Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
A lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009 também unificou os antigo 215 (Posse sexual mediante fraude) e 216 (Atentado Violento ao Pudor mediante Fraude), retirando a independência e/ou autonomia de ambos. Visa coibir a conduta do ato sexual, libidinoso de forma, enganosa, ludibriosa, no qual o agente se utiliza de algum artifício, ardil ou outra forma fraudulenta para enganar a vítima, por exemplo:
1 – Medico que mente para paciente sobre necessidade de exame ginecológico a fim de tocá-las;
2 – “pais de santos” ou parapsicólogos, que convencem pessoas incrédulas a tirar a roupa para apalpá-las ou de irmão idêntico que se passa por outro para ter o ato sexual.
Importunação sexual (novel legis incriminadora)
Art. 215.- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Introduzido pela Lei 13.718/2018, após o fato de repercussão nacional, clamor público, no qual determinada pessoa no interior de um ônibus coletivo, se masturbou e ejaculou em uma passageira, não havia como falar-se me estupro (sem violência ou grave ameaça), apesar dos embates jurídicos restou configurado a Contravenção penal do artigo 61 (a Lei nº 13.718/18 - revogou a Importunação ofensiva ao pudor), obviamente, Infração de menor potencial ofensivo nos termos da lei. 9.099/95.
O crime é subsidiário (isto, é, se não configurar crime mais grave - p.ex: pratica conjunção carnal sem o consentimento da vítima mediante fraude ... responderá por crime amis grave - violação sexual mediante fraude, pena de 2 a 6 anos). O ilícito deve ser em local público ou de acesso ao público. Crime de forma livre cometido por qualquer ato/meio de execução; crime formal independe de resultado naturalístico.
Crime formal - consumado com a prática do núcleo verbal do tipo.
Observe que neste delito o agente se masturba por uma pessoa despertar nele o interesse sexual, totalmente divorciado de alguém que se masturba em local publico, aberto ou exposto ao público, sem visar qualquer pessoa, neste teremos configurado o Ato obsceno do artigo 233, do CP.
O Sujeito passivo - qualquer pessoa, desde que não seja no conceito de vulnerável, pois neste caso teremos o delito do artigo. 217-A.
Não há modalidade culposa.
Não esqueça revogou-se a Contravenção penal (soldado de reserva) do artigo 61, da Lei de contravenções penais.
Curso de Cabo PM - 2020 - Prova Objetiva
Questão 36. Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assinale a alternativa correta.
(A) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.
(B) O sujeito que se masturba no interior de ônibus coletivo não comete crime, mas contravenção de importunação ofensiva ao pudor.
(C) No crime de assédio sexual, a existência de relação sexual é causa de aumento de pena.
(D) A morte da vítima advinda de crime de estupro e nseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.
Resposta: "A" (Lembre-se de que ocorreu alteração, deixando de ser contravenção penal para crime (B)