Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Crime Tentado - Tentativa

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Crime Tentado

Ocorre o crime tentado quando este não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, ele estava quebrando o vidro para subtrair pertences do interior do veículo estacionado, quando escuta a sirene da polícia ou percebe transeuntes vindo em sua direção, fugindo do local sem levar os pertences da vítima, logo tem como requisitos:

1 – o agente deu Início a Execução

2 – não consumação

3 – Por circunstância alheias a vontade do Agente.

Artigo 14, II, do Código Penal, que diz:

Tentado, quando o agente deu início a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias a vontade do agente”

Por exemplo: agente começa a desferir disparos de arma de fogo contra terceira pessoa com o ânimo de matá-lo, acertando 3 tiros, no momento que está carregando a arma escuta a sirene da polícia e foge; ou agente efetua todos os disparos contra terceiro, terceira pessoa socorre este que vem a sobreviver. O crime não se consumou por circunstâncias alheias.

Consequências: Salvo disposição em sentido contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuindo de 1 a 2/3 (Artigo 14, parágrafo único). O critério adotado é a proximidade do momento Consumativo. Ficou próximo da consumação diminui-se 1/3, ficou longe da consumação diminui-se 2/3.

Formas de tentativa:

Imperfeita ou inacabada – Circunstâncias alheias a sua vontade, está executando, vem terceira pessoa e impede que o resultado se efetive ou o agente conclui a conduta vem terceiro e presta o socorro à vitima, etc;

Perfeita ou acabada (para a doutrina crime falho) – ele conclui a execução, vai embora, vem terceira pessoa socorre a vítima e ela sobrevive (circunstâncias alheias impediu o resultado).

Branca ou incruenta – ele desfere vários tiros querendo matar a vítima erra todos, não atingiu o resultado, pois ele é ruim na mira.

Cruenta ou vermelha – vítima é atingida

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