Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Temos um crime próprio que pode ser praticado como por exemplo: pelo condômino, sócio, coerdeiro – quando qualquer destas pessoas subtrair um objeto que pertencer a mais de um titular.
Para sua configuração é que a coisa seja infungível e deverá haver na ação representação, sob pena de estar extinta a punibilidade (o que leva é um dos donos). Se o bem for fungível a solução pode ser diversa, se o agente apenas subtrair a quota correspondente o fato não é punível.
A questão só terá interesse criminal quando ele ultrapassar o valor em espécie de sua quota parte (8 sacas de café, ele pega 6 sacas).
Observação: se o condômino arrombar o local que está os objetos e levar apenas sua quota parte, o crime será de exercício arbitrário das próprias razões.