DIREITO PENAL
“JOSÉ EDUARDO HELFSTEIN”
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TRABALHO SOCIAL, DIDÁTICO DE FOMENTO
PIRITUBANOS & AMIGOS
DIREITO PENAL
“Recorde os talentos que lhe enriquecem a vida, as bençãos que lhe valorizam a existência, lembre-se de que cada dia é momento de estender a prática do bem, aprender sempre mais e fazer o melhor, você pode fazer a diferença na vida de alguém" O maior exemplo foi Jesus CRISTO, fez a diferença na vida do cego, paralítico, surdos, famintos, (....), continua fazendo com a salvação de toda a humanidade"
MATÉRIA: DIREITO PENAL
UD: DIREITO PENAL
APOSTILA ELABORADA EM 25AGO11. (2018)
Cap PM José Eduardo Helfstein
Direito: conjunto de normas (leis, decretos, resoluções, etc) , obrigatórias (não há como exceptuar a aplicação), que garantem a convivência social (visam disciplinar direitos, deveres a ordem social do bem estar comum), estabelecendo limites a cada um (há direitos, mas há deveres - não pode haver excessos). Miguel Reale – Introdução ao Estudo do Direito.
Lei: preceito jurídico, escrito, elaborado pela pessoa política competente, dotada de Generalidade (se destina a todos invariavelmente do servidor número 01 do País ao mais humilde cidadão), abstração (prevê normas ou hipóteses que; quando; e onde acontecidas autorizam a sua incidência/aplicação, por exemplo de tipo administrativo "chegar atrasado - norma", quando acontecida autorizam a anotação em caderno de conduta ou incidência de falta administrativa em procedimento disciplinar), Imperatividade (decorre do Poder de Império do Estado e não há como exceptuar a sua aplicação, é imposta independentemente da sua concordância, há prerrogativas do "poder", decorre da Soberania) e Impessoalidade (não se destina a determinada pessoa e sim a todos, decorre da generalidade).
Quem faz as leis? são os cidadãos por meio do direito de voto, logo, pense, reflita quando for escolher seu candidato, ele vai representar a você com amplos poderes!
Princípios que norteiam o Direito Penal.
Princípio da Legalidade - previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, é o alicerce do direito penal, que descreve:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.
Referido artigo é repetido no artigo 1º, do Código Penal e traz dois princípios básicos iniciais ao estudo da matéria: O princípio da Anterioridade e o princípio da Reserva Legal. O primeiro rege a imposição de lei existente/vigente à época dos fatos (o fato deve ser posterior a edição da lei), por corolário não havendo possibilidade de imputação de crime e de pena, caso a lei que os preveja não seja anterior à prática da infração penal.
Já o segundo, Reserva Legal (artigo 22, da Constituição Federal), determina que somente a lei sentido estrito (Leis complementares, ordinárias, ...), que pode criar, definir, estipular ilícitos penais (crime/delito e contravenção penal) e ao final definir uma sanção/pena (denomina-se Tipo Penal - é o artigo da lei, por exemplo: artigo 121, do código penal "matar alguém" - é um tipo penal).
Ilícito Penal: trata-se de contradição entre a conduta/comportamento humano em relação ao ordenamento jurídico. Em nosso ordenamento jurídicos tem-se como ilícito penal: crimes ou delitos (são expressões sinônimas) e contravenção penal.
Na essência não há diferença entre crime (ou delito) e contravenção. Basicamente a diferença está na sanção/pena a ser aplicada: Nos crime (pena de reclusão, detenção e/ou multa), na contravenção penal (prisão simples e/ou multa). Leia artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
Observação: temos ilícitos penais, ilícitos civis, ilícitos administrativos, etc. Em uma mesma situação fática pode-se atingir mais de um bem jurídico protegido, por exemplo: Acidente de trânsito:
a) pode ensejar no crime de dano do artigo 163, do Código Penal (só admite a forma dolosa e não a culposa);
b) enseja a reparação do dano provocado nos temos do artigo 186 c/c com artigo 927, do Código Civil;
c) em sendo servidor público militar, ensejar em falta disciplinar capitulado no Regulamento disciplinar.
Princípios relacionados:
Princípio da confiança: cada um deve procurar desempenhar seu papel social, sem haver necessidade de se preocupar ou antever o erro dos outros, ou seja, médico ao fazer cirurgia ao pegar bisturi ou outro instrumento, pressupõe que a enfermeira tenha feito assepsia nos instrumentos cirúrgicos, o médico não poderá responder por eventual contaminação.
Princípio da Adequação Social: se uma conduta for socialmente adequada, aceita pela sociedade com normal, não pode ser considerada crime, por exemplo: fazer jogo de bicho - contravenção penal é aceito pela sociedade, porém não deixou de ser ilícito penal.
Princípio da Alteridade ou Intranscendência: se uma conduta não passar da pessoa do agente/autor e vier a atingir terceiro não pode ser considerado crime, por exemplo: aluno fazendo a barba que vem a ser cortar não poderá fazer boletim pela autolesão, uma vez que deve atingir terceiro.
Princípio da Irretroatividade da lei penal (lex mitior): determina que a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu, ainda que com sentença transitada em julgada ou que esteja cumprindo a sentença, neste último deverá o juiz da execução criminal prover a soltura (base artigo 5º, XL, da CF/88)
Conceito de crime:
Crime é fato típico, antijurídico (Teoria Finalista ou bipartite) ou ainda
Crime é fato típico, antijurídico e culpável (Teoria Finalista, escola tripartite)
Ambas as teorias são finalistas e o "pai do finalismo" é Hans Wezel e conceitua crime com 03 (três) elementos. A doutrina define crime no sentido formal, material e analítico, estudaremos o último, no qual será feito a decomposição, fragmentação, particionamento de seus elementos e subelementos. Não esquecendo que o crime (ou delito) e contravenção penal são ilícitos penais.
Adotaremos o conceito da escola tripartite, embora o outro conceito da teoria bipartite não esteja errado, uma vez que dependerá da forma que será fará a decomposição de seus subelementos! Logo: Crime é fato típico, antijurídico e culpável.
Fato Típico: é o comportamento que corresponde a descrição de um tipo penal (é a norma descrita em abstrata que; quando e onde acontecida autoriza a sua incidência) e possui como requisitos:
1. Conduta (ação ou omissão humana)
2. Tipicidade Penal (Tem-se Tipo Fechado e Tipo Aberto)
3. Nexo de Causalidade (elo deligação entre a conduta e resultado)
4. Resultado (Naturalístico ou jurídico)
1. Conduta: é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente dirigida a uma finalidade (Hans Wezel – Pai do Finalismo), praticada por meio de uma ação dolosa (Artigo 18, I, do Código Penal) ou de uma ação culposa (Artigo 18, II, do Código Penal).
Regra no Ordenamento Jurídico: Punir os crimes dolosos, exceção punir os crimes culposos (artigo 18, parágrafo único). No tocante ao conceito de conduta:
1.1 A ação pode ser positiva – Fazer alguma coisa – Forma comissiva
A ação negativa, se consubstancia em uma omissão – Deixar de fazer alguma coisa “non facere", quando o ordenamento jurídico diz para agir ou "preste socorre e diante da total inviabilidade de fazê-lo acione a autoridade competente - Dever de solidariedade humana imposto a todos os membros da sociedade, por exemplo: Artigo 135, do Código Penal Comum “Deixar de prestar assistência quando possível fazêlo sem risco pessoal a criança abandonada, (…) ou não pedir nestes casos socorro a autoridade pública competente.
1.2 - Omissão (não fazer quando deveria ser feito) pode ser
1.2.1 - própria ou pura – praticada por qualquer pessoa da sociedade que não tem a obrigação ou o dever de agir;
1.2.2 Imprópria ou impura ou promíscua – quando há o dever de agir, no termos do artigo 13, paragrafo 2º, letras “a”, “b” e “c”, do Código Penal, que diz:
“O resultado do qual depende a existência do crime só é imputado a quem lhe deu causa, considera-se causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido”
Parágrafo 1º(...)
Parágrafo 2º A omissão é penalmente relevante para o omitente quando ele podia e devia agir para impedir o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma assumiu o responsabilidade de impedir o resultado;
c) Com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
Como se verifica no dispositivo legal a omissão é penalmente relevante para àqueles que tem o dever de agir, o dever de impedir a ocorrência do resultado ou deu causa para que o resultado (policiais militares, bombeiros, babas, homecare, salva-vidas contratados, o que criou o resultado, etc).
Questão: A omissão é penalmente relevante (Sim!)? Quem tem o dever de agir?
Exemplo de omissão letra “a” - mãe que deixa de amamentar o filho que vem a morrer por inanição ou bombeiro que deixa de socorrer banhista, carcereiro que não relata sobre a suposta greve de fome de detento, responderá “suicídio” ou ainda a enfermeira (ou técnico de enfermagem) que não toma cautela a ministrar o medicamento - será responsabilizada pelo resultado;
Exemplo de omissão letra “b” - decorrente de relação laboral da consolidação das leis trabalhistas, contrato firmado, funcionário de clube contratado que assumi a obrigação de salvar associado ou ainda "baby sister" para cuidar de criança, homecare, banhista contratado para impedir morte de pessoa que está se afogando, seguranças que colocam jovem para fora após briga, etc;
Exemplo de omissão da letra “c” - criou o risco da ocorrência do resultado vai ter que impedir o que gerar - jogou a bituca de cigarro vai responder pelo resultado que ele gerar, lesões, agressões ao meio ambiente; ou ainda, convite feito a ente para levar o filho para passear - terá que cuidar do mesmo diante de eventual incidente em decorrência de descuido omo no caso de eventual "afogamento".
Tipo Penal: é a descrição detalhada, pormenorizada da conduta ou comportamento que se quer regulamentar (também conhecida como preceito primário) e ao final uma previsão de sanção ou pena (conhecida como preceito secundário). Temos:
Tipo Penal Fechado - prevê a conduta de forma detalhada, perfeita e com previsão de pena.
Tipo Penal Aberto - não descreve uma conduta detalhada, mas prevê sanção ou pena, como nos casos de prever tão somente um resultado em decorrência da quebra do dever objetivo de cuidado, por exemplo: "se culposo" (não detalha a conduta)
O subelemento é a Tipicidade Penal que ocorre quando a norma em abstrato é concretizada no mundo em que vivemos, por exemplo: o que é normal é não matar (ou não chegar atrasado), caso o tipo penal "matar alguém", se concretize em face de uma ação volitiva, a conduta/comportamento dele autoriza a sanção penal de segregação da liberdade na pena de reclusão de 6 a 20 anos (o mesmo ocorre na anotação do B1 "o normal é não chegar atrasado", logo "chegar atrasado é um tipo administrativo que pode ensejar em anotação de B1 ou Processo Disciplinar ou da início ao período de graça do crime de deserção).
Sintetizando: Tipo Penal é o artigo do texto da lei (princípio da legalidade), tipicidade penal é a ocorrência do fato em concreto (subsunção da conduta, a norma em abstrato subsumiu-se no agente).
Nexo de Causalidade: é o elo ou liame de ligação entre a conduta e o resultado. Tem-se dentro do nexo de causalidade as chamadas concausas (desdobramentos do que vimos sobre a conduta).
Temos Causas Absolutamente independentes e Causas relativamente independentes e com suas respectivas subespécies: pre-existente, concomitante e superveniente.
Causas absolutamente independentes - não há inicialmente qualquer relação com a ocorrência do resultado, porém o agente poderia já in tese ter iniciado uma conduta para atingir um resultado ilícito, não concretizado por efeito de conduta anterior realizada por outro agente, por exemplo: agente pretende envenenar sua sogra e ministra de forma velada veneno em sua refeição, decorridos 5 minutos esta vem a falecer, questiona-se como ocorreu este fato, o veneno ainda não surtiu efeitos. Na perícia constata-se que não foi o veneno que ele ministrou que matou a sogra e sim o veneno que foi aplicado pela outra nora no café da manhã. O agente responderá por tentativa e não pela morte (aula de Fernando Capez - CJDJ em 2002).
Causas relativamente independentes - há relação com o resultado, porém o agente não prevê, antevê que este poderia ter ocorrido por circunstâncias que evidenciam que o agente não queria produzi-lo, por exemplo: agente discute com namorada e diz vou marcá-la com um pequeno corte para lembrar que não pode fazer isto, porém desconhece que ela é portadora de hemofilia (não tem globos brancos para estancar), que acaba de falecer por este pequeno corte, não poderá responder por homicídio, pois não tinha como prever, antever. Posição diferente foi adotada em relação ao parágrafo 1º, do artigo 13, do código penal (causa superveniente).
Resultado: Ha doutrina descreve resultado jurídico (violação da lei) e resultado naturalístico que é a decorrência lógica da conduta "modificação no mundo fenomênico" (por exemplo: corpo em estado de putrefação em decorrência do Homicídio).
Crime doloso
Verificamos que a conduta deriva de comportamento positivo (ação) e de uma abstenção (omissão própria e omissão imprópria) e que a regra é punir os crimes dolosos, a exceção é punir os crimes culposos, desmembrando a conduta temos: Conduta dolosa e conduta culposa.
Crime doloso: ocorre quando o agente quer o resultado (vou matar "A", dou um tiro na cabeça dele) ou assumi o risco de produzir (vou fazer roleta russa com a arma se disparar e ele morrer "dane-se", pouco se importa com o resultado)
Descreve o Artigo 18, I, do Código Penal:
Crime doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Questão: O que é dolo?
