Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Crimes de Falso - Introdução

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TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
 

Introdução: quando se fala de crimes contra a fé pública, temos que verificar os atos praticados pela administração e a crença das informações ali contidas, como regra ligados ao Princípio da Veracidade ou legitimidade, que se materializa em dizer que os atos praticados pelos servidores públicos são verdadeiros (veracidade) e estão de acordo com a lei (são legitimos). É uma presunção da lei e é relativa, admitindo-se prova em contrário. Observe que, se você no desempenho da sua função "multa" uma pessoa por vingança, inveja, haverá o crime contra a fé pública e com prejuízos a eventual vítima que terá que buscar o Poder Judiciário para fazer prova em sentido contrário (prova positiva que não estava no local) e cancelar o auto de infração de imposição de penalidade (multa).

Fé Pública: é a crença que as pessoas tem na veracidade de documentos, símbolos ou sinais que são utilizados na vida em sociedade. A violação destes constitui o Crime de Falso[1], que pode ocorrer:

1 – Pela Imitação de algo verdadeiro, pode ser:

1.1 - Criação de algo falso (contrafação imitando o Verdadeiro, por exemplo fazer um espelho de CNH);
1.2 – Pela alteração de algum dado verdadeiro (p.ex: alterar a data de nascimento para ficar mais velho).

2. Potencialidade lesiva de o documento seja hábil a enganar, ludibriar as pessoas, sem erro grosseiro, Caso o expediente utilizado não seja capaz de enganar estaremos diante do crime impossível (artigo 17, do Código Penal), vide Apelação nº 0001247-22.2006.8.26.0417.

3. Dolo – que o agente pratique a conduta querendo falsificar ou alterar dados relevantes. Não há crime contra a fé pública na forma culposa (por exemplo: digitar dado errado), neste caso o fato será atípico, ou seja, não haverá crime.

Documento: é todo o escrito devido a autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontades de relevância ou significação jurídica e que pode por si mesmo fazer prova de seu conteúdo ou ainda, todo elemento capaz de demonstrar por si só a existência de algum fato, o documento pode ser: público ou particular.

Documento Público – aquele elaborado por servidor público no exercício de suas funções e dentro das formalidades legais e que é público por equiparação (por exemplo: cheque), nos termos do artigo 297, §2º, que diz:

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

 

Documento Particular – aquele que não é público, nem público por equiparação (art. 297, parágrafo 2º, do CP).

O legislador tipificou o crime de falso de documento público no artigo 297, do Código Penal e no artigo 298, do Código Penal o crime de falso de documento particular, conhecidos como falso material e por deixarem vestígios, será necessário o exame ou laudo pericial para comprovação da falsidade ou também o exame grafotécnico. Estes exames/laudos não se aplicam no crime de falsidade ideológica (artigo 299, d Código Penal).

Há diferença entre o falso material e a falsidade ideológica: a falsidade material atinge a forma do documento no tocante a sua criação, imitação ou mesmo o fato de mudar a foto ali existente, enquanto a falsidade ideológica atinge ao conteúdo, o documento é perfeito no tocante a forma, mas o agente omitiu, inseriu ou fez inserir informações, com os fins especificados no artigo 299, do código penal.

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