Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Falsa identidade - Art. 307, do CP

Avaliação do Usuário: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

Índice de Artigos

CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Identidade: é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa, nome, filiação, estado civil, profissão, sexo, idade, etc.

Trata-se de crime subsidiário ou acessório em relação a tipo penal mais grave, como ocorre na conduta de atribuir outra identidade para receber benefício decorrente de um prêmio, causando prejuízo alheio em benefício próprio (estelionato) ou ainda na conduta de se fazer passar por irmão gêmeo e praticar conjunção carnal, haverá posse sexual mediante fraude, entre outros.

Conduta: Atribuir - simplesmente o agente se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc. Há necessidade que o agente vise obter qualquer vantagem. Porém se a conduta é meio para pratica de outro crime poderá haver configuração de outro crime, por exemplo, o Estelionato ou a posse sexual mediante fraude como no caso de “irmãos gêmeos”.

Observação: Atribuir-se funcionário público, terá aplicação do art. 45, das Contravenções Penais.

Sobre os Piritubanos

Os Piritubanos surgiu da possibilidade de disponibilizar informações úteis à Sociedade, ao profissionais de Segurança Pública e aos alunos da ESSd - Escola Superior de Soldados . Divulgamos, fatos de interesse geral, agregando parceiros, amigos, pessoas altruístas, que visem uma sociedade justa, solidária e efetiva. Desejamos a você visitante e parceiro uma ótima navegação no Portal Piritubanos...

Pesquisa

FACEBOOK