Homicídio Privilégiado - “Se o agente comete o crime impelido por relevante valor social (aquele que diz respeito ao interesse da coletividade e com respaldo, aplauso desta – por exemplo: matar o traidor da pátria, matar o estuprador do bairro) ou relevante valor moral (diz respeito ao indivíduo isoladamente considerado, mas com respaldo, aplauso da sociedade – por exemplo: matar o estuprador da filha, morte por eutanásia, etc) ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
Para aplicação do disposto na última parte do artigo, os 03 (três) requisitos devem estar presentes concomitantemente, Sob o domínio de violenta emoção, reação imediata (logo em seguida) e injusta provocação da vítima, como ocorre em casos de um cônjuge surpreender traição e vier a praticar o homicídio.
Neste última hipótese requer "violenta emoção" e não influencia de emoção. Lembrando que emoção é o estado de momentânea perturbação de ordem psíquica ou psicológica, em regra, decorrente de uma paixão e, não exclui a imputabilidade (artigo 28, I, do Código Penal); já a influência da emoção pode gerar uma causa de diminuição da pena, conforme artigo 65, III, "C", do Código Penal.
O Juiz está adstrito a decisão dos jurados, cabendo a ele decidir o “quantum” da pena irá reduzir.