Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Seguestro ou Cárcere Privado - Artigo 148, do CP

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Seqüestro ou cárcere privado

Art. 148 – “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Reclusão de um a três anos.

Conceito: texto da lei

Objetividade jurídica: a liberdade locomoção, de ir e vir (artigo 5, XV, da CF/88).

Neste crime o agente não tem finalidade especifica, logo, trata-se de crime subsidiário em relação ao crime de extorsão mediante seguestro, no qual o agente visa a obtenção de indevida vantagem  econômica e em relação ao crime de estupro no qual o agente constrange para a conjunção carnal ou para que a vítima pratique ou permita que nela seja praticado outro ato libidinoso – artigo 213, do Código Penal.

Conduta: Privar no sentido de destituir alguém de sua liberdade.

Julio Fabrini Mirabete: no cárcere privado a vitima fica em local fechado, sem possibilidade de deambulação, ao contrário do seqüestro em que a vitima fica privada de sua liberdade, mas em local aberto. No primeiro há confinamento (manter vítima no quarto fechado) e no segundo enclausuramento. Muito com esta distinção o tratamento penal é o mesmo.

O crime seqüestro pode ser: pela detenção da vítima em casa e prendê-la, e também pela retenção que é impedir que a vítima saia de casa.

Sujeitos do crime:

Sujeito Ativo: qualquer pessoa, caso o agente seja funcionário público implica em crime de abuso de autoridade- lei 4898/65 (artigo 3º “a”, e 4 “a”).

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Elemento subjetivo: “dolo” de privar a vítima de sua locomoção, sem fim lucrativo!

Caso houver finalidade de obter resgate, haverá o crime do artigo 159, do Código Penal.

Consumação: Com a prática do núcleo da conduta “privação da liberdade” - Crime material, ou seja, no instante em que a vítima se vê privada da liberdade.

Tentativa: é possível, (ex: o agente está prestes a se colocado no porta-malas do carro quando é impedido por terceiros).

Formas  Qualificadas:

§ 1º, reclusão de 02 a 05 anos

Inciso I  - se a vítima é cônjuge, ascendente, descendente ou maior de 60 anos

Inciso II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (médico ou qualquer outra pessoa)

Inciso III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (entre a consumação e liberdade da vítima)

Inciso IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Inciso V - se o crime é praticado para fins libidinosos (foi retirado do rapto – revogado pela lei 11.106)

§2º qualificado pelo resultado. – pena de 2 a 8 anos

Maus tratos: acarretam grave sofrimento à vítima (impedir que durma, sem refeições)

Natureza da detenção: ocorre das condições físicas, ex: manter a vítima em local insalubre infestados de ratos, mantê-la algemada ao pé da cama, deixá-la amarrada a uma árvore.

Observação: não esqueça que não tem a finalidade da tortura – Obter informação, confissão (...)

 

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