CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO [3] E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Prostituição: é o comércio do próprio corpo, em caráter habitual, visando a satisfação sexual de qualquer pessoa, mediante o pagamento de valor econômico a quem se propõe a pagar. Não temos no nosso ordenamento a profissão de “prostituição”, diferentemente como ocorre na Holanda em que “profissionais do sexo” ficam em vitrines como “produtos” para eventuais interessados ou consumidores (Menção de José Ribeiro Lemos).
Por não ser regulamentada a profissão “prostituição” na República Federativa do Brasil não será possível proceder eventual demanda Judicial pelo não pagamento da relação sexual praticada pela “prostituta” e o agente que obteve a vantagem sexual, isto em face de serviço prestado pela prostituta é ilícito perante o ordenamento jurídico (diga-se, há carência da ação nos termos da legislação Civil, muito embora seja licito na relação: a) as partes, b) o pedido, c) porém a causa de pedir é ilícito “prostituição”, conforme artigos 267 e 295, do Código de Processo Civil – petição inepta)
Assim com não há o tipo penal de Suicídio, também não há o tipo penal de Prostituição, mas não deixa de ser a “prostituição” uma conduta ilícita, motivo que o legislador tipifica como crime atos que de alguma forma incite, instigue, atraia, facilite, auxilie, forneça proteção, ou de alguma forma fomentam a propagação, proliferação de condutas correlatas a prostituição, punindo severamente a prática contra criança e adolescente ou ainda daquelas pessoas que tenha o dever de impedir a prática (omissão imprópria – Artigo 13, parágrafo 2º, do CP).