Aborto Permitido ou legal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Trata-se de causa de exclusão da ilicitude e não da culpabilidade, se entender causa de exclusão da culpabilidade tão somente o médico não será culpado (veja quais são as causas de exclusão da culpabilidade), como causa de exclusão da ilicitude (Quais as causas que excluem a ilicitude?), poderá ser feito o aborto por enfermeira, técnico de enfermagem e eventualmente por parteira, diante da premente urgência e perigo de vida da gestante.
No inciso I – é o risco de vida da gestante que permite o abortamento, trata-se de opção do legislador, uma vez que a mãe poderá ter outros filhos. Notório que o estado de gravidez trás várias mudanças no corpo da mulher e em decorrência do estado poderá gerar implicações, tal como ocorre no batimento cardíaco, podendo ocasionar até mesmo o infarto.
No Inciso II – o legislador deixou a opção da gestante em continuar ou não com a gravidez, respeitando a expectativa de vida, além de ensinamentos da igreja. Mas não é obrigada a ficar com a gravidez, oriunda de um fato violento e contrário a sua vontade.
Questão: Questão de gravidez e resultado de anencefalia (sem cérebro ), pode fazer o aborto?
Resposta: não há previsão no ordenamento jurídico da possibilidade, porém a autorização pode ser obtido junto ao Poder Judiciário, diante da total inviabilidade do produto da concepção. Tal questão foi tratado na última eleição (Presidente Dilma "Aborto") e também junto ao Ministério Público Federal Claúdio Fontelis, no qual testemunhou em audiência pública um médico que foi diagnosticado como "anencéfalo". Reflexão.
Foi decidido recentemente pelo STF, a possibilidade do aborto de anencefalo, sendo direito subjetivo da gestante em continuar ou não com a gravidez, o placar foi de 8 votos a favor e 2 contra. Diante da decisão o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.989/2012, publicada no D.O.U, de 14MAI12 - Seção I, p. 308 e 309, sendo direito subjetivo da gestante, independentemente de autorização do governo interromper a gravidez após a 12ª semana, comprovado por exame ultrassonográfico.
O aborto é uma questão de Ordem Pública, na faceta da Saúde Pública em decorrência de clínicas clandestinas e com graves seguelas as adolescentes com risco de morte, não possibilidade de gerar novos filhos, doenças, exôdo escolar (...)