossibilite a capacidade de resistência – expressão genérica não abarcada nas anteriores, tais como o uso de sonífero (crime conhecido com boa noite cinderela), hipnose, etc. Este meio de violência é conhecida como violência imprópria.
Violência ou ameaça pode ser anterior ou concomitante.
Causa de aumento de pena (não é qualificadora)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Arma: aplica-se para as armas próprias e impróprias
Arma própria é aquela destinada para fins de ataque e defesa (revolver, PT, carabina, etc);
Arma imprópria é aquela que embora não utilizada para fins de ataque ou defesa assim pode ser empregada, como por exemplo: enxada, canivete, faca, tesoura, etc.
Questiona-se o emprego do uso da arma de brinquedo para aumentar a pena do Agente, uma vez que já foi utilizada como “ameaça” e para configurar o roubo, além do que Arma de brinquedo não tem poder de ataque e está sendo utilizada também como conseqüência agravadora e de tipo penal, seria um bis in eadem,ou seja, para punir duas vezes (crime de roubo e como causa de aumento). Por outro lado a vítima não é obrigada a saber se é arma de brinquedo e se tem poder ou não de ataque, hoje há réplicas utilizadas para subtrair pertences da vítima.
Havia uma súmula de nº 174, do STJ, de 06NOV2001, que determinava o seu aumento, porém foi revogada “para não configurar bis in eadem”, todavia recentemente o TJ/SP reconheceu como causa de aumento (nada impede recurso pela defesa para a não aplicabilidade).
Observação: a mera simulação não caracteriza, conforme grande maioria da doutrina.
II- Se há concurso de duas ou mais pessoas:
Enquadram-se como pessoas os inimputáveis ou ainda que uma delas seja isento de pena por menoridade, doença mental quer por escusas absolutórias (filho, esposa que não é punido). Também é aplicado a qualificadora mesmo um dos agentes não sendo identificado. Aplica-se a questão do concurso de agentes/pessoas (idem ao furto).
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
Exige o dolo direto no sentido de que o agente “conhece” tal circunstância, sabe que a vítima transporta valores, tais como moeda, títulos, etc – carro forte que recolhe dinheiro, frentista que recolhe valores. Pela redação não se admite o dolo eventual. Não se confunde com carga.
Pessoa que eventualmente recolhe valores para fins particulares não se aplica.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior.
De difícil aplicação em decorrência dada pela lei “que venha a ser transportado”. Temos como exemplo a conduta de o agente que consegue ultrapassar a ponte da amizade ou Rio-Niteroi e é preso do outro lado.
V – Se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
No caso o agente restringe a liberdade da vítima por tempo suficiente para a fuga ou subtração (privação é mais duradouro). A conduta do agente é subtração, como por exemplo: ele invade a casa, tranca a vítima no WC para subtrair seus pertences ou ainda o agente subtrai o veículo, mantém a vítima sob seu poder, e a solta meia hora depois ( um pouco depois ).
Caso o agente a mantenha por tempo elevado haverá o crime em tela em concurso material - (artigo 69, do código penal) com o Seqüestro ou Cárcere Privado – artigo 148, do Código Penal (somam-se as penas)
Nesse delito a colaboração da vítima é irrelevante, dispensável, não é imprescindível (se for relevante poderá haver extorsão).
Esse crime, roubo com cerceamento de liberdade não se confunde com o delito inserido no código em 2009, pelo parágrafo 3º, do artigo 158, que é o Seqüestro relâmpago. Neste crime haverá uma modalidade de extorsão, em que haverá um constrangimento (não é subtração) à vítima, cerceando sua liberdade momentaneamente para que essa vítima entregue bem patrimonial ao criminoso.
Ou ainda, para conseguir senha bancária, combinação de cofre, preenchimento de chegue, etc...
O comportamento da vítima é imprescindível, relevante, indispensável.
Estes dois delitos (157 e 158), não se confunde com a extorsão mediante seqüestro do artigo 159, do Código Penal, uma vez que o cerceamento de liberdade será empregado para conseguir a vantagem indevida, e esse cerceamento é um instrumento para obrigar terceira pessoa a conseguir esta vantagem para o criminoso. Sendo assim, a colaboração da vítima é dispensável.
Roubo qualificado (apenas no resultado morte dolosa ou culposa há o latrocínio - não é julgado pelo Júri)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
Para ocorrer o latrocínio basta ocorrer a morte. O Latrocínio pode ser doloso ou culposo e o resultado deve estar dentro do mesmo contexto fático (nexo de causalidade), ainda que seja um policial - não temos neste caso crime de roubo em concurso material (soma) com o crime de resistência do artigo 329, Código Penal.