O crime doloso possui várias espécies, porém se ateremos ao Dolo Direto e Dolo Indireto, da teoria da vontade ou teoria do assentimento, o dolo pode ser:
a) Direto – quando o agente quis o resultado! Eu vou fazer “passar na Academia do Barro Branco”; eu vou conseguir (ele quer, busca o resultado)
b) Indireto – quando o agente não quer diretamente o resultado, mas caso vier a ocorrer pouca se importa (dane-se!) que se subdivide em eventual ou alternativo.
b.1) Eventual – vai praticar a conduta pouco importando se o resultado irá ou não ocorrer, que é o caso de roleta russa (uma munição na câmara e girar o tambor), ou ainda velocidade permitida no local de 40 km por hora, o agente dirige a 100 km por hora - eventual morte suscitará a aceitação do resultado de homicídio ou lesão corporal, ou ainda, participação do crime de racha (aceita o resultado de matar alguém)
b.2) Alternativo – o agente quer um ou outro resultado, para ele tanto faz “matar ou ferir”.
Crime Culposo - Artigo 18, II, do Código Penal, que descreve:
Crime Culposo: Culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crime culposo ocorre com a quebra do dever objetivo de cuidado que é imposto a todos os membros da sociedade ou ainda crime culposo é a prática da conduta que produz o resultado antijurídico ou ilícito não desejado, porém previsível. Nos crimes culposos o agente não quer ou aceita o resultado. São requisitos ou elementos da culpa:
Imprudência – é prática de conduta sem as cautelas necessárias, ele não quer o resultado, porém se não fosse o comportamento anterior o resultado não teria ocorrido, ressaltando que ela é concomitante ao resultado danoso, por exemplo: o farol está fechado o cidadão pensa “não vou bater o carro” - ele não quer o resultado, porém e isto que acaba ocorrendo ou, sabe que não se deve praticar determinado comportamento naquele local, porém realiza e acaba surgindo um fato não desejado (manuseio de arma no local inadequado).
Negligência – o agente deixa de praticar atos que se impõe a todo e qualquer cidadão, é relaxado, desidioso, descuidadoso, preguiçoso, deixa de tomar os cuidados necessários e por causa disto advém o resultado, ressaltando que ela é anterior ao resultado danoso por exemplo: cidadão que deixa de fazer a manutenção preventiva de primeiro escalão em seu veículo, como é o caso de não verificar o fluído de freios, transita com pneu careca, etc.
Observação: Imprudência velocidade de 80 km/h previsto, motorista trafega a 100 km/h (vai além); negligência velocidade de 80 km/h, motorista trafega a 40 km/h (fica aquém)
Imperícia – falta de aptidão técnica de arte, profissão ou ofício para a atividade (as vezes se confunde com a imprudência), por exemplo: cidadão possui habilitação para dirigir, porém desconhece normas dentro da própria atividade de condução de veículo automotor, como no caso de veículo em velocidade compátivel que vem a furar/estourar o pneu, ele não pode pisar no freio, pois ensejará o capotamento do veículo lesionando terceiros; ou, médico que possui especialidade em determinada área e em procedimento cirúrgico vem a gerar perda de determinado órgão, sentido ou função por manobra cirurgica que ele mesmo desconhecia na área da medicina; ou , auxiliar de enfermagem que só aprendeu a fazer RCP em boneco (soprando) e chega ao hospital pessoa com fratura e é medicado injeção, esta faz a manobra invasiva (injeção) e causa a morte do lesionado.
Regra: Punir os crimes dolosos, exceção a previsão de crimes culposos, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal que diz:
“Salvo nos casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato previsto como crime, senão quando o prática dolosamente”
Iter Criminis
Conceito: é o itinerário do crime, é o caminho que o crime percorre.
Fases do Iter Criminis:
1. Cogitação
2. Preparação
3. Execução
4. Consumação
Cogitação – Nesta fase o agente está pensando, devaneando, meditando, a ideia está enclausurada, ainda não foi externada, não saiu do claustro psíquico. Não se pune a Cogitação em nosso Ordenamento Jurídico (só nas leis divinas ..)
Preparação – o agente começa a prática de atos materiais imprescindíveis a execução do crime, porém ainda não começou a agredir o bem jurídico tutelado/protegido pela Lei, em regra não se pune a preparação, a não ser que a preparação seja um tipo penal (texto da lei, como no caso do crime de quadrilha ou bando do artigo 288, do Código Penal “associarem-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena reclusão de 1 a 3 anos)
Execução – nesta fase começa o ataque ao bem jurídico protegido, o agente começa a fazer os disparos de arma de fogo ou começa a empregar violência para subtrair os pertences da vítima.
Consumação – Nesta fase o crime está completo e acabado, Todos os elementos de sua definição legal estão presentes. O agente praticou a conduta ilícita e obteve o resultado pretendido. Qualquer ato posterior a consumação será um post factum impunível que servirá para dosimetria da pena pelo Juiz (Artigo 59, do Código Penal).
Os estudiosos do direito costumam a classificar a consumação de crimes materiais, crimes formais e de mera conduta.
Crime Exaurido – mesmo após a consumação do crime, estando o crime completo e acabado o agente ainda continua a agredir o bem jurídico. Não faz parte do iter Criminis.
Questão: O que é o Iter criminis? Quais a fases do Iter criminis? Explique-as!
Crime Tentado
Ocorre o crime tentado quando este não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, ele estava quebrando o vidro para subtrair pertences do interior do veículo estacionado, quando escuta a sirene da polícia ou percebe transeuntes vindo em sua direção, fugindo do local sem levar os pertences da vítima, logo tem como requisitos:
1 – o agente deu Início a Execução
2 – não consumação
3 – Por circunstância alheias a vontade do Agente.
Artigo 14, II, do Código Penal, que diz:
“Tentado, quando o agente deu início a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias a vontade do agente”
Por exemplo: agente começa a desferir disparos de arma de fogo contra terceira pessoa com o ânimo de matá-lo, acertando 3 tiros, no momento que está carregando a arma escuta a sirene da polícia e foge; ou agente efetua todos os disparos contra terceiro, terceira pessoa socorre este que vem a sobreviver. O crime não se consumou por circunstâncias alheias.
Consequências: Salvo disposição em sentido contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuindo de 1 a 2/3 (Artigo 14, parágrafo único). O critério adotado é a proximidade do momento Consumativo. Ficou próximo da consumação diminui-se 1/3, ficou longe da consumação diminui-se 2/3.
Formas de tentativa:
Imperfeita ou inacabada – Circunstâncias alheias a sua vontade, está executando, vem terceira pessoa e impede que o resultado se efetive ou o agente conclui a conduta vem terceiro e presta o socorro à vitima, etc;
Perfeita ou acabada (para a doutrina crime falho) – ele conclui a execução, vai embora, vem terceira pessoa socorre a vítima e ela sobrevive (circunstâncias alheias impediu o resultado).
Branca ou incruenta – ele desfere vários tiros querendo matar a vítima erra todos, não atingiu o resultado, pois ele é ruim na mira.
Cruenta ou vermelha – vítima é atingida
Crime Consumado – artigo 14, inciso I, do Código Penal, que diz:
Consumado – quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal.
Puni-se o crime tentado com a pena do crime consumado, diminuindo-se de 1 a 2/3. O critério adotado pelo Magistrado é a proximidade do momento consumativo, ficou longe da consumação – diminui 2/3, ficou próximo da consumação – diminui 1/3.
Questão: o Crime Tentado? Crime Consumado?
Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Arrependimento posterior.
Base legal – Artigo 15, º, do Código Penal:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Desistência voluntária (ou tentativa abandonada), artigo 15, 1ª parte, ocorre quando:
1 – O agente deu início a execução
2 – Não consumação
3 – Por vontade do próprio agente que desiste de prosseguir na ação delituosa.
Consequências da Desistência voluntária – o agente responde pelos atos até então praticados, por exemplo: Agente efetua disparos contra determinada vítima atingindo sua perna que vem a cair, ao se aproximar a vítima chora por misericórdia e que tem filhos que dependem de seu sustento, o Agente desiste de consumar a execução. Ele mesmo desistiu!
Arrependimento Eficaz, 2ª parte do artigo 15º, ocorre quando:
1 - O agente dá início a execução
2 - conclui e acaba a execução, com todos os elementos
3 – Se arrepende e impede que o resulta se produza.
Consequências – também responde pelos atos até então praticados, por exemplo: Agente em local ermo efetua vários tiros contra a vítima, descarrega a arma, ao chegar em casa, o remorso lhe sobrevém e diz, o que eu fiz, volta para prestar socorro a vítima, que não vem a falecer.
Caso a vítima falecer – responderá pelo crime, podendo ter a seu favor algum atenuante, conforme artigo 65, inciso II, “b”, do Código Penal.
Questão: o que é Tentativa? O que é Desistência Voluntária, como responde o agente? Qual a diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz? Qual a diferença entre crime Tentado e Desistência Voluntária?
Arrependimento Posterior
Base legal – Artigo 16, do Código Penal, que descreve:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
Inicialmente, qual arrependimento não é posterior, porém foi o termo utilizado pela Lei, que ocorre nas hipóteses de o crime ser praticados sem violência (desprendimento de força física, com socos, pontapés ou qualquer outra agressão física) ou grave ameaça (promessa de mal grave e injusto, de morte, lesão, etc), com a reparação integral do dano (que deve ser completa, danos emergentes e lucros cessantes), até o recebimento da denúncia ou queixa e por ato voluntário do agente (até o momento de que o Juiz receba a ação).
Consequências: diminuição de pena de 1 a 2/3 da pena.
Preenchidos os requisitos o Juiz deverá diminuir a sanção/pena.
Ato voluntário não se confunde com espontâneo, basta que seja da vontade dele (alguém o aconselhou a reparar o dando e ele concorda), não é requisito a espontaneidade (independentemente de aconselhamento)! Por exemplo: amigo que dá conselho e acaba acatando e reparando o dano.
Denúncia é a peça formal elaborada pelo Ministério Público que possui os indícios de autoria e materialidade do crime, fará a denúncia em crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação; Queixa é a peça formal elaborada por advogado constituído pela parte/vítima, em regra, nos crimes de ação penal privada, por exemplo: Artigo 163, do Código Penal (ou Crime de Ação Penal Privada subsidiária da Ação Penal Pública).
Questão: o que é Arrependimento posterior? Quais seus requisitos? O que vem a ser violência, grave ameaça? O que é Denúncia? Quem propõe a Denúncia?
Descriminantes Putativas
Introdução: Base legal do tema está no parágrafo 1º, do artigo 20, cujo "caput", artigo 20, do Código penal que trata do Erro de tipo, vejamos:
Descriminante é uma causa que exclui o crime, estas causas estão previstas no artigo 23, do Código Penal e são: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Exercício Regular do Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal, porém todas são putativas;
Putativa, pois é imaginária, está na cabeça do agente, por isto, fala-se me legitima defesa putativa, como no caso de o policial confundido como um dos indivíduos que roubaram casa de determinado Cidadão. As causas que excluem o crime é sobre o fato em si (concretamente), não do texto da lei, são tratadas dentro do Chamado Erro de Tipo.
Descriminantes Putativas (ou para alguns Erro permissivo ou pressupostos fáticos para uma causa de justificação) são causas que excluem o crime e que estão na cabeça do agente, ele pensa e tem consciência que está em legitima defesa quando na verdade está em erro (falsa compreensão da realidade), como ocorreu recentemente na Zona Sul de São Paulo, policiais confundiram policial de folga com suposto infrator da lei, vindo a alvejá-lo.
Artigo 20, do Código Penal - Erro sobre elementos do tipo
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
Erro de Tipo: ocorre quando o erro incide sobre uma situação descrita como elementar, circunstâncias ou pressupostos fáticos de uma causa de justificação ou dados irrelevantes. Erro é uma falsa compreensão da realidade, é um equívoco do agente sobre um tipo penal incriminador (texto do artigo).
Tipo Legal ou Penal: com já visto nos elementos do fato típico é a descrição pormenorizada do artigo/texto legal com todos os seus elementos definidores – preceito primário, contendo ao final uma sanção/penal – preceito secundário, por exemplo: Artigo 121, do Código Penal, Matar Alguém – Pena: Reclusão de 6 a 20 anos.
O agente não sabe que está cometendo um crime,ele incide sobre um erro (falsa compreensão da realidade) porque desconhece a situação fática presente (exemplo: professor leciona com computador de última geração, marca Dell, modelo XXX, deixa no auditório de aula e vai almoçar, neste ínterim passa no auditório o responsável pela ambiente que recolhe o equipamento, vem outro aluno e utiliza a mesa do docente para verificar seus arquivos e deixa o computador no local para pegá-lo posteriormente, vem o docente e pega o computador “leva embora”, pensando que é seu, quando na verdade é de outrem) é um erro essencial “confundiu coisa alheia como prórpria”. Se o erro podia ser evitado, responderá pelo crime na forma culposa, no caso Furto culposo, porém não há previsão no Código Penal Comum.
Caso não houvesse como ser evitado ou escusável, ou seja, qualquer pessoa erraria exclui o dolo e culpa.
1ª parte erro inevitável ou escusável: exclui o dolo e a culpa – por exemplo de Juiz ameaçado (Descriminante putativo por erro de tipo ou erro permissivo) ou o caso dos Policiais da ROCAM na zona sul da Capital.
2ª parte: fato é evitável ou inescusável - há crime – pessoa invade propriedade disfarçado de monstro (culpa imprópria).
Descriminantes putativas
“§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
Como já visto descriminantes: são causas que excluem o crime e ocorre quando o agente supõe agir com a presença de uma das causas que descriminam, excluem o crime em situação fática em concreto, o Código Penal elenca no artigo 23, as Causas Excludentes da Ilicitude (legitima defesa, estrito cumprimento do dever Legal, Exercício Regular de Direito e Estado de Necessidade), embora também ocorra causas extralegais ou supralegais.
Tem-se como exemplo a legitima defesa putativa (imagine que “A”, um infrator da leiacabou de cometer o crime e empreende fuga, policiais em diligência confundem Policial Militar como se fosse “A” -fatalidade ocorrida na zona sul de São Paulo;ou, ligação ao 190 de roubo em andamento, neste ínterim o proprietário domina o infrator no interior de sua casa, toma a arma, momento em que o policial ao ingressar no recinto depara com o proprietário descendo com a arma, naquele átimo de segundo atira e vem a atingir o dono da casa – fatalidade).
