Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Conceito: Não obedecer ou não acatamento de ordem ou comando legal recebido de funcionário público legalmente investido..
Tutela-se a administração pública, seu prestígio e dignidade do funcionário público. O crime existe como forma de materializar os atos da administração pública voltadas ao bem comu e observando os limites e alcance da lei.
Objetividade Jurídica: Administração pública no que diz respeito ao prestígio e dignidade do Funcionário Público. Lembrando que o conceito de Funcionário Público é restrito (artigo 3º, parágrafo único, da lei 8.112/91).
Conduta: Desobedecer no sentido de não cumprir, não acatar. Podendo configurar quando o funcionário público determine “não faça” e o agente faz (comissivo – por ação); ou quando diga “faça tal coisa” e o agente não faz (omissivo – por omissão).
Exemplos: recusa de entregar arma após o cometimento de crime; deixar de cumprir regularização de uma obra; deixar de acompanhar policial após desordem em um bar ou em outro lugar.
Observação: Polêmica no caso de Blitz, há previsão de multa (sanção administrativa) e há julgados entendo que; quando isto ocorre não há o crime de Desobediência, justificando/motivando o entendimento que a sanção nestes casos deve mencionar: “pena de multa, sem prejuízo do crime de desobediência”, como ocorre nos casos do artigo 219[4], do código de processo penal.