A doutrina é dividida acerca da natureza jurídica do latrocínio, como crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente); já outra parte da doutrina entende que pode ocorrer dolo + dolo, para esta posição se admite a tentativa de latrocínio.
Para a primeira é impossível a tentativa porque o crime é preterdoloso e afirmam seus defensores que se os dolos são distintos não há crime único, mas crime em concurso, ou seja, um roubo mais um homicídio. Doutrina e jurisprudência são divergentes neste capítulo.
Latrocínio é crime hediondo nos termos da lei 8.072/90, para que haja latrocínio basta a ocorrência da morte, mesmo que não tenha ocorrido a subtração, conforme súmula 610, do STF - Supremo Tribunal Federal; Já com o resultado lesão corporal grave ou gravíssima não.
No caso de o resultado morte ocorrer em face de um infarto e não era possível prever o resultado morte não teremos o latrocínio (ver aula do capez) – por exemplo: simulação com um isqueiro.
Observação: o tipo não menciona “grave ameaça”, apenas violência, logo, nesta hipótese haverá roubo em concurso formal com homicídio culposo.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Conceito: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.
Objetividade Jurídica: patrimônio das pessoas, integridade física e liberdade de locomoção (autodeterminação das pessoas).
Considera-se haver extorsão quando alguém possui fotos, documentos, filmes comprometedores, da vida pessoal ou profissional de alguém e exige dinheiro pra não divulgá-los (por exemplo: maior goleador de Copas Ronaldo Fenômeno, presidiários que obtem informações, etc).
A extorsão se diferencia do roubo e do furto porque ela pode recair sobre bens móveis ou imóveis, como por exemplo: a vítima transferir um terreno para o agente.
A extorsão se for praticada por duas ou mais pessoas a pena será aumentada de 1/3, e ainda se ela fora praticada com violência aplica-se a sanção do latrocínio.
Seqüestro relâmpago - Artigo 158, parágrafo 3º
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Neste delito objetivo do agente é conseguir a vantagem por meio do cerceamento de liberdade da vítima, porém a vítima é que vai fazer a tradição do bem. A doutrina é dividida acerca do concurso entre o roubo e esta modalidade de extorsão. Para o STF se trata de concurso material (Alexandre Correa e Celso de melo).
Parte da doutrina refuta este entendimento, afirmando que o contexto fático é único, uma única conduta, mas com dois resultados, e o concurso seria formal (artigo 70, CP), próprio, pois os desígnios são independentes ou autônomos. Isto evita penas exageradas e é o mesmo raciocínio em caso de roubo em ônibus.
Consumação: com a ação ou omissão da vítima, não sendo necessário a obtenção da vantagem visada nos termos da súmula 96, do Superior Tribunal de Justiça:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Observação: se o agente constranger visando vantagem DEVIDA, poderá aparecer o crime do artigo 345, do CP – Exercício arbitrário das próprias razões, que é um crime contra a administração da Justiça.
Aula da TV Justiça sobre roubo e extorsão
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Conceito: Texto da lei, cercear a liberdade de locomoção de pessoa com o recebimento de qualquer vantagem como condição (não causar mal) ou preço de resgate (troca pela liberdade).
Objetividade jurídica (lei protege/tutela): a liberdade de locomoção, a integridade física, a liberdade de locomoção, tranqüilidade das pessoas (crime complexo).
Trata-se de crime hediondo em todas as modalidades (caput e parágrafos), nos termos da lei 8.072/90. É crime permanente, uma vez que a consumação se prorroga no tempo, se protrai, estende no tempo, logo é possível a prisão em flagrante delito a qualquer momento.
O tipo penal menciona “pessoa”, logo a captura de animal não configura o crime em tela, poderá configurar Extorsão do artigo 158, do Código Penal.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: seqüestrado, a pessoa que pagará o resgate, Estado
Conduta: seqüestrar no qual o agente restringe a liberdade da vitima com objetivo de conseguir vantagem patrimonial. Significa dizer que o preço do resgate autoriza a liberdade daquela pessoa que foi seqüestrada. Pouco importa o tempo, o lapso temporal em que essa pessoa fica com sua liberdade restringida. Como regra geral, a figura em estudo tem a participação de três pessoas, a vitima que é aquela que teve sua liberdade cerceada; o coator que é aquele que exige o preço do resgate como condição de liberdade da vítima, e o coagido que será aquele que vai pagar o preço do resgate.