Erro determinado por terceiro
“§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.
È considerado autor mediato ou indireto aquele que comete o delito não pessoalmente, mas sim mediante outra pessoa, ou seja, utiliza outrem para executar os atos que produzem o fato típico.
O erro determinado por terceiro se dá quando o autor mediato provoca o erro do executor, o que pode acontecer dolosamente ou culposamente, segundo ensinamento de Celso Delmanto. Vejamos:
Erro sobre a pessoa
“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
O agente pretende matar “A” que começou a namorar com sua ex-noiva, porém mata “B”; ele pensa que “B” é “A”, o erro está na mente dele, que diferença faz? Nenhuma, responderá pelo Homicídio Qualificado por motivo torpe, pouco importa. Houve uma conduta ilícita e antijurídica ou ainda, pretende matar o filho de sua namorada que não o deixa tranquilo quando está na casa da amada, vai a um local seguro para executar a criança e, ao ver a criança brincando na rua dispara contra a vítima, porém, ao chegar ao local verifica que acertou um anão e não o enteado, responderá pelo Homicídio praticado contra menor de 14 anos, com aumento de pena de 1/3, pois as condições da vítima virtual passam para a vítima real (anão).
Temos no ordenamento Jurídico o que se denomina Aberratio Ictus – Art. 73, do Código Penal que se baseia no erro de pontaria, de mira, que nada tem a ver com a confusão mental, mas as consequências do plano jurídico são as mesmas.
Artigo 21, do código Penal - Erro sobre a ilicitude do fato
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.
Nenhum membro da sociedade pode alegar que não conhece a lei, por questões de segurança jurídica, uma vez que as normas são publicadas e todos têm acesso (presunção falsa, mas é assim, para que as normas escritas sejam aplicadas), porém o texto menciona se o erro é inevitável isenta de pena (não do crime), uma vez que o juiz fará analise na Culpabilidade e, caso for evitável diminuirá a sanção ou pena de 1/6 a 1/3.
Situação hipotética de uma pessoa que more próximo a selva, com pouco contato com a comunidade, um rústico cidadão e nativo que aplica um surra em seu filho/filha, pensando que está educando, e vem causar-lhe lesão corporal - tipo penal do artigo 129, do Código Penal (lesão corporal), poderá “In tese” o juiz reconhecer a inevitabilidade de conduta e aplicar a primeira parte do artigo. Veja no parágrafo único que não era possível ao caso concreto pelas circunstâncias ter ou reconhecer a ilicitude do fato (….).
Artigo 22, do Código Penal - Coação irresistível e obediência hierárquica
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
Trata-se de forma de exclusão da Culpabilidade,uma vez que há conduta derivada da vontade humana, embora viciada, sem alternativa para o Agente.
Exemplo: cidadão entra na sua casa leva seu filho, bate na sua esposa e determina que você como funcionário de banco, abra o cofre pegue o dinheiro e leve para determinado local e diz: “caso você não levar o dinheiro começaremos a mandar parte do corpo de seu filho para sua casa”. O agente está sob coação moral irresistível! (quem responde pelo crime é o autor da coação - parte final do artigo)
Também se apresenta a subordinação hierárquica, decorrente do princípio da subordinação e do princípio da hierarquia que determina que a administração trabalhe de forma escalonada, coordenada, estabelecendo a relação de superior e subordinado hierárquico Se a ordem for legal e for cumprida ou mesmo com aparência de legalidade é o Superior que responde, não há em se falar em ordem Manifestamente Ilegal - por exemplo: HC 101564 - policial militar se recusou a cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico para se dirigir à cadeia pública, a fim de reforçar a guarda. Foi condenado à pena de um ano e oito meses de detenção pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (recusa de obediência).No STF, a defesa do PM pediu o trancamento da ação penal, alegando que a condenação seria manifestamente ilegal, porque a ordem descumprida foi ilegal, na medida em que a custódia de presos e a guarda de estabelecimentos prisionais seriam tarefas incompatíveis com as atribuições da função de policial militar.
Como exemplo de ordem manifestamente ilegal podemos citar por exemplo a ordem de determinada autoridade para que metralhe um ônibus (Fernando Capez – aula Damásio), é uma ordem manifestamente ilegal, logo, o executor responderá também pelo crime em concurso de agentes.
Os 02 (dois) fatos narrados acima, são analisados na exclusão da culpabilidade – na exigibilidade de conduta diversa que não é taxativo ou exclusivo, há outras formas supralegais ou extralegais de exclusão da Exigibilidade de conduta diversa, que se apresentam com maior amplitude no Tribunal do Jurí – Amplitude de defesa, onde já ocorreu defesa baseado em atividade parapsicologia (médium psicografando).
Recordando: o Conceito de Crime pode ter 02 ou 03 elementos, ambos estão certos, vai depender da forma como se estuda os subelementos de cada conceito da teoria finalística da ação (Hans Wezel). Assim, temos:
Crime: Fato Típico + Antijurídico/ilícito ou,
Crime: Fato Tipico + Antijurídico/Ilícito e Culpável.
Logo, superando o Fato Típico e seus elementos (conduta, tipicidade penal – fato em concreto, nexo de causalidade e resultado) vamos ao estudo do segundo elemento, a ilicitude ou antijuridicidade. Em princípio todo fato típico é antijurídico ou ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que exclua a ilicitude.
Ilicitude: é a contrariedade do fato em relação ao ordenamento jurídico (por exemplo “Matar alguém”). É a violação da lei. Em princípio todo Fato Típico é antijurídico/ilícito, a não se que ocorra alguma causa que exclua a Ilicitude, conforme abaixo.
Causas de Exclusão da Ilicitude/Antijuridicidade
Estas causas podem ser legais ou supralegais/extralegais.
1- As Causas Legais estão previstas no artigo 23, do Código Penal;
2. As causas supralegais/extralegais são aqueles previstas diante da falta de norma regulamentadora, por exemplo: aborto em caso de Atentado violento ao pudor, nos termos da redação revogada do artigo (hoje está em único artigo 213, do Código Penal) ou ainda nos casos de dificuldade financeira em relação a tributos.
Estado de Necessidade: causa de exclusão da ilicitude de que não tem o dever legal de enfrentar o perigo, sacrifica um bem jurídico para salvar outro, próprio ou alheio, não provocado dolosamente pelo agente, cuja sacrifício ou perda não era razoável exigir.
Cabe Estado de Necessidade contra ataques de animais ou fatos/fenômenos da natureza (por exemplo: cachorro que me ataca - cabe Estado de Necessidade, porém se o animal é atiçado para o ataque, cabe Legitima Defesa, uma vez que o cão está sendo usado como instrumento de ataque ou, ainda, cidadão em premente necessidade para fazer micção "urinar", utiliza-se de eventual local de parada, porém ser urinar para a via pública, estará configurado o Ato Obsceno do artigo 233, do Código Penal, ou ainda, gestante em premente risco de morte em decorrência da gravidez, faz-se o aborto, salva a mãe em detrimento do eventual filho,uma vez que há dois bens jurídicos protegidos "a vida da gestante e o direito do nascimento protegido pelo ECA".
É possível haverEstado de Necessidade contra Estado de Necessidade, como por exemplo no caso de haver um único paraquedas e duas pessoas o desejando em face da premente queda da aeronave.
Não pode alegar Estado de Necessidade quem tem o dever de enfrentar o perigo, como por exemplo o Bombeiro que não pode deixar de socorrer um banhista ou ainda não enfrentar um incêndio, etc.
Não pode alegar estado de necessidade quem criou a ocorrência do resultado, por exemplo: o agente convida o amigo para pescar em alto mar, ciente que este não sabe nadar e provoca incidente para que o barco afunde e o amigo morra afogado.
Podemos ter: Estado de necessidade famélico – pessoa que se encontra em premente estado de miserabilidade, penúria, sua e/ou de seus familiares, acaba furtando mantimento ou até medicamentos (…); ou ainda, pegar carro para prestar socorro diante da situação concreta, etc.
Legitima Defesa: causa de exclusão da ilicitude, consistente em repelir injusta agressão humana, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando dos meios necessários e com moderação.
Injusta deve ser compreendida no sentido de contrária ao ordenamento jurídica, no sentido de ilícita.
Agressão humana corresponde a qualquer ataque humano desnecessário, com desforço físico, desprendimento de violência. Deve ser humana, uma vez que ataques de animais configuram Estado de Necessidade e não Legitima defesa. Entretanto, poderá configurar Legitima defesa se o animal for utilizado como instrumento ou meio de ataque, no qual é atiçado para morder, atacar.
Não cabe legitima defesa contra as demais excludentes de ilicitude (Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular do Direito), porém cabe se for legitima defesa real contra legitima defesa putativa (um louco pensando que você vai agredi-lo), não cabe contra Estrito Cumprimento do Dever Legal (por exemplo: países que permitem a pena de morte, o Carrasco vai executá-lo com a injeção letal o executado toma a injeção e aplica no Carrasco – não cabe legitima defesa), etc
Cabe legitima defesa contra ataques de inimputáveis (Loucos de todos o gênero, menores, etc)
Cabe legitima defesa putativa (imaginária) contra legitima defesa real e vice versa, tal como ocorreu na zona sul de São Paulo, onde policial militar de folga da Ronda Ostensiva Tobias de Alencar foi confundido com infrator da lei, vindo a ser atingido por policiais de serviço (os policiais agiram "in tese", em legitima defesa putativa),uma vez que é isento de pena quem, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legitima (artigo 20, parágrafo 1º).
Não pode haver excessos na atuação, uma vez que este excesso será punível de forma dolosa ou culposa, surgimento o crime. A agressão cessou e eu continuo a espancar o agressor vindo a causar-lhe a morte, responderei pelo Homicídio doloso; ocorreu a prisão e cessou o ataque não tenho que ficar humilhando, batendo no preso, vou responder pela lesão e ainda pelo Abuso. Preste atenção.
Meio necessário é aquele posto a disposição do agente no momento da agressão, se estiver com o cassetete e a arma de fogo, há arma poderá ser o meio necessário e empregar os conhecimentos utilizados no método Giraldi - preservação da vida, porém se hipoteticamente não repelir a agressão, ainda será meio necessário.
Estrito Cumprimento do Dever Legal – causa de exclusão da ilicitude no qual o Poder Público impõe o deve e seu cumprimento nos exatos limites da lei, são formas de ECDL:
Morte em batalhão em caso de guerra (Estado de anormalidade);
Prisão em decorrência de crime - flagrante delito (flagrante compulsório);
Execução de condenado por carrasco em países que permitem;
Cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Exercício Regular do Direito – causa de exclusão da ilicitude no qual a expressão Direito deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todas as formas de direito subjetivo, penal, patrimonial, extrapatrimonial. São formas de Exercício Regular do Direito:
Praticas Desportivas: que é próprio da atividade a causação de hematomas, lesões, como ocorre em lutas de boxe, do MMA ou do jogador de futebol que para impedir um gol entra com carrinho e causa lesões no adversário. Não configura esta prática a cusparada no oponente em partida de futebol ou agressão em jogador sendo atendido.
Intervenção-médica-cirúrgica: que é própria da atividade a cisão/corte no paciente ou mesmo em situação de emergência ou urgência de cidadão;
Ofendículos: pequenos aparatos perceptíveis destinados a proteção da propriedade ou qualquer outro bem, tal como ocorre na instalação de cerca elétrica, cacos de vidro, concertinas, pincho, etc (alguns também conhecem esta proteção como "defensas" - utilizado para proteção do quartel, base, etc). Também há como Exercício Regular de Direito a correção moderada dos pais em relação aos filhos "palmada" que não se confunde com "porrada" (a correção imoderada faz com que ocorra perda o poder familiar - artigo 1.638, I, do Código Civil, além de eventual crime de maus-tratos). Como se diz: violência em animais é crueldade, violência em idoso é covardia, violência em criança é educação? Reflita.
Observação no Código Penal Militar: O parágrafo único do artigo 42, do Decreto-lei 1.001, de 1969, acresce outra forma de excludente.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou de praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Outra observação: vejam o vídeo que há "in tese", Exercício Regular do Direito, porém para outros Legitima Defesa Predisposta.
Culpabilidade: Os doutrinadores (que são os estudiosos do direito), discutem a celeuma (polêmica) de estar presente o requisito Culpabilidade no conceito de crime, porém a presença ou não como requisito, vai depender na forma de interpretação dos elementos que compõem o conceito analítico de crime.
Entende-se por culpabilidade como a possibilidade de se declarar alguém culpado de um fato típico e ilícito, feito por meio de juízo de valoração, é um juízo de censura, de reprovação.
Houve época que a imputabilidade não possuía qualquer requisito, atualmente possui 03 (três) requisitos:
Requisitos atuais da Culpabilidade:
1 – Imputabilidade (maior de 18 anos, não é louco, etc)
2 – Potencial consciência da Ilicitude (não é consciência, sim potencial - Erro de proibição - artigo 21, do Código Penal)
3 – Exigibilidade de conduta diversa (que o agente pudesse agir de outra forma, pois se não há outra opção, o requisito presente é inexigibilidade de conduta diversa e o agente não será considerado culpado - ver artigo 22, do Código Penal).
