Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Quadrilha ou bando - artigo 288, do CP

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Quadrilha ou bando - NOME MUDOU para:  "Associação Criminosa" 
 

Art. 288 - Associarem-se três  ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (redação Lei 12.850/13 - antes "mais de três)

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - A pena  aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescente

Conceito: Preparação efetiva de  3 ou mais pessoas, de forma estável para a prática de crimes.

Neste artigo pune-se a “preparação”, independentemente da consecução de condutas criminosas (vide fases do Iter criminis)

A nova redação  "associação criminosa" não aboliu o crime (quadrilha ou bando), apenas usou uma redação mais adequada.

Trata-se de crime de concurso necessário, exigindo a participação efetiva de no minimo 03 pessoas ( a redação anterior exigia 4 pessoas ), sejam elas inimputáveis ou não, uma vez que o tipo penal não faz diferenciação (adolescente é pessoa, débil mental, etc).

A qualificadora é aplicada para as armas próprias (destinadas ao poder de ataque ou defesa) ou impróprias (embora não voltadas para o ataque e defesa, pode ser assim utilizadas, como por exemplo: faca, tesoura, etc).

No nome anterior "quadrilha ou bando", a doutrina procurava diferenciar a Quadrilha do bando. A primeira sendo o ajuste prévio, combinado dos agentes, enquanto que o bando surge de inopino, acaso, mas as conseqüências jurídicas são as mesmas.

Neste tipo penal a preparação é punida, pois basta a mera associação, sem a necessidade de qualquer prática delituosa criminosa (lembre-se do Iter Criminis e suas fases: Cogitação, preparação, execução e consumação). Ou seja, não se admite a forma tentada, ou há associação ou não.

Síntese: a nova redação: Mudou o  nome, passou a ser Associação Criminosa, reduziu o número de praticantes - exigindo-se 3 pessoas; a causa de aumento  referente a associação armada do dobro, passou a ser para "metade" - mais benéfica.

Observação:  O crime é subsidiário ao Crime do Artigo 288-A - Constituição de Milícia Privada, aqui é uma Associação/quadrilha "especializada"

Objetividade Jurídica: A Ordem Pública. 

Sujeito Passivo é toda a Sociedade.

 

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