Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Estupro de vulnerável - Artigo 217-A, do Código Penal

Avaliação do Usuário: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

Índice de Artigos

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Neste capítulo temos os ilícitos penais que são praticados contra pessoas incapacitadas de dar o consentimento para a prática do ato sexual:

1) menores de 14 (catorze) anos

2) Aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato

3) Aqueles que por qualquer outra causa não tenham como oferecer resistência (boa noite cinderela – sonífero, anestésico, Médico Roger)

A conduta contra as pessoas elencadas dará ensejo de forma objetiva ao ilícito penal para o agente que o fizer, ciente dos critérios estabelecidos. Abandonou, assim, o Código Penal a figura da presunção de violência do antigo artigo 224, do Código Penal.

Ato libidinoso é todo àquele que visa o prazer sexual.

 

Estupro de vulnerável (pessoas que não tem como consentir na prática do ato, no sentido biológico “idade” e biopsicologico “intelictivo”)

 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima, conforme classificação da doutrina, prevista no §2o  do art. 129, CP) :

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Como se verifica as condutas descritas neste tipo penal são as mesmas do Estupro e da Violação Sexual mediante Fraude, com os sujeitos passivos Vulneráveis, ou seja, que não tem como consentir na prática do ato (falta capacidade).

 

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (quatro) anos.

Conduta: Induzir – no sentido de atrair, fazer nascer a idéia de satisfazer o libido (desejo sexual) de terceira pessoa.

Neste delito não há o envolvimento do menor, pois se ocorrer haverá o estupro de vulnerável, o que ocorre é a conduta do menor mostra partes do corpo, caricias, uso de internet, etc.

Visa atingir um número indeterminado de pessoas.

Sobre os Piritubanos

Os Piritubanos surgiu da possibilidade de disponibilizar informações úteis à Sociedade, ao profissionais de Segurança Pública e aos alunos da ESSd - Escola Superior de Soldados . Divulgamos, fatos de interesse geral, agregando parceiros, amigos, pessoas altruístas, que visem uma sociedade justa, solidária e efetiva. Desejamos a você visitante e parceiro uma ótima navegação no Portal Piritubanos...

Pesquisa

FACEBOOK