3.1 Observação: Situação hipotética - Infrator da lei invade sua residência, você é Gerente de Instituição Financeira (banco) sabe que você possui acesso a local restrito e possui senhas do cofre,este bate na sua esposa, agride seu filho de 4 anos e o sequestra e diz: "ou você me traz todo o dinheiro que tem lá no valor de "x" ou eu vou mandar aos poucos os pedaços de seu filho". O que você faz? Dedução lógica, faz o que eles pedem! Neste caso não há qualquer possibilidade de conduta diversa, você acaba cumprindo o que ele determina, mas mesmo sendo típica a conduta (crime) o juiz na análise da culpabilidade vê/vislumbra que não tinha qualquer oportunidade de praticar conduta diversa, ou seja, é inexigível a você conduta diversa, logo, o requisito "exigibilidade" não está presente e você será declarado "não culpado". (leve a situação hipotética para outras condutas)
Imputabilidade
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento (preste atenção, possui dois elementos a compreensão intelectiva e a vontade em praticar o ato).
Regra - em princípio todos são imputáveis a não ser que o ordenamento jurídico exclua a imputabilidade (logo, ele será inimputável), como pode se perceber de imediato no tocante a um recém-nascido que não é capaz na órbita civil, também não será em direito penal.
Causas que excluem a Imputabilidade
1) Doença mental – são todos aqueles com perturbação psíquica, loucos de todo gênero, psicóticos, psicopatas, neuróticos, maniacos, paranoicos, etc). Há necessidade de Laudo médico com assinatura de dois médicos que indicará a enfermidade e o grau de insanidade mental (completa ou incompleta), no qual o juiz não está adstrito/vinculado, podendo decidir livremente (artigo 182, do Código de Processo Penal)
2) Desenvolvimento mental incompleto – são aqueles que não atingiram a capacidade, podem ser os menores de 18 anos e os silvícolas (índios)
Descreve o artigo 27, do código penal:
“São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a legislação especial”.
A legislação especial a que se refere é o Estatuto da Criança e Adolescente, lei nº 8.069/90.
A lei que regula os índios é de nº 6.001/73, o qual deverá ser feito Laudo Antropológico e assistidos pela FUNAI e ministério público.
3) Desenvolvimento mental incompleto – são aqueles que tem seu desenvolvimento demorado em decorrência da condição peculiar, são eles os surdos-mudos, oligofrênicos – imbecil, idiota e débil mental, por exemplo: Forest Gan).
4) Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 27, parágrafo 1º, CP). Exclui tudo e não há em se falar em medida de Segurança com segregação de liberdade, como ocorre nos casos de doença mental.
A embriaguez incompleta não exclui a imputabilidade, porém o agente terá a sua pena/sanção reduzida de 1 a 2/3, conforme, no qual o magistrado observará o laudo médico e não está vinculado a ele.
5) Embriaguez patológica que é considerado como doença conforme recentes decisões de nossos tribunais, devendo ser acompanhada de laudo médico (por exemplo: cirrose).
6) Dependência química – que são os casos de pessoas que não conseguem se livrar do álcool ou de substâncias nocivas. Tem-se como exemplo as campanhas recentes de impor ao usuário medidas de tratamento, porém o crime permanece, exemplo do problema em que vivemos ficou evidenciado em novela global com dois personagens: de um lado a ritinha, pobre; do outro a personagem “Mel”, com dinheiro e recursos para se tratar.
Verifica-se que a imputabilidade possui 03 (três) momentos, que são seus requisitos e devem estar presentes e aferidos no momento da conduta (na ação ou omissão), presentes um deles a pessoa será considerada inimputável. Descreve o artigo 26, do Código Penal sobre os Inimputáveis (não é imputável)
“É isento de pena o agente que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento”.
Pelo texto da lei temos o requisito causal (é isento de pena o agente que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado); requisito cronológico (era ao tempo da ação ou omissão); requisito consequencial (inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Vejamos uma situação fática: Jovem com 17 anos, 11 meses e 28 dias (ainda menor) com ciúmes de sua noiva, desfere contra ela 8 tiros querendo matá-la, vindo a ser socorrida, internada por 20 dias, falecendo no 21º, de que forma responderá: pelo Estatuto da Criança e Adolescente ou pelo Código Penal?
Resposta: No momento da ação (requisito cronológico) era menor, logo este é o momento do crime independente se o resultado morte foi posteriormente. Outro fator é se na época do fato o agente é débil mental o processo continua para que seja declarado a enfermidade, por meio de laudo e o agente será absolvido com Medida de Segurança (internação em estabelecimento próprio).
Obs: sobre a Medida de Internação - conhecida como absovição imprópria, veja o vídeo no link - NÃO COSTUMA SE TEMA DE PROVAS NA ESSd.
Embriaguez
Não estamos tão somente falando daquele decorrente de ingestão de álcool, mas também àquelas decorrentes de mistura de álcool com remédios, de pilulas, etc.
Conceito: é a intoxicação aguda e transitória provocada pelo álcool ou substancias de efeitos análogos (pertubação psíquica provocada por estimulante, alucinógena, anfetamina, etc..)
A embriaguez pode ser acidental ou não acidental.
Acidental – não quis se embriagar, porém acaba ocorrendo em decorrência de caso fortuito (por exemplo: agente que trabalha em empresa de produção de bebidas e acaba por cair dentro de um tonel) ou força maior (em decorrência de determinação de infrator da lei que invadem sua casa e para possibilitar a fuga determinam que as vitimas façam ingestão do álcool ou misturam substâncias para gerar a incapacidade).
A embriaguez acidental pode ser completa ou incompleta, na completa estará excluído a imputabilidade (absolvição própria, não é aplicado a Medida de Segurança, como ocorre na absolvição imprópria); caso incompleta a pena será diminuída de 1 a 2/3 (Artigo 28, parágrafo 1º, do Código Penal).
Não acidental – pode ser voluntária (dolosa) ou culposa (não quer se embriagar, mas quer beber). Em ambas as hipóteses o agente responde pelo crime, não haverá exclusão da Imputabilidade.
Trata-se de um resquício/decorrência da responsabilidade objetiva e da teoria da Actio libera in causa (ação livre na causa/origem) em que pune-se o agente independente de dolo ou culpa.
Embriaguez preordenada – nesta o agente quer ser embriagar com o fim de cometer a ação delitiva, trata-se de causa de aumento de pena, nos termos do artigo 61, II, letra "l", do Código Penal.
Emoção - Paixão
Emoção - é o estado afetivo decorrente de uma paixão, é passageiro, voraz, abrupto, repentino, como o gol praticado por seu time do coração ou é o estado de momentânea perturbação de ordem psíquica ou psicológica que leva uma pessoa a cometer um ilícito penal. Não exclui a imputabilidade.
Paixão - é o sentimento duradouro, paulatino, que vai se incorporando, arraigando ao sujeito. Também Não exclui a imputabilidade (Artigo 28, I, do Código Penal)
Observação: a emoção pode servir como causa de diminuição/atenuante de pena, de atenuante, nos termos do artigo 65, III, C, do Código Penal, porém neste caso o agente está sob influência de emoção.
Concurso de Pessoas (ou agentes)
Ocorre quando duas ou mais pessoas (autoria, co-autoria, participação), agem em pluralidade de condutas, com relevância causal, liame objetivo e subjetivo , causando uma Infração penal/legal, ou; toda conduta daquele que prática o núcleo verbal da conduta (executa a conduta) ou mesmo sem executar a conduta detém o controle final do resultado de que forma, quando e onde executar.
Observação: O código penal militar usar ainda o termo "executor" (entenda sinônimo de Autor)
São espécies de concursos de pessoas/agentes:
1) Co-autoria; e,
2) Participação.
Autor: é todo aquele que executa/pratica o núcleo verbal da conduta, por exemplo: constranger alguém a conjunção carnal, autor é todo aquele que “constrange” - seja homem ou mulher, como em caso hipotético de uma mulher segurar a vítima e uma outra pessoa que com perturbação psíquica vier a fazer penetração do pênis na vagina. Ambos executaram o núcleo verbal da conduta.
Autor imediata – aquele que pratica diretamente a conduta;
Autor mediata – aquele que sem praticar diretamente a conduta, se vale de interposta pessoa para concretizar a conduta, por exemplo: utiliza-se de menor de idade para praticar subtração de pertences de outrem, neste caso, ambos são autores.
Co-autoria: é todo aquele que concorre para a prática de um ilícito penal, praticando o núcleo verbal da conduta (teoria restritiva). bem como aquele que sem praticar o núcleo verbal da conduta detém o controle final do resultado (teoria do domínio do fato).
Participação – é aquele que prática de qualquer forma para a prática do ilícito penal (adotou-se a teoria da acessoriedade limitada) pode ocorrer de 02 (duas) formas: participação material e/ou participação moral/intelectual:
1) Material – ocorre quando o agente dá apoio efetivo, concreto, empresta a arma, segura a vítima (desde que não seja estupro, pois seria c-autor), dá a casa, ou seja, auxilia materialmente para o crimes. “alguns denominam cumplicidade, mas este termo é utilizado para quem utiliza a teoria extensiva.
2) Moral ou Psicológica ou Intelectual – Ocorre de duas maneiras, instigação (a ideia que já existe, é preexistente, é encorajar o agente) ou induzindo (despertar a ideia, fazer nascer o interesse na pratica daquela conduta) para a concretização do crime.Ocorre quando duas ou mais pessoas, agem em pluralidade de condutas, com relevância causal e com liame objetivo.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Nesta parte será analisado do Homicídio ao Aborto (artigo 121 ao 128, do código penal), compreendendo o Homicídio, "suicídio", infanticídio, e o aborto. Tutela-se/protege a vida desde a concepção e o sádio desenvolvimento nas entranhas da mulher como titular de direitos ou na expectativa de os tê-lo (nascituro).
Dos crimes contra a vida
1) Homicídio - Artigo 121, do Código Penal.
2) Induzimento, instigação e auxilio ao Suicídio "Suicídio" - Artigo 122, do Código Penal.
3) Infanticídio - Artigo 123, do Código Penal.
4) Aborto consentido - Artigo 124, do Código Penal
4.1) sem consentimento (sem autorização)
4.2) com consentimento
4.3) Aborto qualificado/com aumento
4.4) Aborto permitido – Artigo 128, do Código Penal.
Homicídio
1. Conceito: é a eliminação da vida humana extrauterina, praticado por outrem (se for extra-uterina poderá configurar aborto).
2. Objetividade Jurídica: a lei protege a vida humana extrauterina, para o desenvolvimento normal, sem sequelas (…). Também protege os direitos da personalidade e do nascituro com expectativa de vida e sucessor de direitos.
3. Conduta: Matar no sentido de ceifar a vida e poder ocorrer de forma direta – atingindo a estrutura corpórea do sujeito passivo, de forma indireta – não atinge a estrutura corpórea, mas que ensejam a morte, tal como ocorre no confinamento. Por haver várias formas e meios de execução, diz-se que o crime de homicídio é um crime de forma livre. Se contrapõe ao crime de forma livre o crime de forma vinculada, no qual a lei descreve os meios e formas de execução, tal como ocorre no crime do artigo 284, do Código Penal “Exercer o curandeirismo: prescrevendo, ministrando, aplicando habitualmente qualquer substância (...)”.
4. Modalidades de Homicídio
Homicídio Simples - “caput”, do artigo 121, do Código Penal
Homicídio Privilegiado – Parágrafo 1º, do artigo 121, do Código Penal.
Homicídio Qualificado – Parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal.
Homicídio Culposo – Parágrafo 3º, do artigo 121, do Código Penal.
Homicídio Agravado – Parágrafo 4°, do artigo 121, do Código Penal.
Perdão Judicial – Parágrafo 5°, do artigo 121, do Código Penal.
Homicídio Hediondo – Lei n° 8.072/90.
5. Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo – prática o núcleo verbal da conduta, é o que executa, mata. Pode ser qualquer pessoa, por isto é conhecido como crime comum (Crime comum é aquele que a lei não exige requisitos especial para o seu autor); se contrapõe ao crime comum o crime próprio – que é aquele que a lei exige requisitos especial para sue autor, como no caso “ser funcionário público - peculato” ou “ser militar – deserção”.
Sujeito Passivo – é o que sofre a conduta, a vítima, pode ser qualquer pessoa, bem como o Estado como organização jurídica, política e socialmente organizada. O Estado é vítima uma vez que tem interesse na Ordem Pública, na paz social.
6. Consumação: trata-se de crime material que produz um resultado naturalístico, logo deve ser feito o exame de corpo de delito para constatação da morte, assinado por 02 (dois) peritos. Tentativa é possível quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Homicídio Privilégiado - “Se o agente comete o crime impelido por relevante valor social (aquele que diz respeito ao interesse da coletividade e com respaldo, aplauso desta – por exemplo: matar o traidor da pátria, matar o estuprador do bairro) ou relevante valor moral (diz respeito ao indivíduo isoladamente considerado, mas com respaldo, aplauso da sociedade – por exemplo: matar o estuprador da filha, morte por eutanásia, etc) ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
Para aplicação do disposto na última parte do artigo, os 03 (três) requisitos devem estar presentes concomitantemente, Sob o domínio de violenta emoção, reação imediata (logo em seguida) e injusta provocação da vítima, como ocorre em casos de um cônjuge surpreender traição e vier a praticar o homicídio.
Neste última hipótese requer "violenta emoção" e não influencia de emoção. Lembrando que emoção é o estado de momentânea perturbação de ordem psíquica ou psicológica, em regra, decorrente de uma paixão e, não exclui a imputabilidade (artigo 28, I, do Código Penal); já a influência da emoção pode gerar uma causa de diminuição da pena, conforme artigo 65, III, "C", do Código Penal.
O Juiz está adstrito a decisão dos jurados, cabendo a ele decidir o “quantum” da pena irá reduzir.
Homicídio Qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (lei 13.104/15)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Basta uma das hipóteses para qualificá-lo, as outras hipóteses servirão como causa de aumento da pena a ser dosada pelo Juiz. São causas que qualificam o homicídio, ter o agente cometido:
I – mediante paga (pagamento em dinheiro, moeda, papel moeda circulante de determinado país), promessa de recompensa (se compromete com algo para o futuro “fiado”) ou outro motivo torpe (aquele que demonstra total aversão social, repugnante, reprovável – matar os pais para ficar com a herança)
II – por motivo fútil (aquele pequeno de mais, insignificante, de ninharia, irrisório, por pequenez do agente – por exemplo: matar por discussão de trânsito, por discussão em razão de partida de futebol, etc).
