Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Receptação - Artigo 180, do Código Penal

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Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Trata-se de crime acessório, pois depende da existência de um crime anterior. Produto contravencional não caracteriza o crime em tela, pois o texto expressamente descreve produto de crime. Pela própria leitura do tipo penal o elemento subjetivo é o dolo direto (não admite indireto).

Conceito: texto da lei, exigindo o dolo direto e não admite o dolo indireto (eventual).

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