Seqüestro ou cárcere privado
Art. 148 – “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
Reclusão de um a três anos.
Conceito: texto da lei
Objetividade jurídica: a liberdade locomoção, de ir e vir (artigo 5, XV, da CF/88).
Neste crime o agente não tem finalidade especifica, logo, trata-se de crime subsidiário em relação ao crime de extorsão mediante seguestro, no qual o agente visa a obtenção de indevida vantagem econômica e em relação ao crime de estupro no qual o agente constrange para a conjunção carnal ou para que a vítima pratique ou permita que nela seja praticado outro ato libidinoso – artigo 213, do Código Penal.
Conduta: Privar no sentido de destituir alguém de sua liberdade.
Julio Fabrini Mirabete: no cárcere privado a vitima fica em local fechado, sem possibilidade de deambulação, ao contrário do seqüestro em que a vitima fica privada de sua liberdade, mas em local aberto. No primeiro há confinamento (manter vítima no quarto fechado) e no segundo enclausuramento. Muito com esta distinção o tratamento penal é o mesmo.
O crime seqüestro pode ser: pela detenção da vítima em casa e prendê-la, e também pela retenção que é impedir que a vítima saia de casa.
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, caso o agente seja funcionário público implica em crime de abuso de autoridade- lei 4898/65 (artigo 3º “a”, e 4 “a”).
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: “dolo” de privar a vítima de sua locomoção, sem fim lucrativo!
Caso houver finalidade de obter resgate, haverá o crime do artigo 159, do Código Penal.
Consumação: Com a prática do núcleo da conduta “privação da liberdade” - Crime material, ou seja, no instante em que a vítima se vê privada da liberdade.
Tentativa: é possível, (ex: o agente está prestes a se colocado no porta-malas do carro quando é impedido por terceiros).
Formas Qualificadas:
§ 1º, reclusão de 02 a 05 anos
Inciso I - se a vítima é cônjuge, ascendente, descendente ou maior de 60 anos
Inciso II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (médico ou qualquer outra pessoa)
Inciso III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (entre a consumação e liberdade da vítima)
Inciso IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Inciso V - se o crime é praticado para fins libidinosos (foi retirado do rapto – revogado pela lei 11.106)
§2º qualificado pelo resultado. – pena de 2 a 8 anos
Maus tratos: acarretam grave sofrimento à vítima (impedir que durma, sem refeições)
Natureza da detenção: ocorre das condições físicas, ex: manter a vítima em local insalubre infestados de ratos, mantê-la algemada ao pé da cama, deixá-la amarrada a uma árvore.
Observação: não esqueça que não tem a finalidade da tortura – Obter informação, confissão (...)