III – com empregado de veneno (qualquer substância de origem mineral, animal ou vegetal que introduzida no organismo é capaz de matar), fogo (o agente tem o controle, é meio insidioso, causando sofrendo desnecessário), tortura (todo aquele que traz um sofrimento físico inútil e desnecessário para a vítima), explosivo (todo e qualquer artefato que submetido a certa temperatura é capaz de explodir); asfixia (constrição das vias respiratórias por meios mecânicos ou manuais, esganadura, estrangulamento, soterramento, enforcamento, afogamento, etc) ou outro meio insidioso (todo aquele que pega a vítima de surpresa) ou cruel (causa sofrimento) e que possa resultar perigo comum (decorrente de ação que possa atingir mais de uma pessoa, como no caso de "incêndio com vítima amarrada em uma comunidade")
IV – mediante traição (quebra de confiança depositada do sujeito passivo na pessoa do sujeito ativo), emboscada (sinônimo de tocaria, é esperar a pessoa do sujeito passivo as escondidas para matá-lo), dissimulação (é o disfarce, esconder o desígnio de matar a vitima, pegando-a de surpresa)
V - Para assegurar a execução (matar segurança para sequestrar empresário), a ocultação (matar testemunha para não depor), impunidade (matar perito, legista para não apresentar o laudo, perícia, esclarecimentos) ou vantagem em outro crime (quadrilha ou bando ao repartir o produto do crime mata os outros concorrentes/participantes). Conhecido como homicídio conexivo ou teleológico.
VI - Feminicidio foi Inserido pela Lei 13.104, de 09 de março de 2015. Representa a última etapa de violência que leva a morte às mulheres.
O Homicídio qualificado é hediondo em todos as formas/meios/causas nos termos da lei 8.072/90. Basta uma causa/meio/forma para qualificar o crime,logo, não está correto a expressão de Homicídio triplamente qualificado utilizado por nossos repórteres, neste caso, o Juiz utilizará uma das causas para qualificar o crime e as outras serão utilizadas como causa de aumento de pena (artigo 59, do CP).
Homicídio Culposo
É aquele decorrente da quebra do dever objetivo de cuidado, decorrentes dos requisitos da culpa imprudência, negligência ou imperícia. Este parágrafo era até pouco tempo aplicado para os crimes ocorridos nos casos de acidente com veículo automotor (trânsito), porém com a publicação do código de Trânsito Brasileiro - lei nº 9.503/97 e por força do princípio da Especialidade (prevalece a lei especial sobre a comum), aplica-se o artigo 302, que diz "praticar homicídio culposo na condução de veículo automotor (...). Descreve o parágrafo 3°, do artigo 121, do Código Penal:
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
São exemplos de Homicídio culposo: mãe que por negligência não percebe que filho veio a cair na piscina e morre afogado, ou criança que vem a cair na maquina de lavar e morre, etc.
Síntese: Culpa é a conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não desejado, porém previsível (dever objetivo de cuidado “previsibilidade” – sempre atrelado ao crime culposo)
Agravante de Homicídio culposo
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
São 03 (três) requisitos / causas que aumentam a pena em 1/3 no crime culposo
* Quando há inobservância de regra técnica de profissão (atividade laborativa reconhecida, médico, policial, etc) , arte ou ofício (há conhecimento da regra, todavia, não é aplicado observado), por exemplo de policial que desconhece regras de manuseio de determinado armamento de unidade especializada ou médico que desconhece procedimento cirúrgico na paciente – foi imperito.
·* Ocorre também com a quebra do dever de solidariedade humana ao não prestar o imediato socorro à vitima, não diminuindo as consequências do seu ato.
· Fuga para evitar a prisão em flagrante– só o risco de perigo de vida (linchamento) resguardará o agente
Quando for praticado na forma dolosa aumento de 1/3, vítima pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos. Estas causas de aumento são aplicadas a todos os crime que envolverem Criança (até 12 anos incompletos) / Adolescente (entre 12 anos e 18 incompletos) por força da lei 8069/90 e Estatuto do Idoso, lei 10.741/03.
Perdão Judicial (também previsto na parte geral do código penal – Artigo 107, IX, do Código Penal)
Instituto de direito penal por meio do qual, mesmo o Juiz reconhecendo a existência do crime, deixa de aplicar a pena/sanção, pois as consequências do ato, atingiram o agente de tal forma que se torna desnecessária a sua aplicação (p.exemplo: mãe que colide veículo e cause a morte do filho em crimes de trânsito o criança que morre por entrar na piscina sem a mãe perceber, etc)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
O Perdão Judicial está previsto na parte geral do código penal, artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Pode ser aplicado pelo Juiz em qualquer crime.
Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
Art. 122 – Induzir (Fazer nascer a ideia despertar o interesse) ou instigar ( reforçar a ideia suicida, encorajar a ideia preexistente), alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça ( auxilio contribuir materialmente fornecendo equipamentos/petrechos para que ocorra o suicídio.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
O suicídio em si mesmo considerado não é crime, pois não se tem a quem imputar a conduta delituosa (está morto ou morta), nem mesmo na forma tentada para não desgostá-lo ainda mais.
Muito embora o suicídio não seja considerado crime por falta de previsão legal (falta de tipo penal, logo o fato é atípico), não deixa de ser uma conduta ilícita, contrária ao ordenamento jurídico e que permite atos de coação (força, constrangimento, violência moderada) para impedi-lo – artigo 146 parágrafo 3ª inciso 2 do CP.
Conceito: Supressão voluntária, direta e consciente da própria existência humana ou a destruição deliberada da própria existência.
Objetividade jurídica: a vida humana extra-uterina, vida é cláusula pétrea.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo - pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo - pode ser qualquer pessoa desde que tenha consciência do que é a supressão deliberada da própria existência. Se a pessoa não tem a consciência do que está fazendo temos o crime de homicídio (excluem-se crianças, loucos, etc)
Conduta: induzir, instigar ou auxiliar, no auxilio que é a contribuição material do agente para com o suicida, este não pode praticar atos materiais de execução, pois haverá o homicídio (por exemplo: Agente não consegue efetuar disparo de arma de fogo na cabeça e pede para "amigo" efetuar o disparo por ele.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico (Motivo egoístico: aquele que revela profundo menosprezo, descaso pela vida alheia querendo sobrepor interesse pessoal, exemplo de egoísmo: pessoa efetua compra em deposito de diversos materiais para construir imóvel e ainda não entregue, porém a prefeitura cassa a licença e altera o projeto, esta pessoa vai ao deposito pedir a sustação da entrega do material com valor inferior, o vendedor diz: “não esquenta, pode construir eles não vão fiscalizar” – ele está pensando tão somente em sua comissão que será menor)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (prevalece que é entre 14 e 18 anos, mas não é questão fechada; se for menor de 14 anos será homicídio).
Infanticídio (não está no rol de matérias do Programa de Unidade Didática - PUD)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Conceito: Morte do nascente (está nascendo) ou neonato (acabou de nascer) praticado pela mãe que está sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após.
Estado puerperal: é a loucura emotiva da parturiente que se encontra em momentânea pertubação psíquica ou psicológica, todas as mulheres passam por isso, as vezes não é perceptível (não se confunde com psicose puerperal, que será tratado como doença, logo, será inimputável - artigo 26, do código penal)
Durante o parto: é o período decorrente da contração uterina até a expulsão da placenta.
Logo após: perdura até o momento em que a mãe demonstra todo o afeto, toda a ternura em relação ao filho, porém não é critério absoluto, alguns dizem que pode perdurar até 8 dias.
O estado puerperal necessita de laudo médico para sua comprovação do próprio tipo penal "infanticídio", por isto, eventual ação/processo fará com o processo seja extinto (carecedor da ação). Prevalece o estado puerperal perdura até o estado de bonança, ternura, alegria da mãe em relação ao filho.
Objetividade Jurídica (o que a lei protege): a vida do nascente (está nascendo) ou neonato (acabou de nascer), para o sadio desenvolvimento.
Conduta: matar no sentido de ceifar a vida do nascente (está nascendo) ou neonato (acabou de nascer), é um crime de forma livre, que admite resultado naturalístico (crime material), logo, admite-se o concurso de pessoas/agentes.
Sujeitos do crime:
Sujeito passivo – é o próprio filho nascente ou neonato.
Sujeito ativo – mãe sob a influência do estado puerperal trata-se de crime próprio. Por ser crime material, admite-se a co-autoria ou participação.
Elemento subjetivo: Dolo, não se tem o infanticídio culposo, este será tipificado no artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal ( homicídio culposo – com possível aplicação do perdão judicial, pelo Magistrado).
Questão: João matou Maria, qual crime ou o inverso, Maria matou João, qual crime? Devemos refletir a colocação dos núcleos verbais, a conduta verbal “matar” está presente em mais de um tipo penal, por exemplo: no código de trânsito “matar na direção de veículo automotor ou ainda no crime de homicídio já tratado ou no Infanticídio, logo, devemos ater onde a conduta se enquadra e se há algum elemento especial em relação ao sujeito.
João matou Maria – com certeza Homicídio, porém o inverso não é absoluto, pois se Maria for mãe de João e estiver no estado puerperal haverá o Infanticídio. Reflitam.
Os artigos abaixo tutelam/protegem a Salubridade Pública, Segurança Pública, Tranqüilidade Pública – no aspecto Ordem Pública, em especial no sadio desenvolvimento de seres humanos, diante de clínicas clandestinas e conseqüências irreparáveis para a mulher, vejamos.
Aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe o provoque:
Pena: detenção de 1 a 3 anos
Conceito: Interrupção do processo de gravidez com a morte do produto da concepção (até 3 semanas óvulo, de 3 semanas a 3 meses embrião, após 3 meses feto), com elemento subjetivo doloso. Não há aborto culposo.
Aborto culposo não é punível (fulana perdeu). O legislador não autoriza o aborto eutanásico (aquele em que o feto não vai vingar, bem como não permite o aborto eugenésico que é aquele que apresenta defeito na formação; a jurisprudência admite o aborto do anencéfalo que é aquele que não possui cérebro, usando o mesmo raciocínio para reconhecer a morte no homicídio, que é a ausência de função cerebral). Aborto culposo pode ser enquadrado na lesão corporal gravíssima.
Objetividade jurídica: a vida humana em formação e também a integridade física da mulher quando o crime for cometido sem o seu consentimento (artigo 125). Protege também os direitos do nascituro. (é uma quase pessoa que tem expectativa de direito – art. 2º do código civil).
Conduta: provocar no sentido de dar causa ao processo interrupção de gravidez. Trata-se de crime de forma livre (pode ser praticado de diversas formas). Pois a lei não descreve os meios que podem praticar a forma de execução. Existe meios químicos (cytotec) mecânicos (equipamento de sucção) e de manuseio pessoal (agulha), etc.
Modalidades de Aborto:
a) Auto-aborto ou aborto consentido - Artigo 124, do Código Penal
b) Aborto sem o consentimento da gestante - Artigo 125, do Código Penal
c) Aborto com o consentimento da gestante - Artigo 126, do Código Penal (não pode consentir menor de 14 anos, é uma presunção legal, o consentimento deve ser válido e de pessoa capaz, se maior de 14 anos e menor de 16 anos com representação dos pais (poder familiar), se; entre 16 a 18 anos, assistidos pelos pais, autorização não pode ser fraudulenta, obtida com violência ou grave ameaça.
d) Aborto agravado ou qualificado: se gerar lesão corporal grave ou gravíssima, aumenta-se de um 1/3; se resultar morte pena será de 6 a 20 anos - Artigo 127, do Código Penal.
e) Aborto Permitido ou legal - Artigo 128, do Código Penal - que é causa de exclusão da ilicitude.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: para o art. 124 somente a mulher (crime próprio); para o artigo 125, do Código Penal pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: no art. 124 o produto da concepção e no art. 125 a própria mulher, quando feito sem seu consentimento.
Elemento subjetivo do crime: dolo - vontade livre e consciente de interromper o processo de gravidez, na forma culposa será enquadrada como lesão corporal gravíssima - artigo 129, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal.
Consumação com a morte do produto da concepção, muito embora seja crime material (aquele que produz o resultado naturalístico/palpável) não há necessidade da produção do resultado naturalístico, em decorrência de 02 (dois) fenômenos/institutos:
1º) reabsorção do produto da concepção pelo organismo da mulher;
2º) mumificação do produto da concepção no útero da mulher.
Diga não ao aborto - Deus o pai recebeu estes anjos!
Observação: mulher começa a bater com barriga para abortar “auto-aborto”, se o companheiro começa a auxiliar responde pelo artigo 126, do CP (aborto consensual), pois o auto-aborto é crime de mão própria e não admite co-autoria, apenas participação. Na segunda parte do artigo 124 está previsto o aborto consentido, neste caso a gestante permite que terceiro lhe faça o aborto. A gestante responde pelo artigo 124 (segunda parte), o medico que faz nela o aborto responde pelo artigo 126, do CP (com consentimento); caso o pagodeiro pagar o aborto, responde pelo artigo 124, do CP, como participe (participe no aborto consentido, 2ª parte); já a enfermeira que auxilia fornecendo os materiais responde em co-autoria no artigo 126, do Código Penal.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Conceito: é a interrupção do processo da gravidez com a morte do produto da concepção, porém sem a anuência/consentimento da gestante. O consentimento da gestante deve ser válido, ela não pode ter menos de 14 anos, nem ser alienada ou débil mental, vítima de violência, grave ameaça ou o consentimento ser obtido mediante fraude (falsa consulta médica, por exemplo).