A extorsão mediante seqüestro é crime hediondo, alias, foi por causa deste delito que se criou a lei 8.072/90 (seqüestro de Abilio Diniz – tem-se o fato e depois a lei – grupo Chileno que fez isto para arrecadar dinheiro aqui no Brasil “afastar os especialistas nisto”).
A pena da extorsão mediante seguestro varia de 8 a 15 anos de reclusão, e ela será ampliada para 12 (doze) a 20 anos se o crime for qualificado nos seguintes casos:
Modalidades de seqüestro qualificado
1) – Pena de reclusão de 12 a 20 anos, quando:
a) Se o seqüestro durar mais de 24h
b) Se a vítima possuir idade menor de 18 ou maior de 60 anos
c) Se o crime praticado bando ou quadrilha
Temos na hipótese do bando e quadrilha duas posições para configuração:
a) o bando é quadrilha deve ter praticado crime especifico de extorsão ou extorsão mediante seguestro, em mais de uma oportunidade para cometer crimes;
b) O bando ou quadrilha pode ter praticado crimes das mais variadas espécies sem ser especialista neste delito (Abilio Diniz). Outro agente pega o dinheiro, um outro faz outra coisa, pode inclusive usar terceiro.
2) – Reclusão de 16 a 24 anos quando resultar lesão corporal grave ou gravissima.
As outras duas figuras no mesmo tipo penal também como qualificadoras com pena própria, em dois parágrafos distintos, em que se resultar lesão grave ou gravíssima a reclusão será de 16 a 24 horas (irmão do Zezé de Camargo – inserido em face deste crime)
3) – Reclusão de 24 a 30 anos - Maior pena do Código Penal e o resultado morte deve ser do sequestrado.
A extorsão mediante seguestro prevê a situação da delação premiada quando praticado em concurso e um dos agentes fornecer elementos para facilitar a liberdade da vítima, ele terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, conforme o grau de colaboração (pena do cagoeta é morte, dedo dura roda...).
Quando o tipo penal da extorsão mediante seguestrado com resultado morte foi lançado havia divergência acerca de qual morte iria legitimar a figura a qualificada. Se um policial fosse morte arrebentando o cativeiro seria essa figura? A jurisprudência solucionou esta questão, ao afirmar que apenas a morte da vítima seguestrada é que irá ensejar o tipo especifico. Sendo assim, a morte de um policial, por exemplo, faz com que o criminoso responda por crime em concurso material, o caput 159, do CP + o artigo 121, parágrafo 2º, pelo menos pelo motivo torpe (receber $ para liberar a vítima e acaba matando policial).
Consumação: ocorre com a efetiva privação da liberdade da vítima
Elemento subjetivo: Dolo de seguestrar com o finalidades especifica
Observações:
Extorsão indireta – artigo 160, do CP.
Neste delito o agente exige ou recebe como garantia de divida um documento que pode ser utilizado como meio de prova em processo criminal, inquérito policial contra aquele que sofreu o constrangimento ou contra um terceiro. Esse documento que é exigido além de servir a procedimento criminal irá servir como garantia de uma divida
(no exercício arbitrário da própria razões – crime contra a administração da justiça; neste eu sou credor e eu exijo por meio de constrangimento um documento no qual vc confessa a exigência deste crédito para fazer processo..... “tipo de agiota”).
Esse delito tem como destinatário em regra, o agiota, aquele que empresta dinheiro a juros e exige como garantia desta divida a elaboração de documento, preenchimento de chegue ou nota promissória.
O crime em tela não se confunde com o do artigo 345, do CP, pois neste o agente se antecipa a justiça, sua pretensão (colocou as coisas da mulher da rua pois ela o traiu e o juiz já deu a sentença – Lei Maria da Penha é 345) é legítima, porém realizada de maneira arbitrária).
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado (...)
Parágrafo único - Se o crime é cometido: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O dano é um crime previsto no capitulo dos crimes contra o patrimônio em que não há vantagem econômica do agente na lesão causada à vitima, neste caso o agente age por pura maldade, inveja ou egoísmo para causar a diminuição patrimonial sem a obtenção do lucro. Por isto, só há no código penal comum a forma dolosa, não há o crime dano culposo (exceto no código penal militar).
Conceito: Conduta daquele que destroi, inultiliza ou deteriora coisa alheia móvel ou imóvel.
Objetividade Jurídica: Protege-se para que não ocorra a diminuição e ou prejuízo patrimonial dos bens das pessoas sem o enriquecimento ilícito pelo autor da infração penal (o agente prática o crime por maldade, rancor, inveja).
