Roubo qualificado (apenas no resultado morte dolosa ou culposa há o latrocínio - não é julgado pelo Júri)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
Para ocorrer o latrocínio basta ocorrer a morte. O Latrocínio pode ser doloso ou culposo e o resultado deve estar dentro do mesmo contexto fático (nexo de causalidade), ainda que seja um policial - não temos neste caso crime de roubo em concurso material (soma) com o crime de resistência do artigo 329, Código Penal.
A doutrina é dividida acerca da natureza jurídica do latrocínio, como crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente); já outra parte da doutrina entende que pode ocorrer dolo + dolo, para esta posição se admite a tentativa de latrocínio.
Para a primeira é impossível a tentativa porque o crime é preterdoloso e afirmam seus defensores que se os dolos são distintos não há crime único, mas crime em concurso, ou seja, um roubo mais um homicídio. Doutrina e jurisprudência são divergentes neste capítulo.
Latrocínio é crime hediondo nos termos da lei 8.072/90, para que haja latrocínio basta a ocorrência da morte, mesmo que não tenha ocorrido a subtração, conforme súmula 610, do STF - Supremo Tribunal Federal; Já com o resultado lesão corporal grave ou gravíssima não.
No caso de o resultado morte ocorrer em face de um infarto e não era possível prever o resultado morte não teremos o latrocínio (ver aula do capez) – por exemplo: simulação com um isqueiro.
Observação: o tipo não menciona “grave ameaça”, apenas violência, logo, nesta hipótese haverá roubo em concurso formal com homicídio culposo.