Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Maus tratos - Artigo 136, do CP

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Maus tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

Conceito: texto da lei

Objetividade Jurídica: a vida e a saúde da pessoa

Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com fim específico de:

1) Privar de alimentação (comidas, gêneros alimentícios ou cuidados indispensáveis (médico, agasalho, tratamento odontológico, etc);

2) Trabalho excessivo – aquele penoso, insalubre, contrário ao ordenamento jurídico (até 14 anos brincar, de 14 a 16 anos pode ser aprendiz, de 16 a 18 anos pode trabalhar, porém observando a CLT)

3) Abuso dos meios de correção – castigos corporais imoderados, por exemplo: deferir socos ou chutes na vítima ou chineladas no rosto, quando moderada poderá configurar exercício regular de direito.


Cenas tristes, a vô pediu a guarda da neta (...), a criança perdoou o pai (...).
Lembre-se de que violência contra animais é crueldade, violência contra idoso - barbaridade, violência contra criança - "educação" ? (diga não! há meios didáticos - não deixe assistir televisão, suspenda o tempo de brincar, outros).

Casos específicos: o Estatuto da Criança e adolescente trás crimes próprios que são especiais em relação ao crime de maus tratos do código penal, como por exemplo: artigo 232 que é submeter a situação vexatória – por exemplo: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público, etc.

Sujeitos do crime:

Sujeito Ativo: crime próprio somente as pessoas indicadas no texto e para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia

Sujeito Passivo: pessoas indicadas no artigo sob autoridade, guarda, vigilância.

Formas qualificadas: se resulta lesão corporal grave ou gravíssima pena de reclusão de 1 a 4 anos, se resulta morte reclusão de 4 a 12 anos. Será aumentada de um terço se vítima menor de 14 anos e também maior de 60 anos.

Consumação: crime de perigo concreto, ou seja, com a efetiva situação posta no artigo, quando privada da alimentação, sujeita a trabalhos excessivos, abuso no meio de correção. Crime instantâneo.

 

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