Condutas: Conhecido como tipo misto alternativo, de conteúdo variado, de ação múltipla, pois reúne em seu núcleo mais de um verbo, todos eles independentes e não cumulativos:
Destruir – o bem deixa de existir por completo, que significa eliminar, acabar, temos o caso das 02 (duas) torres gêmeas dos USA, colocar fogo em um livro, etc.
Inutilizar – o bem continua a existir, porém não pode ser utilizado para a função a qual se destina, tal como ocorre com o ventilador sem as hélices, relógio sem ponteiro, etc....
Deteriorar – expressão genérica não abrangida nos verbos anteriores e que também acarreta diminuição patrimonial - diminuição do valor do bem como por exemplo: riscar o carro, quebrar o vidro da casa,
O dano simples permite a aplicação da lei 9.099/95 (infração de menor potencial ofensivo); já o dano qualificado não é possível, já que a pena máxima é superior a 2 anos
Artigo 62 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos,cumulada ou não com multa).
Observação: Por ser um crime que deixa vestígios será necessário que se faça pericia no bem móvel ou imóvel para que se possa aferir o percentual do dano, sob pena de a ação ser considerada inepta, em virtude da ausência de materialidade. (muito comum no metro – agora é patrimonial público, não pode entrar com latinha, cidadão aponta o dedo para o urubu e fica encarando, fecha a porta vai com os dois pés na porta quebra o vidro)
Modalidades de dano
1) Dano Simples – Caput do artigo 163, do Código Penal.
2) Dano qualificado (código B-07) – Parágrafo Único do artigo 163. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além de eventual pena correspondente a violência empregada.
Este tipo penal trás consigo um princípio do conflito aparente de normas, que é da subsidiariedade expressa porque o tipo remete a questão da violência como algo secundário a pratica do dano, que é o delito principal deste artigo.
Do inciso I ao III, do parágrafo único, tem-se crime de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público; enquanto que a hipótese do inciso IV e “caput” teremos crime de Ação Penal Privada, ofertada por meio de Queixa-Crime por meio de patrono (advogado) constituído.
Dano Qualificado quando (parágrafo único):
Inciso I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
A violência ou grave ameaça são meios executórios para o cometimento do dano, devem ser antecedentes a lesão patrimonial, Caso forem posteriores ao dano teremos o crime de dano simples em concurso Material com lesão corporal (artigo 129) ou morte (121), conforme o caso; se antecedentes Dano Qualificado e lesão corporal.
Inciso II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
É uma subsidiariedade expressa decorrente da redação “se o fato não constitui crime mais grave”. Se o dano é praticado com emprego de substância inflamável ou explosivo, poderá constituir o crime de incêndio – artigo 250 ou, de Explosão - artigo 251, ambos do Código Penal, etc. Veja por exemplo na novela torre de babel, a personagem Sandrinha quis explodir o shopping, porém na explosão alguém veio a falecer, neste caso teremos o crime de homicídio qualificado com o meio empregado de explosivo (assumiu o risco, dolo eventual).
Inciso III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Trata-se de conduta contra os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não há dúvidas da inclusão do DF, uma vez que possui competências legislativas dos Estados e Municípios (hibrida), além de o prejuízo repercutir em face de os contribuintes (não fere o princípio da taxatividade ou tipicidade). Empresa Concessionária de serviço público – tem-se nas rodovias, empresa de comutação telefonia, dados (lei nº 8.987/95), etc – possuem e assumiram patrimônio público e prestam serviços públicos, com obrigação de modernização, modicidade (menor preço); Sociedade de Economia Mista, mais conhecida é a Petrobrás com capital público e particular, formada como se fosse uma S/A.
Exemplos: quebrar Telefone público comunitário, quebrar luminárias da eletropaulo, etc.
Inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
Motivo egoístico são questões de foro íntimo que levam uma pessoa a realizar o dano como a inveja (aquela que revela menosprezo querendo sobrepor interesse pessoal, por ciúmes, inveja, etc), por exemplo, vizinho comprou carro novo, escrevo com prego na porta 4X4; disputa de herança vai lá e destrói tudo do outro, disputa comercial – passa no concorrente e joga uma pedra ou outro, carro em conserto insere no motor “parafuso”, etc.
Observação: Não há esquecer do princípio da Especialidade "lex specialis derogat lex generalis" (lei espeical revoga lei geral), no qual há leis especial que tratam do dano causado e determinados bens, como no caso de agressão a um "cão de guarda", ou mesmo mutilização de um outro animal, teremos a aplicação do artigo 32 ou ainda do artigo 62, da lei nº 9.605/98 (lei do meio ambiente).