Veja que há formas qualificadas (qualificadores alteram o montante mínimo e máximo da pena, será igual ao do Homicídio simples) e causas de aumento (alteram a proporcionalidade da pena, por exemplo 1/3; 1/6, etc).
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (125 e 126) são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima – nome dado pela doutrina); e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto a gestante.
Sujeito passivo: o produto da concepção e a gestante. Lembrando que o Estado é vítima em todos os crimes. Ocorreu a morte (mesma pena do Homicídio 6 a 20 anos, além de acréscimo de 1/3 em caso de lesão grave ou gravíssima).
Aborto provocado com Consentimento da Gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Aplica-se para o caso em concreto exceção a teoria unitário ou monista do crime, conhecida como "exceção pluralistica", uma vez que; a mulher que permite ou consenti o aborto responde pelo artigo 124, do Código Penal e quem faz nela com o consentimento válido responderá pelo artigo 126, do Código penal, cujas penas são diferentes.
Aborto Permitido ou legal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Trata-se de causa de exclusão da ilicitude e não da culpabilidade, se entender causa de exclusão da culpabilidade tão somente o médico não será culpado (veja quais são as causas de exclusão da culpabilidade), como causa de exclusão da ilicitude (Quais as causas que excluem a ilicitude?), poderá ser feito o aborto por enfermeira, técnico de enfermagem e eventualmente por parteira, diante da premente urgência e perigo de vida da gestante.
No inciso I – é o risco de vida da gestante que permite o abortamento, trata-se de opção do legislador, uma vez que a mãe poderá ter outros filhos. Notório que o estado de gravidez trás várias mudanças no corpo da mulher e em decorrência do estado poderá gerar implicações, tal como ocorre no batimento cardíaco, podendo ocasionar até mesmo o infarto.
No Inciso II – o legislador deixou a opção da gestante em continuar ou não com a gravidez, respeitando a expectativa de vida, além de ensinamentos da igreja. Mas não é obrigada a ficar com a gravidez, oriunda de um fato violento e contrário a sua vontade.
Questão: Questão de gravidez e resultado de anencefalia (sem cérebro ), pode fazer o aborto?
Resposta: não há previsão no ordenamento jurídico da possibilidade, porém a autorização pode ser obtido junto ao Poder Judiciário, diante da total inviabilidade do produto da concepção. Tal questão foi tratado na última eleição (Presidente Dilma "Aborto") e também junto ao Ministério Público Federal Claúdio Fontelis, no qual testemunhou em audiência pública um médico que foi diagnosticado como "anencéfalo". Reflexão.
Foi decidido recentemente pelo STF, a possibilidade do aborto de anencefalo, sendo direito subjetivo da gestante em continuar ou não com a gravidez, o placar foi de 8 votos a favor e 2 contra. Diante da decisão o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.989/2012, publicada no D.O.U, de 14MAI12 - Seção I, p. 308 e 309, sendo direito subjetivo da gestante, independentemente de autorização do governo interromper a gravidez após a 12ª semana, comprovado por exame ultrassonográfico.
O aborto é uma questão de Ordem Pública, na faceta da Saúde Pública em decorrência de clínicas clandestinas e com graves seguelas as adolescentes com risco de morte, não possibilidade de gerar novos filhos, doenças, exôdo escolar (...)
Das lesões Corporais
Art. 129, CP Ofender a Integridade corporal ou a saúde de outrem
Pena: detenção 3 meses a 1 ano.
Conceito: Toda e qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental (veja item 42 da exposição de motivos do código penal).
A lesão deve deixar vestígios e necessariamente de Exame de Corpo de Delito, trata-se de perícia obrigatória destinada a comprovar a materialidade das infrações penais, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. Quando não possível poderá se valer de prova testemunhal supletiva (artigo 168, do CPP). O exame será necessário para classificar até mesmo o tipo de lesão - artigo 168, parágrafo 2º, do Código Penal.
Agressão que não gere lesão/vestígio poderá configurar “vias de fato”, artigo 21, Contravenção Penal ou ainda o crime de “Injúria real” – artigo 140, § 20 do CP.
Objetividade jurídica: Integridade fisiopsíquica da pessoa humana. Tem caráter social e que tenha proteção para desenvolvimento no contexto social.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum. Se for funcionário Público, poderá aparecer também o crime de abuso de autoridade (lei nº 4898/65), cujo julgamento é pela justiça comum, a teor da súmula 172, do STJ.
Sujeito passivo: É o ser humano vivo. Se for morto poderá configurar o crime de vilipêndio a cadáver (212, do CP)
Questão: pune-se a autolesão?
Pelo próprio dispositivo/artigo da lei já temos a resposta “saúde de outrem”, confirmado pelo princípio da alteridade ou intranscedência que determina que a conduta deve passar da pessoa do sujeito ativo (agente) e ferir terceiro, como é o caso de Fraude para o recebimento de indenização ou seguro (artigo 171, § 2º, letra “v”, do Código Penal) ou ainda do artigo 184, do Código Penal, simular doença para não servir as Forças Armadas.
Conduta: Ofender no sentido de dar causa, trata-se de crime de forma livre, pois a lei não descreve os meios e formas de execução.
Elemento Subjetivo: Crime doloso - vontade livre e consciente de provocar a lesão corporal, porém admite-se a forma culposa (parágrafo 6º)
Questão: o que é crime preterdoloso ou preterintencional?
Resposta: Ocorre com a conduta dolosa no antecedente e outro resultado na forma culposa; diz-se "dolo no antecedente e culpa no conseguente" - por exemplo: dolo de obter confissão, declaração, informação, que são do crime de tortura que acaba gerando a morte, responderá por tortura com resultado morte; ou, lesão corporal seguida de morte no qual o namorado com ciúmes da namorada desfere um tapa no rosto, no qual esta vem a cair e bate a cabeça na guia, vindo a falecer, responderá por lesão corporal seguida de morte (parágrafo 4º)
Modalidades da lesão Corporal
1) Lesão Leve - "caput do artigo 129, do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
2) Lesão grave, parágrafo 1º, Pena reclusão de 1 a 5 anos
3) Lesão gravíssima (nome dado pela doutrina, pois não consta no bojo do artigo). Pena reclusão de 2 a 8 anos.
4) Lesão corporal seguida de morte, parágrafo 3º. Pena reclusão de 4 a 12 anos. (crime preterdoloso ou preterintencional - dolo no antecedente e culpa no conseguente)
5) Lesão corporal privilegiada - parágrafo 4ª. Diminuição da pena de 1/6 a 1/3 (ver comentários do homicídio privilegiado, parágrafo 1º, do artigo 121, do Código Penal).
6) Lesão corporal culposa, parágrafo 6º. Pena detenção de 2 meses a 1 ano
7) Violência doméstica - parágrafo 9º, inserido pela lei 11.340/06. Pena 3 meses a 3 anos.
1) Lesão Corpora Leve - Conceituada por exclusão, aquela que não é grave, gravíssima, culposa, etc. por ser infração de menor potencial ofensivo permite-se a aplicação da transação ou composição penal da Lei 9.099/95, feita pelo Ministério Público. Como regra deve haver "representação do ofendido (vítima)".
Não se aplica a lei 9.099/95, dos Juizados especial criminais a Justiça Militar (artigo 90-A).
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de representação nos casos de violência doméstica, tampouco se admite a transação ou composição (quem pagaria seria a própria vítima).
2) Lesão corporal grave - Pena reclusão de 1 a 5 anos
I - Incapacidade para as ocupação habituais por mais de 30 dias: Conhecido como crime a prazo, pois é exigido efetivo afastamento superior a 30 dias, nos termos do artigo 168, parágrafo 2º, do código de processo penal. Tem como objetivo classificar o delito, não se trata de incapacidade para o trabalho, pois se fosse assim criança/adolescente não poderia ser sujeito passivo. Incapacidade para o trabalho será lesão gravíssima.
II - Perigo de vida - probabilidade real, concreta e direta de êxito letal. Não se mede pela sede ou extensão da lesão, mas por diagnóstico médico fundamentado, detalhado (não é prognóstico). Não está correto dizer "perigo de morte", mas sim perigo de vida, poder-se-á dizer "risco de morte".
III - Debilitade permanente de membro, sentido ou função:
Debilidade no sentido de enfraquecimento, diminuição, redução "não é perda"; neste será lesão gravíssima (parágrafo 2º, III). Membro são partes do corpo ligados ao tronco, tais como braços, pernas, cabeça; sentido são fatores sensoriais de acontecimentos do mundo exterior perceptíveis pelo corpo humano, são eles (PATOV), paladar, audição, olfato, tato e visão; função atividade própria de um órgão ou conjunto de órgãos. Perda de órgão duplo implica em redução, diminuição, por exemplo perda de uma vista, estando a outro perfeita, implica em diminuição.
IV - Aceleração do Parto - termo incorreto, entenda como antecipação do parto, um parto prematuro, neste caso o agente tem o dolo de lesar e tem conhecimento do estado gravidez da gestante e por consequência vem a gerar o parto antecipado, com as sequelas decorrentes do neonato, sem formação de órgãos, unhas, etc. Lembre-se de que se ocorrer a morte teremos a lesão gravíssima.
3) Lesão gravíssima (expressão gravíssima foi dada pela doutrina) - pena reclusão de 2 a 8 anos:
I - Incapacidade para o trabalho atividade lucrativa, profissão, arte, ofício, doutrina entende que é para “qualquer atividade”, não é a específica dele. Criança não pode ser (pois não trabalha) é mais restrito.
II- Resulta-se enfermidade incurável - Processo patológico que não tem cura ou que a cura dependa de experimento de auto-risco, Enfermidade incurável - Questiona-se a AIDS, HIV. Porém há entendimento que se há dolo de transmitir o HIV haverá tentativa de Homicídio, mesmo de médica que colocou seringa com Aids, o vírus não vive mais que 1 minuto (médica).
III- Perda ou inutilização de membro sentido ou função – Perda de um órgão que seja duplo permanecendo o outro íntegro implica em Lesão Corporal grave e não gravíssima (houve debilidade, enfraquecimento, redução). A perda pode ocorrer por processo cirúrgico (amputação) ou ainda por mutilação que ocorre por desprendimento violento, abrupto.
IV- Deformidade permanente- Todo aquele que traz constrangimento para o portador e desagrado para o observador. Configura também as tatuagens e com graves sequelas. Há um crime que se da o nome de vitriolagem (cidadão joga ácido na mulher). Provoca um dano estético.
V - se resultar aborto - trata de crime preterdoloso, neste o dolo é de ofender a integridade física, porém pela conduta imprudente resulta o aborto; Caso o agente queira desde o início o aborto teremos a classificação no artigo 125, do CP.
4) Lesão Corporal Seguida de morte - se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, tampouco assumiu o risco de produzir o resultado, todavia a morte acaba por ocorrer, não há em falar-sem homicídio culposo, pois houve o dolo de lesar, ofender a integridade física, porém com um resultado agravador não esperado, que; derivou da conduta do agente. A sanção será de reclusão de 4 a 12 anos.
5) Lesão Corporal Culposa: se caracteriza nos casos de imprudência, negligência e imperícia conforme já estudado, com a inobservância dos deveres impostos ao todos os membros da sociedade. Aplica-se o disposto no parágrafo 4º, do artigo 121 (aumento de 1/3, logo prazo prescricional muda).
6) Violência Doméstica: inserido pela lei 11.340/06, isto não significa que o parágrafo 9º, só proteja a questão de violência contra mulher, ou seja, qualquer pessoa poderá se valer da previsão deste dispositivo. A lei maria da Penha trás igual previsão e com a concessão da chamadas "medidas protetivas", essa previsão é que só se aplica para as mulheres (artigo 10 "menciona contra mulher").
A questão de violência doméstica prevista no código penal atende às pessoas arroladas no parágrafo, que são: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com que tenha convivido ou ainda aquele que se prevalece de relações domésticas (caseiro cobre o dono do sítio com socos), coabitação (viver no mesmo teto, não no sentido do código civil) ou de hospitalidade (intercâmbio por exemplo).
Por prever rol é essa modalidade de crime "próprio" (meu vizinho não está aqui), só pode ser praticado contra as pessoas ali descritas. A pena foi modificada porque o legislador se equivocou, ela era de 3 meses a 1 ano, era igual a lesão corporal simples, passou a ser de 3 meses a 3 anos de detenção. As penas deste artigo nos casos de a lesão em violência doméstica ser grave, gravíssima ou seguida de morte, serão afastadas e será aplicada a pena do parágrafo indicado, aumentado de 1/3.
7) Violência doméstica - parágrafo 11º, aumenta-se de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa portadora de deficiência (pode ser física ou mental, lei não fala qual é)
Abandono de Incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Conceito: Afastar-se, largar, deixar sem assistência pessoa que está sob seu cuidado, proteção, guarda, incapaz de se defender por si mesma.
Dever decorre da lei ou de contrato ou de relação de fato;
Cuidado de médico, enfermeira, babá, etc;
Guarda – visa suprir relação de fato, porém pode ser entendido pai, mãe, irmão, tutor, Tio, etc;
Autoridade: constituído por lei, policial, delegado, escola, etc.
Objetividade Jurídica: tutela-se a vida e a saúde da pessoa nas condições mencionadas.
Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: o responsável, quem tem o dever de zelar pela vítima em decorrência da lei o contrato, está obrigado a cuidar da vítima, guardar, vigiar ou tê-la sob sua autoridade. Trata-se de crime próprio, pois pressupõe especial relação com o sujeito passivo. Atinge pessoa determinada (pessoas indeterminadas poderá haver outros crimes, como por exemplo no caso de incêndio – art. 250, do Código Penal).
