Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Invasão de domicílio - Artigo 150, do CP

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Inviolabilidade de Domicílio

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina, astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita  de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências

Pena: detenção de 01 a 03 meses ou multa.

Conceito: Texto da lei

Objetividade jurídica: protege a tranqüilidade da vida domestica, sossego. Tem proteção Constitucional - art.5º, XI, CF, que diz:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Questão: Quando o policial pode ingressar na residência?

Conduta: Mais de um verbo, por isto é conhecido como crime de conteúdo variado ou de ação múltipla ou de conteúdo variado. Basta a  presença de um dos verbos para estar caracterizado.

Entrar: é ingressar efetivamente no domicílio;

Permanecer: pressupõe que o agente se encontre no interior do domicílio (é autorizado e posteriormente sua permanência é negada).

Clandestina: as escondidas, as ocultas, sem ser notado

Astuciosamente por meio de disfarce, engodo, artifício, ardil, artimanha para induzir o morador em erro, obtendo o consentimento para entrar (diga-se, por meio de fraude)

Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: proprietário, locatário, comodatário ou outro titular de direito real

Casa alheia é a que não é própria, que tem titular/domínio (dono) e que não esteja locada (na locação se transfere o uso, gozo e fluição, logo o proprietário responde por crime)

Suas dependências: quintal, garagem, varada, etc.

Entende-se, ainda que não estão incluídos na expressão casa “as pastagens de uma fazenda ou o gramado de uma casa não murada ou cercada, nem as repartições públicas.

Sujeito ativo:

Sujeito ativo: crime comum qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel quando a posse estiver com 3º (locação, ou arrendamento).

Sujeito passivo: o morador ou quem represente a faculdade de admitir ou não alguém em seu espaço privado.

O próprio artigo trás uma norma penal explicativa do que se compreende a expressão “CASA”, no parágrafo 4º:

I- qualquer compartimento habitado (casas, aptos, barracos de favelas/comunidade “barraca do campista”, traillers, etc)

II- aposento ocupado de habitação coletiva (quarto do hotel, cortiço, etc).

III- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (escritório de advogado, consultório médico - o aberto ao público não é protegido).

Não se compreende a expressão casa.

Hospedaria, (um hotel enquanto aberto, porém quando fechado merece proteção) estalagem ou qualquer outra habitação coletiva (quarto coletivo do tipo pensão), enquanto aberta, salvo a restrição do inc.II, do § 4º “aposento ocupado de habitação coletiva”.

Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero, estão pois excluídos bares, estabelecimentos comerciais na parte aberta ao público (salvo se estiver fechado, alguém de residir), igrejas,  veículos (salvo se houver uma parte própria para morar ex: trailers, casa do pastor, do padre), casa desabitadas (...)

No parágrafo 1º há hipóteses de aumento de pena para detenção de seis meses a dois anos, além da cumulação com a pena de violência, quando o crime for praticado em lugar ermo, durante a noite, com emprego de violência, emprego de arma

Noite: é o período que não há luz solar 18h as 06h, porém varia de acordo com a localidade “hora que as pessoas repousam”.

Lugar ermo: é o local desabilitado, onde não há circulação de pessoas.

Violência: é tanto aquela empregada contra “pessoas” como contra a casa. Emprego de violência resultando Lesão Corporal as penas serão cumuladas/somadas.

Emprego de arma: tanto a arma própria como a imprópria (há diferença entre arma de brinquedo..)

Causas de aumento de 1/3 quando cometido por funcionário público com inobservância de formalidades legais (ausência de mandato) com abuso de poder (excesso no cumprimento do mandato), haverá violação.

* Nota-se que o art. 3º “b” prevê o abuso! Prevalece a lei especial sobre o comum. Assim, responderá ele nos termos da respectiva lei e não nos termos do artigo 150, § 2º do código penal, em face do princípio da especialidade.

 

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