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Conceito: Conduta daquele que recebe "coisa móvel", de forma desvigiada e não a restitui ao legitimo proprietário, quando por este solicitado.
O crime se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, em que a vitima de forma livre espontânea e consciente entrega um bem móvel para que o agente exerça a posse ou a detenção da coisa, mas o agente inverte essa condição de possuidor/detentor para o de proprietário praticando atos de disposição (venda, doação, etc).
O tipo penal em tela possui quatro requisitos:
1) Que a vítima ou alguém no seu nome entregue o seu bem de forma livre espontânea e consciente ao agente (de forma livre espontânea é sem este coagido/constrangido, pois nesse caso teremos roubo ou extorsão), de forma consciente é sem estar em erro (erro é a falsa compreensão da realidade), pois se o agente estiver em erro poderá configurar o crime do artigo 169, do Código Penal, no qual o agente recebe de boa-fé e posteriormente nega a devolver (dolo posterior) caso desde o início recebe de má-fé ou a má-fé é concomitante a tradição (entrega da coisa), teremos o crime de Estelionato, artigo 171, do Código Penal.
2) Que a posse da coisa seja desvigiada, uma vez que se a posse for vigiada teremos o crime de furto;
3) Que o agente inverta a situação de possuidor (exteriorização de domínio, aparenta dono) ou detentor (está com a coisa) para o de proprietário (pratica ato de disposição, vende, doa, etc), ou seja, inversão de ânimo e posterior.
4) Que o agente receba de boa Fé e o dolo de se locupletar da coisa, de não devolver seja posterior. A boa-fé é presumida por nosso ordenamento jurídico (a má-fé deve ser provada – se recebe de má-fé é Estelionato como regra).
Objetividade jurídica: patrimônio das pessoas.
Observação: empréstimo de dinheiro caracteriza contrato de mutuo e nesse caso já se transfere a propriedade (não e posse ou detenção), por isto não e apropriação indébita.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo – qualquer pessoa, se funcionário publico haverá peculato do artigo 312, do CP.
Sujeito passivo – qualquer pessoa física ou jurídica e o Estado (Estado em todos os crimes)
Consumação - Segundo a doutrina ocorre em dois momentos:
1) Com a negativa de restituição (se recusa a devolver);
2) Apropriação propriamente dita (pratica de ato de disposição – vendo, doa, etc)
Neste crime o agente possui a posse da coisa, mas em determinado momento ele inverte esta posse de “detentor ou possuidor” para o de proprietário do bem.
O agente recebeu o objeto da vítima por meio lícito, mas logo em seguida ele inverte a posse. Essa posse era desvigiada, isto porque a vítima entregou ao agente o bem, objeto da apropriação.
Apesar da grande discussão prevalece o entendimento de que a tentativa é possível na modalidade apropriação propriamente dita, na negativa de restituição o crime será consumado a partir da recusa do possuidor
Elemento subjetivo: crime doloso, delito material, cuja pena será de 1 a 4 anos de reclusão além da multa.
O bem jurídico apropriado além de ser alheio deve ser móvel, uma vez que, se ele for imóvel haverá esbulho possessório (artigo 161, parágrafo 1º, II).
A apropriação indébita possui uma figura circunstanciada porque a pena ora anotada será aumentada de 1/3 nos seguintes casos:
a) Se o agente recebeu a coisa em deposito necessário
Quando o bem é deixado a fim de que ocorra o ingresso em estabelecimento comercial, houve apropriação indébita, porque a pessoa que cuida do setor de objetos recebeu o bem das mãos do proprietário. Não houve furto porque antes disto ocorreu a tradição da coisa. O proprietário do estabelecimento responde apenas civilmente pelo prejuízo causado, visto que não há, como regra responsabilidade objetiva em direito penal.
Veículos e/ou objetos deixados no carro em estacionamento, se questiona se é furto ou apropriação indébita (será apropriação se fosse do carro, como deixou o carro e não as cosias; se for de pertences no interior do carro houve ai subtração, por exemplo óculos - será furto, parte de seu carro apropriação....; para outros tudo é apropriação indébita).
Há divergência sobre a subtração das coisas que são deixadas no interior de veículos no interior de estacionamentos:
Em primeiro lugar aquele aviso que não nós responsabilizamos por objetos deixados, não tem valor algum frente ao CDC e artigo 424, do CC, serve apenas para afastar eventual alegação de má-fé de que determinado bem estava no interior do veículo. A divergência ocorre se o funcionário do estacionamento ao pegar o bem do automóvel praticou o furto ou a apropriação indébita. Uma corrente afirma que a apropriação (menos grave) diz respeito ao veículo e às partes o que integram (roda, espelho, maçado), logo apropriação e, existe furto com relação a tudo aquilo que foi deixado no interior do carro – luz, CD, etc (posição majoritária).