Sujeito passivo: qualquer pessoa em situação de risco, sob cuidado, proteção, vigilância ou autoridade (menores, idosos, incapacidade temporária – doente, necessitam de cuidados especiais)
Conduta: núcleo do verbo “abandonar”, no sentido de deixar só, desamparar, afastar-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção ou vigilância ou autoridade, permitindo que venha a sofrer riscos do abandono, em decorrência da sua incapacidade de defesa. Exemplo: deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar ou deixar o incapaz em casa e ir curtir festas, etc. Lembre-se de que pode ensejar o crime de maus tratos do artigo 136, do CP
Formas qualificadas: (são preterdolosas – dolo no antecedente e culpa no conseqüente)
1) Se resultar lesão corporal grave, a pena será a mesmo da lesão corporal grave – Reclusão de 1 a 5 anos (abrangerá também a gravíssima)
2) Se resultar morte – mesma pena da lesão corporal seguida de morte – Reclusão de 4 a 12 anos.
Temos também causa de aumento de 1/3 quando o abandono for em lugar ermo, for de pessoa maior de 60 anos ou tenha alguma das relação capitulado no inciso II, do parágrafo 3º (se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima)
Consumação: com a mera situação hipotética de risco gerada pelo abandono, independentemente da ocorrência efetiva de resultado agravador/qualificado.
Observação: Nos crimes definidos de periclitação, há alguns que ocorrem no desempenho da função de Ordem Pública, tal como do artigo 132 “Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Pena de detenção de 3 meses a um ano, se o fato não constituir fato mais grave, podemos dar como exemplo que até a vigência do Estatuto do desarmamento, quem efetuasse disparo de arma de fogo, responderia por este delito, porém agora por crime especifico, mais grave (o artigo 132 é de perigo concreto, prova de efetivo perigo).
Há também o crime do artigo 134, “Expor ou abandonar recém-nascido, para oculta desonra própria. Pena de detenção de seis meses a dois anos. É um crime que só pode ser praticado pela mãe (crime próprio), admitindo eventual forma de concurso de pessoas; se o abandono por motivo de excesso de filho poderá caracterizar o do artigo 133, que é o abandono de incapaz.
Muito embora não mencionado no PDM, há o crime do artigo 244, do Código Penal, aplicado para hipóteses:
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
Omissão de socorro
Art. 135 do código penal:
Deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida desamparada ou em grave e iminente perigo: ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Conceito: é a conduta omissiva daquele que podendo prestar auxílio a quem necessita, sem risco pessoal não o faz e com risco pessoal não comunica à autoridade pública competente. O crime deste artigo 135 do código penal surge pelo dever de solidariedade humana “dever de amparar”.
Objetividade jurídica: vida ou saúde das pessoas que precisam de amparo nas condições apresentadas. Verifica-se questões de Ordem Pública (salubridade pública - sem problemas da síndrome do medo, espanto; tranquilidade pública - paz reinante nas ruas; segurança pública - sensação de segurança da população)
É um crime omissivo puro ou próprio (quando não há o dever jurídico de agir); diferentemente dos crimes omissivos impuros ou impróprios ou espúrios ou promíscuos, comissivos por omissão- (quando o omitente tem o dever de jurídico de impedir o resultado vide artigo 13, parágrafo 2º, “a”, “b” e “c”, do CP).
Criança abandonada aquele que tinha família, porém esta a abandonou, deixou (...)
Criança extraviada - é aquele que se perde das pessoas que lhe dão amparo. Criança é o menor de 12 anos, adolescente entre 12 a 18 anos incompletos (ECA).
Pessoa inválida: aquela que não pode ser valer por si só, pela idade, defeito físico, doença, etc. Não dispõe de forças físicas para enfrentar o perigo.
Pessoa ferida: aquela que sofreu lesão provocada ou acidental e não é capaz de enfrentar uma situação de perigo.
Pessoa em grave e iminente perigo – perigo de grande proporções, por exemplo pessoa em precipício, pendurada na janela, etc. Mesmo que a vítima não queira ser socorrida configura o crime, pois a vida é bem indisponível. (incolumidade física).
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: crime comum “qualquer pessoa”
Sujeito Passivo: criança abandonada ou extraviada ou pessoa ferida/inválida ou em grave e iminente perigo.
Condutas: São duas, a primeira não prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal e a segunda não comunicar autoridade pública. Não são alternativas, deve-se primeiro prestar a assistência e somente diante da inviabilidade ir para a segundo conduta.
Não prestar assistência: só o risco pessoal físico faz com que o agente não responda não se enquadra outros riscos, patrimonial etc. (isenta como vig. pessoa que está em incêndio não sabe como socorrer)
Mais de uma pessoa presente aplica-se o princípio da penal solidária, um deles (3) socorre, os outros estão desobrigados, porém esta regra é mitigada/diminuída quando entre eles há um que tenha ou tinha melhores condições de socorrer, como por exemplo o médico que tinha melhores condições.
Elemento Subjetivo: dolo
Consumação e tentativa: consuma-se no momento “instante” do (omitente) da omissão. É crime Instantâneo (O momento consumativo ocorre num único instante “no instante da omissão”, por isso crime instantâneo). Não de admite a tentativa por ser crime omissivo.
Formas agravadas
Pena aumentada da metade se da omissão resulta lesão grave ou gravíssima e triplicada se resulta a resulta morte. Deve verificar caracterizado que o resultado agravador da lesão se deu do não socorro, cujo evento ocorre.
Maus tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Conceito: texto da lei
Objetividade Jurídica: a vida e a saúde da pessoa
Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com fim específico de:
1) Privar de alimentação (comidas, gêneros alimentícios ou cuidados indispensáveis (médico, agasalho, tratamento odontológico, etc);
2) Trabalho excessivo – aquele penoso, insalubre, contrário ao ordenamento jurídico (até 14 anos brincar, de 14 a 16 anos pode ser aprendiz, de 16 a 18 anos pode trabalhar, porém observando a CLT)
3) Abuso dos meios de correção – castigos corporais imoderados, por exemplo: deferir socos ou chutes na vítima ou chineladas no rosto, quando moderada poderá configurar exercício regular de direito.
Cenas tristes, a vô pediu a guarda da neta (...), a criança perdoou o pai (...).
Lembre-se de que violência contra animais é crueldade, violência contra idoso - barbaridade, violência contra criança - "educação" ? (diga não! há meios didáticos - não deixe assistir televisão, suspenda o tempo de brincar, outros).
Casos específicos: o Estatuto da Criança e adolescente trás crimes próprios que são especiais em relação ao crime de maus tratos do código penal, como por exemplo: artigo 232 que é submeter a situação vexatória – por exemplo: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público, etc.
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: crime próprio somente as pessoas indicadas no texto e para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia
Sujeito Passivo: pessoas indicadas no artigo sob autoridade, guarda, vigilância.
Formas qualificadas: se resulta lesão corporal grave ou gravíssima pena de reclusão de 1 a 4 anos, se resulta morte reclusão de 4 a 12 anos. Será aumentada de um terço se vítima menor de 14 anos e também maior de 60 anos.
Consumação: crime de perigo concreto, ou seja, com a efetiva situação posta no artigo, quando privada da alimentação, sujeita a trabalhos excessivos, abuso no meio de correção. Crime instantâneo.
Rixa
Art. 137 “Participar de riso, salvo para separar os contenderes”
Pena: detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.
Conceito: Briga, contenda, luta violenta generalizada envolvendo pelo menos 3 (três) pessoas.
A luta tumultuosa e confusa que travam entre si, “3 ou mais pessoas” (ex: Brigas de torcida, com a intervenção da PM, briga sem salão de bailes, bailes funk, etc)
O crime de rixo existe para evitar a impunidade pela dificuldade que se tem em ter provas de se determinar os responsáveis por aquela contenda, por isto se exige o requisito de no mínimo 03 participantes.
Objetividade jurídica: Integridade física das pessoas a Ordem Pública, na faceta da convivência social “incolumidade pública”.
Sujeitos do crime: é o único crime em que uma pessoa pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.
Sujeito ativo: qualquer pessoa – Rixa tem o nome de crime coletivo, crime bilateral ou de concurso necessário, crime plurissubjetivo (porque exige no mínimo 03 pessoas - inclui inimputáveis).
Sujeito passivo: os próprios rixentos e o Estado como sociedade política, jurídica organizada (Lembre-se de que é sujeito passivo/vítima em todos os crimes, avocou o ius puniendi, a persecução penal).
Conduta: Verbo participar, sentido de integrar, contribuir, tomar parte.
Obs: Participar para separar os rixentos não está participando criminosamente. Para profº Fragoso: Participar da rixa- agressão afetiva.
Participar do crime- apenas contribui para o crime de rixa.
Formas de rixa - Implica em ações de Segurança, em especial para a Polícia Militar
Rixa ex improviso - surge do nada, sem nenhum ato anterior “prévio” (ex: Baile de carnaval no meio do salão)
Rixa ex propósito - aquele que demanda prévia preparação para a luta, prévio contado para que ocorra, por meio de sites da intenet (ex: luta de gangues de torcida uniformizada).
Elemento subjetivo: dolo de perigo
Consumação/Tentativa: Consuma-se quando surge os atos de violência recíprocas surgindo assim o perigo a desordem pública (atinge segurança pública, tranqüilidade pública, salubridade pública - presumido pela lei)
Doutrina (estudiosos do direito declaram): INADIMISSÍVEL a tentativa, porque a conduta e o resultado se exauri em um único instante.
Modalidades:
Rixa simples –“caput”, do artigo 137, pena 15 dias a 2 meses ou multa
Rixa Qualificada – parágrafo único, do artigo 137, se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, pena detenção de seis meses a dois anos.
A rixa qualificada é uma forma de responsabilidade objetiva (exposição de motivos), uma vez que todos os envolvidos responderão pelo crime, até mesmo a vítima; porém se for descoberto o autor da lesão corporal grave ou morte, ele responderá pela morte ou lesão em concurso (somado) com o crime de rixa simples e os demais pela rixa qualificada
Dos crimes contra a honra
Introdução: Honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais referentes a pessoa, ou “complexo de predicamentos ou condições pessoais que conferem a cada um estima própria e consideração social” (Magalhães Noronha).
Honra: Nada mais do que a pretensão que cada pessoa tem o respeito da própria personalidade (Magalhães Noronha).
Modalidades de honra
Honra dignidade: sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes
Honra decoro: sentimento da pessoa a respeito de seus atributos de ordem intelectual e física.
Honra Objetiva ou externa: consideração da pessoa no meio em que ela vive, é o juízo que a coletividade faz com um de seus membros.
Honra subjetiva ou interna: é o juízo que cada um faz a respeito de suas próprias qualidades. Presente nos crimes de Difamação e Injúria.
(...)
Observação: muito embora o advogado tenha o exercício da defesa, não poderá extrapolar (veja caso da advogada do Lindemberg)
Vamos visualizar o quadro abaixo para diferenciar os tipos penais da Calúnia, Difamação e da Injúria.
Calunia – Código Penal Comum |
Difamação- Código Penal comum |
Injúria – Código Penal Comum |
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. |
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. |
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. |
Cod Penal Militar - Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. |
Cod Penal Militar - Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano.
|
Cod Penal Militar - Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses. |
Conceito: É a imputação falsa de fato definido como crime (fato ou pessoa). |
Conceito: Imputação de fato desonroso não criminoso, podendo ser falso ou não, ou ainda fato contravencional |
Conceito: adjetivação pejorativa ofensiva a reputação. |
Exemplo: ontem eu vi o Beltrano na praça da Sé vendendo maconha (fato criminoso falso, também pode recair de fato que existiu mas não foi o sujeito) |
Exemplo: Ontem eu vi o Beltrano saindo do motel com cinco homens (fato) |
Exemplo: Adjetivar, achincalar, o Beltrano é ladrão; o Beltrano é maconheiro (não há fato) |
Atinge honra Objetiva ou externa |
Atinge a honra objetiva ou externa |
Atinge a honra subjetiva (juízo que ele faz de suas qualidades) |
A lei 5250/67 foi declarada Inconstitucional e nela previa os crime contra a honra praticados pela imprensa, hoje serão avaliado de acordo com o código penal, ressalvado legislação especial (código eleitoral).
Objetividade jurídica: honra no sentido de complexo de atributos morais, físicos e intelectuais referente a uma pessoa.
Elemento subjetivo: dolo (138/139/140)
Consumação:
1) no artigo 138 quando 3ª pessoa que não o sujeito passivo da ofensa toma conhecimento da calúnia (calúnia ofende honra externa).
2) no artigo 139 quando 3º pessoa que não o sujeito passivo da ofensa toma conhecimento da difamação (honra externa)
3) no artigo 140 quando o sujeito passivo toma conhecimento da adjetivação pejorativa ofensiva.
Exceção da verdade: Instituto de direito penal por meio do qual o sujeito ativo acusado do crime vem a juízo e demonstra a veracidade dos fatos, admitido na Calúnia, com ressalvas do artigo 138, parágrafo 3º e inciso; na difamação só se o sujeito passivo for funcionário público e a ofensa estiver ligada ao exercício as suas funções, não se admite na Injúria por ofender a honra subjetiva.
No crime de calúnia há previsão de propalação (divulgação), que tornar público a calúnia, sabendo falsa - exige dolo direto (não admite dolo eventual) ou então responderá pela própria calúnia, conforme artigo 138, e parágrafos abaixo:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Observação: temos o Perdão Judicial na injúria quando: o agente provocou a reação "por exemplo: acidente de carro cidadão diz: tinha que ser mulher, ela fala impropérios; e, no caso de retorção imediata (ambos se ofendem).
Retratação: e desdizer o que você disse, se retrata "pede as desculpas" é isentar de pena, que não significa perdão judicial ou excluir o crime, desde que o querelado antes da sentença se retratar da calúnia ou da difamação. (não cabe retratação da Injúria, também não cabe exclusão do crime para a calúnia). A retração é unilateral, que independe da aceitação do querelado. O juiz tem o dever de aceitar a retratação, isentando o agente de pena (art. 520, do CP) "não aceito - porém o juiz chama os advogados e nos termos do artigo 520, do CP e 107, do CP, diz: o querelado expressamente se retratou, não foi aceito, porém com base nos artigos anteriores, extinguo o processo (natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade - art. 107)
Constrangimento Ilegal
Art.146 do código penal
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido por outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou o fazer o que ela não manda.
