Direito Penal Comum II
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Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Resistência - Art. 329, do CP
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Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Conceito: Oposição violenta a execução de ato legal. (se as pessoas deitarem não há oposição violenta, pois podem ser removidas). A Oposição também pode ser feita a pessoa que esteja auxiliando, como por exemplo no caso de reintegração de posse contra tratorista ou maquinário.
Objetividade Jurídica: bom andamento da Justiça (Viola/fere o princípio da autoridade que esta contida em qualquer atividade “poder de polícia" [2]”).
Observação: Resistência passiva sem atos de violência, poderá configurar do crime de desobediência, como por exemplo: deitar-se na rua, acorrentar-se, fingir desmaios, etc. Ressaltando que determinadas ocorrências por exemplo de acidente de trânsito há necessidade de apresentação da CNH, RG, CRLV, caso a pessoa se recuse poderá haver: a contravenção penal do artigo 68[3] (...),ou até mesmo o crime de desobediência e caso empregue violência ensejará no crime de Resistência
Só há resistência contra ato legal, pois se o ato for ilegal praticado pelo Funcionário Público, não haverá o crime em tela e, a resistência será legitima. (por exemplo: policia determina para solucionar desinteligência que um peça desculpas para o outro).