Para outra corrente: tudo será apropriação indébita, porque houve a tradição.
Se o crime é praticado por agente na qualidade de agente, sindico..
Haverá ai crime próprio, porque o agente deverá reunir essa característica descrita pelo legislador. Por ser crime próprio ele admite co-autoria e participação daquele que não tem qualquer relação com a atividade do agente principal (o cara é depositário e o outro é taxista,vai e pega ele é co-autor).
Em razão de oficio, emprego ou profissão: função laborativa próprio, relojoeiro, carpinteiro, marcenaria (ofício), dentista, médico, militar, etc (profissão), emprego – relação de subordinação, celetistas.
Artigo 168 A está prevista a apropriação indébita previdenciária que é crime próprio, realizado pelo empregador, ou atividade similar, que tem o papel de recolher a contribuição destinada a previdência social do funcionário.
A dúvida existe se este crime é material, ou de mera conduta, porque o núcleo do tipo é “deixar de repassar” a previdência social (...). O tipo não escreve uma apropriação ou assenhoreamento, mas sim deixar de repassar, pelo nome é de direito material (apropriação indébita), porém pelo tipo penal descrito é de mera conduta. (Como procurador da república é de mera conduta!).
A visão mais restritiva é de que o crime é de mera conduta sem a mínima preocupação com a inversão de do dinheiro que estava sob os cuidados do empregador. A posição mais benéfica é que o crime e material, não basta deixar de repassar, mas é necessário que o empregador se torne senhor da contribuição previdenciária do funcionário.
Por ser crime próprio admite co-autoria e participação. Se o empregador errar no recolhimento (negligência), criminalmente o fato é atípico, mas vai ensejar ação fiscal.
No parágrafo 2º, do artigo 168 A, está prevista causa de extinção da punibilidade, se o agente confessar espontaneamente, declarando o erro, ou efetuando o pagamento das contribuições, isso antes da ação fiscal (pela lei este pagamento ou confissão pode ser feito a qualquer tempo, mesmo com o processo criminal em curso, que vai extinguir a punibilidade.
No parágrafo 3º, do artigo 168 A, está previsto a hipótese de perdão judicial quando o agente se enquadrar nas situações similares ao do furto privilegiado – ser primário, de pequeno valor a cosia e de bons antecedentes, par ao MPF este perdão é inaplicável, pois se o agente pagar o que deve ao erário ele não precisa de perdão, porque sua punibilidade vai estar extinta que é muito melhor..
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
O estelionato pressupõe duplo resultado, ou seja, a vantagem ilícita e prejuízo alheio suportado pela vítima, pois caso ocorrer o prejuízo da vitima e o agente não obtenha a vantagem ilícita pelo agente o estelionato estará tentado e não consumado (artigo 171 c/c artigo 14, II, do CP)
Para caracterizar o estelionato é necessário que o agente induza ou mantenha a vitima em erro. No primeiro caso é ele que cria o erro na vitima (induzindo – faz nascer a idéia), enquanto que na segunda hipótese a vitima incide em erro (falsa compreensão da realidade) e ele percebendo tal equivoco/erro emprega alguma fraude para mantê-la tal situação, pelos seguintes meios:
1) Ardil – o agente emprega tão somente a conversa para enganar a vítima;
2) Artifício – o agente se utiliza de algum aparato, objeto para enganar a vitima e esta lhe entregar a vantagem indevida;
3) Qualquer outro meio – expressão genérica não abrangida nas anteriores, podendo se caracterizar pelo próprio silêncio.
Lembrando que a ação delituosa do agente neste tipo penal é antecedente ou concomitante a tradição (entrega) da coisa, é agindo de má-fé, querendo se locupletar ilicitamente (pois recebendo de boa-fé e posterior a entrega da coisa agir de má-fé teremos o crime do artigo 169, II, do Código Penal ou de apropriação indébita).
Observação: O crime de estelionato possui vítimas determinadas ou determinável (grupo de alunos de escola ou pessoa individual), enquanto que o se as vítimas forem indetermináveis (alteração de peso de balança, bomba de combustível) haverá crime contra economia popular da lei nº 1.521/51.
