Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Elementos/requisitos do Furto

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Para caracterizar o crime de furto há de se entender/compreender 03 (três) elementos.
Iniciaremos pela Conduta - que é o núcleo verbal do tipo penal (lembre-se do texto da lei "tipo penal", que diz "Subtrair"):

1) primeiro elemento é a subtração – que é a conduta típica (o verbo), que pode ocorrer de duas formas:

1.1 - Quando o agente desapossa, retira, se apodera do bem da vítima e sem permissão leva embora.

1.2 - Quando a vítima ou alguém em seu nome entrega o bem ao agente de forma livre, espontânea e consciente (sem estar em erro) para que ele exerça a posse em determinado local (posse vigiada, delimitada, demarcada), mas o agente sem autorização leva o objeto embora, há uma posse vigiada.

Se, no entanto, a posse for desvigiada haverá o crime de apropriação indébita – artigo 168, do Código Penal. (por exemplo: pessoa que retira pertence para usar em determinado casamento e não devolve, vende ou se nega a restituir). 

2) Segundo requisito é o elemento subjetivo, que é a intenção desde o início de ter a coisa seja para si ou para outrem, de assenhoreamento definitivo da coisa - “animus rem sibi habendi”. Não temos a figura do Furto de uso pela falta deste aspecto subjetivo. Porém temos no Código Penal Militar a figura do Furto de uso:

Furto de uso - CPM

Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

Para caracterização do furto de uso a doutrina e a jurisprudência exigem dois requisitos que devem estar presente, ausentes, haverá furto.

a) requisito subjetivo: “Intenção de uso momentâneo da coisa” (há crime se o uso momentâneo se for para a prática de outro delito). Se ele subtraiu com intenção de não devolver, mas depois da consumação ele se arrepende e devolve há furto consumado com a pena diminuída pela aplicação do Arrependimento posterior - Artigo 16, do Código Penal

b) requisito objetivo - Efetiva devolução do bem nas mesmas condições que se encontrava. Se o bem for devolvido sem alguma peça ou acessório - há crime em relação a tal peça ou acessório ou mesmo se ocorrer acidente de trânsito.

Ex: furto do carro que é devolvido sem o DVD player ou furto do combustível.

3) Por fim, o terceiro elemento é o objeto material que é coisa móvel, e possui também o elemento normativo do tipo que é coisa alheia, que é aquela que não é própria, que já tem dono, e não se aplicando as ficções de direito Civil, que consideram determinados bens móveis, como imóveis (por exemplo: návio tem nome "Titanic" e é considerado bem imóvel, aeronaves tem marca e é considerado bem imóvel). Coisa: que é toda substância material, corpórea, tangível, suscetível de apropriação pelo homem. Temos “res” (coisa) denominadas como:

a) Coisa de uso comum do povo As coisas de uso comum como ar, água, como regra não podem ser objeto de furto, porém se já tiverem sido colhidas da natureza e exploradas por alguém será objeto de furto, por exemplo: engarrafada, armazenada em recipiente de venda – “oxigênio”, etc.

b) Res Nullius (coisa de ninguém) – não tem dono, logo não pode ser objeto de furto, por exemplo: peixe me alto mar, passarinho da natureza, etc.

c) Res derelicta (coisa abandonada) – já teve dono, porém não tem mais, por exemplo: cão abandonado, móvel deixado em frente de casa que pode ser levado pelo lixeiro, etc.

d) Res Desperdicta (coisa perdida) – Esta coisa tem dono, porém o agente não responderá pelo furto, uma vez que há crime próprio que é a Apropriação de coisa achada e o agente terá 15 dias para entregar para  autoridade (artigo 169, II,d o Código Penal). Lembre-se de que coisa perdida é em lugar público (praça, ruas, logradouros, etc), ou lugar aberto ao público (ingresso mediante controle, podendo ter ou não remuneração para seu acesso, teatro, campo de futebol, etc).

e) Coisa semovente são os animais que se locomovem por força própria e são objeto do furto, pore exemplo – Furto de abigeato (gado).

Cadáver não é objeto do crime de furto, pois não é coisa, porém há um tipo próprio, do artigo 211, do CP:

Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Pena: Reclusão de 01 ano a 03 anos e multa.

Exceção: Cadáver que pertença a universidade ou instituto de pesquisa constitui furto, pois este tem dono, embora as universidades já estejam se adequando para não mais ter “cadáver” em laboratórios por ofensa a Dignidade da Pessoa Humana, que tem direito de ser enterrada (artigo 1º, da CR/88)

Sujeitos do crime:

Sujeito ativo: Crime comum, qualquer pessoa (se for Funcionário Público “peculato furto ou peculato impróprio”, artigo 312, §1º, do Código Penal, que exige requisito especial para seu autor).

Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica, que tem posse ou propriedade do bem.

Conduta: subtrair que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem sua permissão com o fim de assenhoreamento definitivo.

Elemento subjetivo: Dolo com a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa, para si ou para outrem, intenção de possuí-la.

Consumação: No momento que há a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima e o agente consegue a posse tranqüila da coisa, ainda que por curto espaço de tempo. Adotou-se a teoria da inversão da posse.

Exceção:

a) Concurso de agente/pessoa, um foge levando a coisa – o furto está consumado para ambos, até mesmo pelo prejuízo material;

b) Na fuga o agente perde o objeto da subtração.

Furto necessitado ou Famélico: Cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria e necessitando de alimento para saciar a sua fome e de sua família. “in tese”, estariam presentes os requisitos do “estado de necessidade”, que exclui a ilicitude do crime.

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