Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Conceito: é uma forma de extorsão sem o uso de violência física, praticada pelo Funcionário público em razão da função pública ou valendo-se desta condição, no qual o particular cede em decorrência do temor, medo incutido (uso de grave ameaça sem uso efetivo de violência).
Note que a farda, armamento, viatura é uma forma de externar o poder do Estado e há um temor incutido nas pessoas, mas a função de classificar e julgar é do magistrado.
Conduta: Exigir no sentido de ordenar, impor, uma vantagem indevida. A Exigência pode ser implícita (de forma camuflada, de modo capcioso, sempre pondo medo por exemplo me dê um cafezinho ou dizendo a multa é 500,00 porém o café fica por menos, etc.) ou de forma explicita (feita diretamente sem rodeios: me dá 500,00 para não ser multado).
O funcionário público pode atuar ainida que fora da função (provimento em cargo com publicação em diário oficial), ou fora da função (de férias, licença, nupcias, etc).
Consumação: Com a prática do núcleo verbal da conduta, ou seja, quando “exige”. Crime Formal, que pode ou não gerar resultado naturalístico, veja momento consumativo no iter criminis.