Observação: praticar jogo de bicho ou maquinas de caça níquel configura a contravenção penal do artigo 50 (conhecido como D09, jogo de azar e deve ser preenchido o formulário do RAIIA - Relatório sobre Averiguação de Indício de Infração Administrativa - veja ICC nº 19, de 18NOV09 e Despacho PM3-004/02/07, de 05JUN07), enquanto que se for aplicado alguma fraude que inviabilize a vitória do vencedor haverá estelionato (viaduto Santa Efigênia, Centro Comercial da 25 de Março, Centro Comercial da Lapa, etc).
No estelionato o agente procura por meio de uma fraude ou engodo, conseguir vantagem indevida, induzindo a vítima em erro, no estelionato a vítima acaba realizando a tradição (entrega) dos bens ou valores para o agente, não há qualquer subtração, se não a figura será furto mediante fraude.
No estelionato não se exige que a vítima esteja de boa-fé, a chamada fraude bilateral, porque na maioria dos casos a vítima não está de boa-fé (conto do bilhete – ganhou 20.000, 00 – vai pagar 800,00).
Conto da guitarra – está no museu da polícia, vendeu para um fazendeiro português, como se fosse um mimeografo. Vendeu 02 (dois) minutos e acabou o dinheiro, o português (...)
Não haverá o estelionato em caso de fraude grosseira configura crime impossível (Artigo 17, do CP)
O estelionato também possui a figura privilegiada, valendo-se dos mesmos critérios do artigo 155, parágrafo 2º, CP
No estelionato destaca-se a fraude para recebimento do valor do seguro (art. 171, parágrafo 2º, V), neste caso o objetivo do agente é destruir bem segurado ou lesar sua saúde ou integridade com o objetivo de receber a indenização do seguro. (cidadão que cortou a mão lá no parque do Carmo). Perdeu o seguro, a aposentadoria por invalidez – triste... ou ainda, faz seguro do carro acima do valor e bate no poste para receber o dinheiro.
Artigo 171, parágrafo 2º, VI – Fraude no pagamento de chegue
Aqui o agente emite o chegue ciente, sabendo que não há fundo com o objetivo de frustrar o pagamento. Neste delito se o agente desconhece a ausência de fundo, falta o elemento subjetivo “dolo de fraudar” e o fato é atípico, base legal súmula 246, do STJ
“Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”
Aplica-se ainda a este delito o texto da súmula 554, do STF em que extingue a punibilidade, se o pagamento ocorrer até antes do recebimento da denúncia ou queira, se este pagamento for após a denúncia haverá a ação penal, mas o agente terá direito a uma atenuante genérica prevista no artigo 65, III, b, do Código Pneal. O pagamento aproveita os titulares da conta. .
Artigo 172, do CP – Duplicata simulada
Neste crime o agente emite fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde a mercadoria comercializada ou o serviço prestado. O objetivo do agente é, por meio desta fraude conseguir dinheiro na instituição bancária trocando pelo título, deixando que a vítima que desconhece totalmente a situação tenha o título que não emitiu protestado e seu nome inserido nas entidades de proteção ao crédito. (certo é pedir dinheiro no banco)
No meio do processo paga e o juiz aplica arrependimento posterior
A duplicata simulada é crime apenado com detenção (exceção a reclusão).
Artigo 176 – outras fraudes (pindura)
Neste crime o agente faz refeição ou hospeda-se em hotel, sem dispor dos meios necessários para arcar com as despesas, no mesmo contexto está aquele que usa de transporte sem ter como honrá-lo (pega o taxi e diz “tio não tenho dinheiro”).
Observação: No parágrafo único está previsto que o Juiz poderá conforme o caso deixar de aplicar a pena. Nesse delito somente se procede mediante representação ( o delegado só faz o BO), isto é, a ação penal é condicionada.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime acessório, pois depende da existência de um crime anterior. Produto contravencional não caracteriza o crime em tela, pois o texto expressamente descreve produto de crime. Pela própria leitura do tipo penal o elemento subjetivo é o dolo direto (não admite indireto).
Conceito: texto da lei, exigindo o dolo direto e não admite o dolo indireto (eventual).
Espécies de Receptação dolosa simples:
1) Receptação dolosa própria – “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”
2) Receptação dolosa imprópria – “Influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que saber ser produto de crime (...)”.
Para configurar a receptação própria exige-se o dolo direto, não se admite o dolo eventual, pois o próprio tipo penal (texto) descreve “coisa que sabe ser produto de crime”, na receptação imprópria pune-se a figura do intermediador.