Pena: detenção 3 meses a 1 ano ou multa.
Conceito: conduta daquele que fere o livre arbítrio das pessoas, na liberdade de autodeterminação, compelindo-as a fazer o que a lei não manda ou a fazer o que ela não permite
Objetividade Jurídica: A liberdade dos cidadãos de fazer ou não fazer o que bem lhes aprouver, dentro dos parâmetros da lei.
Trata-se de crime acessório ou subsidiário em relação ao crime de extorsão, pois o agente visa a obtenção de vantagem indevida ou ainda em relação ao crime de estupro que visa saciar o libido e viola a dignidade das pessoas na escolha do parceiro sexual.
Conduta: Constranger no sentido de obrigar, forçar, impor, mediante violência ou grave ameaça. O crime completa-se em dois casos:
a) quando a vítima é forçada a não fazer o que a lei permite – forçada a não ir a determinado local, de transitar por tal local, não participar de evento, etc.
b) quando a vítima é forçada a fazer o que a lei não manda, conduta comissiva (por parte da vítima – fazer uma viagem, conduzir a pessoa para determinado local, pintar a casa do outro, etc,
O crime possui na verdade 03 meios de execução:
Violência – desprendimento de força física, com socos, pontapés, etc.
Grave ameaça – promessa de mal grave e injusto, como de morte, de lesão, etc.
Qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima – expressão genérica não abarcada nas anteriores (ex: hipnose, sonífero, etc).
Importante: neste crime não há dolo de auferir indevida vantagem econômica, pois configuraria o crime do artigo 158, do Código Penal (extorsão) ou ainda o crime de exercício arbitrário da próprias razões quando a vantagem econômica for devida - artigo 345, do código penal
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: qualquer pessoa – crime comum (se, funcionário publico haverá abuso de autoridade)
Sujeito Passivo: qualquer pessoa que tenha capacidade para entender, de decidir sobre seus atos (exclui loucos, menores de idade e completamente embriagados).
Elemento subjetivo: dolo! Com fim específico
Consumação: no instante em que a vítima coagida, toma o comportamento que não queria. Tentativa é possível!
São exemplos: Determinar que pessoa durante coletivo retire a camisa de seu clube, que pessoa assista determinado vídeo com cenas erótica, que pessoa não transite por determinado logradouro, etc. Em todos os casos o tipo penal em tela é subsidiário, ou seja, desde que não constitua crime mais grave (estupro, extorsão ou roubo, etc)
Ameaça
Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra escrita, gesto ou qualquer meio simbólico de causar mal injusto e grave.
Detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Conceito: promessa ou pronunciação de mal grave e injusto praticado por outrem.
Objetividade jurídica: tranqüilidade das pessoas, sossego, paz, para não se sentirem ameaças tolhidas (veja por exemplo: ataques do PCC em São Paulo)
Conduta: ameaça que significa “intimidar”, anunciar ou prometer castigo. Pode ser de forma direta - “o seu fim está próximo...”, Indireta -“sei onde seu filho estuda”; Explícita - “de forma clara, vou te matar”; Implícita - “o destino dos desafetos é o cemitério”, etc.
Mal grave: de morte, lesão, danos materiais, etc
Injusto: contrário ao ordenamento jurídico
Meios da ameaça: por palavras - ditas vou te matar, por gestos – sinais com o dedo de revolver, meio simbólico – boneco espetado (vudu ), etc. Não configura ameaça a promessa de acabar com um relacionamento.
Questão: o Chefe diz “Se não for feito determinado coisa será mandado embora ou o “discente soldado” que não fizer tal conduta será anotado, há ameaça?
Art. 153, do Código Civil:
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: deve ser a pessoa capaz de entender, compreender o caráter intimidatório. (criança, louco não podem ser sujeito passivo)
Elemento subjetivo: dolo (se for proferido em momento de raiva)
Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, crime formal.
Tentativa: possível quando por escrito.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 148 – “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
Reclusão de um a três anos.
Conceito: texto da lei
Objetividade jurídica: a liberdade locomoção, de ir e vir (artigo 5, XV, da CF/88).
Neste crime o agente não tem finalidade especifica, logo, trata-se de crime subsidiário em relação ao crime de extorsão mediante seguestro, no qual o agente visa a obtenção de indevida vantagem econômica e em relação ao crime de estupro no qual o agente constrange para a conjunção carnal ou para que a vítima pratique ou permita que nela seja praticado outro ato libidinoso – artigo 213, do Código Penal.
Conduta: Privar no sentido de destituir alguém de sua liberdade.
Julio Fabrini Mirabete: no cárcere privado a vitima fica em local fechado, sem possibilidade de deambulação, ao contrário do seqüestro em que a vitima fica privada de sua liberdade, mas em local aberto. No primeiro há confinamento (manter vítima no quarto fechado) e no segundo enclausuramento. Muito com esta distinção o tratamento penal é o mesmo.
O crime seqüestro pode ser: pela detenção da vítima em casa e prendê-la, e também pela retenção que é impedir que a vítima saia de casa.
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, caso o agente seja funcionário público implica em crime de abuso de autoridade- lei 4898/65 (artigo 3º “a”, e 4 “a”).
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: “dolo” de privar a vítima de sua locomoção, sem fim lucrativo!
Caso houver finalidade de obter resgate, haverá o crime do artigo 159, do Código Penal.
Consumação: Com a prática do núcleo da conduta “privação da liberdade” - Crime material, ou seja, no instante em que a vítima se vê privada da liberdade.
Tentativa: é possível, (ex: o agente está prestes a se colocado no porta-malas do carro quando é impedido por terceiros).
Formas Qualificadas:
§ 1º, reclusão de 02 a 05 anos
Inciso I - se a vítima é cônjuge, ascendente, descendente ou maior de 60 anos
Inciso II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (médico ou qualquer outra pessoa)
Inciso III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (entre a consumação e liberdade da vítima)
Inciso IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Inciso V - se o crime é praticado para fins libidinosos (foi retirado do rapto – revogado pela lei 11.106)
§2º qualificado pelo resultado. – pena de 2 a 8 anos
Maus tratos: acarretam grave sofrimento à vítima (impedir que durma, sem refeições)
Natureza da detenção: ocorre das condições físicas, ex: manter a vítima em local insalubre infestados de ratos, mantê-la algemada ao pé da cama, deixá-la amarrada a uma árvore.
Observação: não esqueça que não tem a finalidade da tortura – Obter informação, confissão (...)
Inviolabilidade de Domicílio
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina, astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências
Pena: detenção de 01 a 03 meses ou multa.
Conceito: Texto da lei
Objetividade jurídica: protege a tranqüilidade da vida domestica, sossego. Tem proteção Constitucional - art.5º, XI, CF, que diz:
“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;
Questão: Quando o policial pode ingressar na residência?
Conduta: Mais de um verbo, por isto é conhecido como crime de conteúdo variado ou de ação múltipla ou de conteúdo variado. Basta a presença de um dos verbos para estar caracterizado.
Entrar: é ingressar efetivamente no domicílio;
Permanecer: pressupõe que o agente se encontre no interior do domicílio (é autorizado e posteriormente sua permanência é negada).
Clandestina: as escondidas, as ocultas, sem ser notado
Astuciosamente por meio de disfarce, engodo, artifício, ardil, artimanha para induzir o morador em erro, obtendo o consentimento para entrar (diga-se, por meio de fraude)
Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: proprietário, locatário, comodatário ou outro titular de direito real
Casa alheia é a que não é própria, que tem titular/domínio (dono) e que não esteja locada (na locação se transfere o uso, gozo e fluição, logo o proprietário responde por crime)
Suas dependências: quintal, garagem, varada, etc.
Entende-se, ainda que não estão incluídos na expressão casa “as pastagens de uma fazenda ou o gramado de uma casa não murada ou cercada, nem as repartições públicas.
Sujeito ativo:
Sujeito ativo: crime comum qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel quando a posse estiver com 3º (locação, ou arrendamento).
Sujeito passivo: o morador ou quem represente a faculdade de admitir ou não alguém em seu espaço privado.
O próprio artigo trás uma norma penal explicativa do que se compreende a expressão “CASA”, no parágrafo 4º:
I- qualquer compartimento habitado (casas, aptos, barracos de favelas/comunidade “barraca do campista”, traillers, etc)
II- aposento ocupado de habitação coletiva (quarto do hotel, cortiço, etc).
III- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (escritório de advogado, consultório médico - o aberto ao público não é protegido).
Não se compreende a expressão casa.
Hospedaria, (um hotel enquanto aberto, porém quando fechado merece proteção) estalagem ou qualquer outra habitação coletiva (quarto coletivo do tipo pensão), enquanto aberta, salvo a restrição do inc.II, do § 4º “aposento ocupado de habitação coletiva”.
Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero, estão pois excluídos bares, estabelecimentos comerciais na parte aberta ao público (salvo se estiver fechado, alguém de residir), igrejas, veículos (salvo se houver uma parte própria para morar ex: trailers, casa do pastor, do padre), casa desabitadas (...)
No parágrafo 1º há hipóteses de aumento de pena para detenção de seis meses a dois anos, além da cumulação com a pena de violência, quando o crime for praticado em lugar ermo, durante a noite, com emprego de violência, emprego de arma
Noite: é o período que não há luz solar 18h as 06h, porém varia de acordo com a localidade “hora que as pessoas repousam”.
Lugar ermo: é o local desabilitado, onde não há circulação de pessoas.
Violência: é tanto aquela empregada contra “pessoas” como contra a casa. Emprego de violência resultando Lesão Corporal as penas serão cumuladas/somadas.
Emprego de arma: tanto a arma própria como a imprópria (há diferença entre arma de brinquedo..)
Causas de aumento de 1/3 quando cometido por funcionário público com inobservância de formalidades legais (ausência de mandato) com abuso de poder (excesso no cumprimento do mandato), haverá violação.
* Nota-se que o art. 3º “b” prevê o abuso! Prevalece a lei especial sobre o comum. Assim, responderá ele nos termos da respectiva lei e não nos termos do artigo 150, § 2º do código penal, em face do princípio da especialidade.
PLANO DE UNIDADE DIDÁTICA – PDM (OU PUD)
1) Conceito de Crime. Total de horas aula 01
2) Formas de conduta: ação e omissão. Dolo e Culpa – definições e características da Culpa. Total de horas aula 02
3) O “Iter Criminis“ - crime tentado e crime consumado. Desistência Voluntária; Arrependimento Eficaz e Arrependimento posterior. Total de horas aula 02
4) Descriminantes putativas, erro sobre a pessoa (art. 20, §§ 1º e 3º); Erro sobre a ilicitude do fato (art. 21); Coação Irresistível e Obediência Hierárquica (art.22). Total de horas aula 03
5) Exclusão da Ilicitude: Estado de Necessidade; Legítima Defesa; Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. Total de horas aula 03
6) A imputabilidade Penal; Inimputáveis: Retardamento Mental; Menor de 18 anos; Emoção; Paixão; Embriaguez (artigos 26 a 28) e Concurso de Pessoas (artigo 29). Total de horas aula 03
7) Crimes contra a pessoa – Homicídio (art. 121); Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio (art. 122); Aborto (art. 124 a 128); lesões corporais (art. 129); Abandono de Incapaz (art. 133); Omissão de Socorro (art. 135); Maus Tratos (art. 136); Rixa (art. 137); Calúnia, Difamação e Injúria (art. 138 a 140); Constrangimento Ilegal (art. 146); Ameaça (art. 147); Seqüestro ou Cárcere Privado (art. 148); e Violação de Domicílio (art. 150). Total de horas aula 9
Em regra a segunda verificação corrente começa no artigo 155, do Código Penal, porém com conhecimentos da parte geral (até antes do início do crime de homicídio)
8) Crimes contra o Patrimônio – Furto (art. 155); Roubo (art. 157); Extorsão (art. 158 – ênfase no §3º “Sequestro Relâmpago”); Extorsão Mediante Seqüestro (art. 159); Dano (art. 163); Apropriação Indébita (art. 168); Estelionato (art. 171); Receptação (art. 180) e disposições gerais dos crimes contra o patrimônio (art. 181, 182 e 183). Total de horas aula 08
9) Crimes contra a Dignidade Sexual – Estupro (213); Assédio Sexual (art. 216-A); Estupro de Vulnerável (art. 217-A); Corrupção de Menores (art. 218); Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B). Total de horas aula 04
10) Crimes contra a Paz e Fé Pública – Incitação ao Crime (art. 286); Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287); Quadrilha ou Bando (art. 288); Falsificação de Documento Público (art. 297); Falsidade Ideológica (art. 299); Falsa Identidade (art. 307 e 308) e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311). Total de horas aula 05
11) Crimes contra a Administração Pública - Peculato; Concussão; Corrupção Passiva; Corrupção Ativa; Prevaricação; Resistência; Desobediência e Desacato. Total de horas aula 03
12) Crimes contra a Administração da Justiça - Denunciação Caluniosa; Comunicação Falsa de Crime e de Contravenção; Falso Testemunho ou Falsa Perícia e Exercício Arbitrário das Próprias Razões. Total de horas aula 03
13) Contravenção Penal de Vias de Fato; Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto; Posse não Justificada de Instrumento Usual na Prática de Furto e Omissão de cautela na guarda ou condução de animais. Total de horas aula 02
14) Perturbação do Trabalho e do Sossego Alheio e Simulação da Qualidade de Funcionário Público. Total de horas aula 01
15) Importunação Ofensiva ao Pudor e Recusa de Dados sobre a Própria Identidade ou Qualificação. Total de horas aula 01
Total Geral: 50 horas aula