Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Modalidades de Dano (Simples/Qualificado)

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Modalidades de dano

1) Dano Simples – Caput do artigo 163, do Código Penal.

2) Dano qualificado (código B-07) – Parágrafo Único do artigo 163. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além de eventual pena correspondente a violência empregada.

Este tipo penal trás consigo um princípio do conflito aparente de normas, que é da subsidiariedade expressa porque o tipo remete a questão da violência como algo secundário a pratica do dano, que é o delito principal deste artigo.

Do inciso I ao III, do parágrafo único, tem-se crime de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público; enquanto que a hipótese do inciso IV e “caput” teremos crime de Ação Penal Privada, ofertada por meio de Queixa-Crime por meio de patrono (advogado) constituído.

Dano Qualificado quando (parágrafo único):

Inciso I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

A violência ou grave ameaça são meios executórios para o cometimento do dano, devem ser antecedentes a lesão patrimonial,  Caso forem posteriores ao dano teremos o crime de dano simples em concurso Material com lesão corporal (artigo 129) ou morte (121), conforme o caso; se antecedentes Dano Qualificado e lesão corporal.

Inciso II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

É uma subsidiariedade expressa decorrente da redação “se o fato não constitui crime mais grave”. Se o dano é praticado com emprego de substância inflamável ou explosivo, poderá constituir o crime de incêndio – artigo 250 ou, de Explosão - artigo 251, ambos do Código Penal, etc. Veja por exemplo na novela torre de babel, a personagem Sandrinha quis explodir o shopping, porém na explosão alguém veio a falecer, neste caso teremos o crime de homicídio qualificado com o meio empregado de explosivo (assumiu o risco, dolo eventual).

Inciso III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

Trata-se de conduta contra os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não há dúvidas da inclusão do DF, uma vez que possui competências legislativas dos Estados e Municípios (hibrida), além de o prejuízo repercutir em face de os contribuintes (não fere o princípio da taxatividade ou tipicidade). Empresa Concessionária de serviço público – tem-se nas rodovias, empresa de comutação telefonia, dados (lei nº 8.987/95), etc – possuem e assumiram patrimônio público e prestam serviços públicos, com obrigação de modernização, modicidade (menor preço); Sociedade de Economia Mista, mais conhecida é a Petrobrás com capital público e particular, formada como se fosse uma S/A.
Exemplos: quebrar Telefone público comunitário, quebrar luminárias da eletropaulo, etc.

Inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

Motivo egoístico são questões de foro íntimo que levam uma pessoa a realizar o dano como a inveja (aquela que revela menosprezo querendo sobrepor interesse pessoal, por ciúmes, inveja, etc), por exemplo, vizinho comprou carro novo, escrevo com prego na porta 4X4; disputa de herança vai lá e destrói tudo do outro, disputa comercial – passa no concorrente e joga uma pedra ou outro, carro em conserto insere no motor “parafuso”, etc.

Observação: Não há esquecer do princípio da Especialidade "lex specialis derogat lex generalis" (lei espeical revoga lei geral), no qual há leis especial que tratam do dano causado e determinados bens, como no caso de agressão a um "cão de guarda", ou mesmo mutilização de um outro animal, teremos a aplicação do artigo 32 ou ainda do artigo 62, da lei nº 9.605/98 (lei do meio ambiente).

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: 
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa

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