Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Embriaguez

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Embriaguez

Não estamos tão somente falando daquele decorrente de ingestão de álcool, mas também àquelas decorrentes de mistura de álcool com remédios, de pilulas, etc.

Conceito: é a intoxicação aguda e transitória provocada pelo álcool ou substancias de efeitos análogos (pertubação psíquica provocada por estimulante, alucinógena, anfetamina, etc..)

A embriaguez pode ser acidental ou não acidental.

Acidental – não quis se embriagar, porém acaba ocorrendo em decorrência de caso fortuito (por exemplo: agente que trabalha em empresa de produção de bebidas e acaba por cair dentro de um tonel) ou força maior (em decorrência de determinação de infrator da lei que invadem sua casa e para possibilitar a fuga determinam que as vitimas façam ingestão do álcool ou misturam substâncias para gerar a incapacidade).

A embriaguez acidental pode ser completa ou incompleta, na completa estará excluído a imputabilidade (absolvição própria, não é aplicado a Medida de Segurança, como ocorre na absolvição imprópria); caso incompleta a pena será diminuída de 1 a 2/3 (Artigo 28, parágrafo 1º, do Código Penal).

Não acidental – pode ser voluntária (dolosa) ou culposa (não quer se embriagar, mas quer beber). Em ambas as hipóteses o agente responde pelo crime, não haverá exclusão da Imputabilidade.

Trata-se de um resquício/decorrência da responsabilidade objetiva e da teoria da Actio libera in causa (ação livre na causa/origem) em que pune-se o agente independente de dolo ou culpa.

Embriaguez preordenada – nesta o agente quer ser embriagar com o fim de cometer a ação delitiva, trata-se de causa de aumento de pena, nos termos do artigo 61, II, letra "l", do Código Penal.

 

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