Artigo 171, parágrafo 2º, VI – Fraude no pagamento de chegue
Aqui o agente emite o chegue ciente, sabendo que não há fundo com o objetivo de frustrar o pagamento. Neste delito se o agente desconhece a ausência de fundo, falta o elemento subjetivo “dolo de fraudar” e o fato é atípico, base legal súmula 246, do STJ
“Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”
Aplica-se ainda a este delito o texto da súmula 554, do STF em que extingue a punibilidade, se o pagamento ocorrer até antes do recebimento da denúncia ou queira, se este pagamento for após a denúncia haverá a ação penal, mas o agente terá direito a uma atenuante genérica prevista no artigo 65, III, b, do Código Pneal. O pagamento aproveita os titulares da conta. .
Artigo 172, do CP – Duplicata simulada
Neste crime o agente emite fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde a mercadoria comercializada ou o serviço prestado. O objetivo do agente é, por meio desta fraude conseguir dinheiro na instituição bancária trocando pelo título, deixando que a vítima que desconhece totalmente a situação tenha o título que não emitiu protestado e seu nome inserido nas entidades de proteção ao crédito. (certo é pedir dinheiro no banco)
No meio do processo paga e o juiz aplica arrependimento posterior
A duplicata simulada é crime apenado com detenção (exceção a reclusão).
Artigo 176 – outras fraudes (pindura)
Neste crime o agente faz refeição ou hospeda-se em hotel, sem dispor dos meios necessários para arcar com as despesas, no mesmo contexto está aquele que usa de transporte sem ter como honrá-lo (pega o taxi e diz “tio não tenho dinheiro”).
Observação: No parágrafo único está previsto que o Juiz poderá conforme o caso deixar de aplicar a pena. Nesse delito somente se procede mediante representação ( o delegado só faz o BO), isto é, a ação penal é condicionada.