Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual
Neste capítulo temos os crimes em que o agente impõe o ato sexual à vítima, com emprego de violência, grave ameaça (artigo 213, do Código Penal) ou fraude (artigo 215, do Código Penal), aviltando/afrontando o livre arbítrio da liberdade e/ou faculdade de escolha do companheiro/parceiro sexual.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (NR).
Conceito: Conduta daquele que mediante violência ou grave ameaça obriga mulher a ter conjunção carnal ou que ele ou ela pratique ou neles seja praticado ato diverso da conjunção.
Conduta Típica: é o verbo constranger que significa forçar, obrigar, impor, compelir (...) o ato sexual. Não há necessidade de resistência heróica por parte da vítima para impedir o ato, mas o dissenso[2] dela é requisito para a configuração do delito.
Consumação: Consuma-se com a prática do núcleo verbal das condutas: na conjunção carnal com a introdução do pênis na vagina, ainda que de forma parcial; na forma de praticar ato libidinoso ocorre quando a vítima é forçada a uma conduta ativa, como no caso de ser forçada a masturbar o agente ou de praticar ato de felação e, na forma de permitir ocorre quando a vítima tem um comportamento negativo, ou seja, ele é forçada a suportar o ato, como no exemplo de nela ser feito a felação ou a permitir o coito anal.
Importante que não há necessidade de contato físico do agente com a vítima, uma vez que ela pode ser forçada a praticar as condutas em terceira pessoa ou até mesmo em animais (brestalismo) ou em si própria (se masturbar).
Não temos mais a presunção de Violência (relativa), prevista no artigo 224, do Código Penal, ficando afastada a dicotomia acerca da “pessoa não maior de 14 anos” (no qual a data do aniversário a vítima era ainda menor). Cediço que condutas praticadas com menores de 14 anos, ou pessoa com enfermidade ou debilidade mental sem discernimento para a prática do ato e quem não pode de qualquer forma oferecer resistência caracterizará o crime de Estupro de Vulnerável – 217-A, do Código Penal.
O Caput e parágrafos são Crimes Hediondos, nos termos do artigo 1º, V, lei nº 8.072/90.
Os parágrafos 1º e 2º são formas de crime preterdolosos. Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Em havendo a conduta com outra finalidade (dolo) e depois deste surgir o intento para o ato libidinoso, haverá o crime do dolo antecedente em concurso material (soma) com o estupro simples do “caput”.