Na 2ª parte do "caput" do artigo 180, a conduta visa punir o intermediador, que influencia terceiro de boa-fé para que adquira, receba ou oculte bem que saiba ser produto de crime. Nessa hipótese, não raro, haverá 03 (três) sujeitos envolvidos no delito. O primeiro que é aquele que consegue o bem produto do ilícito; o segundo que é o receptador, que vai influenciar a futura vítima; e o terceiro que é a pessoa que de boa-fé adquire o bem após ser influenciada pelo receptador.
A receptação é punida a título de dolo, admite a tentativa, e possui pena que varia de 1 a 4 anos e multa.
Modalidades de Receptação
1. Receptação simples:
1.1 Dolosa simples própria – “caput” do art. 180, 1ª parte, do CP
1.2 Dolosa simples Imprópria – “caput”, do art. 180, 2ª parte, do CP (pune o influenciador)
2. Receptação qualificada –§1º, do art. 180, do CP (verbos aquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime). O comércio irregular ou clandestino, ou em residência equipara-se a comercial por expressa previsão do parágrafo 2º.
3. Receptação culposa – §3º, do art. 180, do CP (desproporção do valor e preço, condição de quem entrega). A receptação culposa também é conhecida como receptação privilegiada, pois não diz “se culposa”.
Haverá o crime de receptação ainda que isento de pena o autor crime antecedente ou desconhecido.
Observação: A receptação é um crime de conteúdo variado, de ação múltipla, basta a presença de qualquer dos verbos descritos para configura-lo, alguns verbos são permanentes e permitem a prisão em flagrante a qualquer momento (conduzir, transportar, ocultar e na forma qualificada há vários verbos assim descritos “ter em deposito”, etc).
Observação: não pode ser sujeito ativo da receptação o autor do crime antecedente, pois já responde pelo crime anterior, será um pós factum impunível (fato posterior que não se pode punir).
Curso de Cabo PM - 2020 - Prova Objetiva
Questão 34. Sujeito que se dispõe a vender em rede social, a pedido de amigo seu, mediante comissão, cachorro roubado:
(A) não comete crime, tratando-se de mero ilícito civil, dada a equiparação entre pessoas e bens semoventes domesticáveis.
(B) não comete crime, mas sim contravenção penal.
(C) comete crime de receptação de animal, se houver finalidade de comercialização, exigindo-se ainda que deva saber ser o cachorro produto de crime.
(D) não comete crime se o animal tiver sido abatido ou dividido em partes.
Resposta: C
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - LEI 12.015/09
I – Introdução: O diploma legal sofreu várias alterações inicialmente inseridas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005[1], ao excluir dos artigos 215 e 216, do Código Penal a expressão “mulher honesta" (de difícil conceituação, porém definia-se como “aquela não dada, não rameira, não promiscua), e a mais recente inserida pela lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o antigo nome “Dos Crimes Contra os Costumes” para: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual , retirando o entendimento anterior do que era tido como "costumeiro" pela vida em sociedade como por exemplo: não era comum ver em público relação homoafetiva, porém conforme reiteradas decisões judiciais pautadas na Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da CF), também mudou-se o nome, até mesmo para resguardar direitos sucessórios. Da mesma forma inseriu em 2018 (lei nº 13.718/18) causa de aumento o estupro corretivo (forçar lésbicas a gostar de homem e gays de mulheres, p.ex).
A mesma lei unificou os artigos 213 (estupro, que a vítima era tão somente a mulher ) e 214 (Atentado Violento ao Pudor - que descrevia ato diverso da conjunção carnal), retirando a independência outrora existente.
Também excluiu a expressão “presunção de violência” anteriormente prevista no antigo artigo 224, do Código penal, tratando pena nova redação como “estupro de Vulnerável” (conduta contra menor de 14 anos, ou da daquele que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato ou aquele que não pode de qualquer forma oferecer resistência – deixando claro que estas pessoas não tem como consentir à prática do ato - artigo 217A, do Código Penal).
Inovação:A partir de 24 de Setembro de 2018 com a Lei n° 13.718, o Estupro Corretivo (praticado com motivação preconceituosa, que a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensivel, mas que ocorre com frequência, motivo da causa de aumento) passou a integrar o texto do Código Penal brasileiro, como causa de aumento de pena para os crimes contra a Liberdade Sexual, dentre eles o Estupro. De tal modo, o artigo 226 passou a ter a seguinte redação: "Art. 226. A pena é aumentada:IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima."
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual
Neste capítulo temos os crimes em que o agente impõe o ato sexual à vítima, com emprego de violência, grave ameaça (artigo 213, do Código Penal) ou fraude (artigo 215, do Código Penal), aviltando/afrontando o livre arbítrio da liberdade e/ou faculdade de escolha do companheiro/parceiro sexual.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

