Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Observação: O documento é perfeito em relação a forma e em relação a seus elementos extrínsecos, mas o conteúdo é falso, por isto que é dispensado o exame ou laudo pericial.
O crime exige uma especial finalidade do agente: criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exemplos: Omitir condição de casado suprindo direitos do cônjuge; Suprir em CNH deficiência de visão ou inserir categoria que não está habilitado; não mencionar filho fora do casamento, etc.
Conduta: No dispositivo há 03 verbos: omitir (não constar) ou inserir (constar), estas duas condutas são praticadas pelo servidor público, enquanto que a última "fazer inserir", é praticada pelo particular. Há uma finalidade especifica (dolo específico). Exemplos: fazer inserir a multa em nome de outra pessoa para não perder a habilitação (link); falsificação de documento público e uso de documento (link); omitir no documento de habilitação o uso de lentes corretivas; não constar o estado civil de casado para prejudicar o cônjuge; inserir na habilitação categoria que não tem, etc.